TJMA - 0800354-48.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:24
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de JOSE W.R. DA SILVA EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de JOSE W.R. DA SILVA EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:58
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800354-48.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE W.R.
DA SILVA EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Promovido: HILTON DE MORAIS PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a realização do ato em razão da ausência da parte requerida, não localizada no endereço informado na inicial.
Intimado(a) o(a) requerente para indicar o endereço atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, requereu apenas a dilação do prazo concedido, alegando dificuldades para obter o novo endereço.
Pois bem.
Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
In casu, expedido mandado de citação para o endereço informado na inicial, o(a) requerido(a) não foi localizado(a).
Intimada, em 08.06.2021, para informar o atual endereço do(a) requerido(a), a parte requerente não diligenciou, limitando-se, agora, em audiência (26.07.2021), quase dois meses depois, a requerer a dilação do prazo concedido, o que não encontra respaldo na ordem jurídica, seja pelo extenso lapso temporal já decorrido, como também em homenagem aos princípios do devido processo legal e a razoável duração do processo.
Dessa forma, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o domicílio do réu.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da propositura de nova demanda pelo(a) requerente caso identificado o atual domicílio do(a) ré(u).
Sem custas do processo ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:11
Juntada de petição
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25/06/2021 23:42
Decorrido prazo de JOSE W.R. DA SILVA EIRELI - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 20:44
Conclusos para despacho
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27/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:27
Decorrido prazo de HILTON DE MORAIS PEREIRA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 18:15
Juntada de diligência
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06/04/2021 04:45
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800354-48.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: JOSE W.R.
DA SILVA EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: ARISTENIO SILVA TAVARES PROMOVIDO: HILTON DE MORAIS PEREIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26 de julho de 2021, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
02/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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