TJMA - 0800743-12.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2022 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/01/2022 11:24 Transitado em Julgado em 01/12/2021 
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                                            01/12/2021 14:45 Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 30/11/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 14:45 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 06:02 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800743-12.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu:IZABELA RAYANNE FARIAS FERNANDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de IZABELA RAYANNE FARIAS FERNANDES RODRIGUES objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
 
 Decisão liminar pelo deferimento da busca e apreensão- id 45443009.
 
 Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 54451608.
 
 Petição da parte autora pugnando pela homologação do acordo- id 55095532.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
 
 Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
 
 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
 
 Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 São José de Ribamar/MA, 28 de outubro de 2021.
 
 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            04/11/2021 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2021 11:04 Homologada a Transação 
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                                            28/10/2021 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2021 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 16:45 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 09:41 Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 54451608, e requerer o que entender de direito.
 
 São José de Ribamar, 18 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
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                                            18/10/2021 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2021 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 16:58 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 16:25 Juntada de petição 
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                                            24/09/2021 12:29 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 16:36 Publicado Intimação em 08/09/2021. 
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                                            17/09/2021 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800743-12.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A Réu: IZABELA RAYANNE FARIAS FERNANDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro parcialmente o pedido de id 48365573, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas para realização de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados ao juízo.
 
 Indefiro a pesquisa junto às operadoras de telefonia móvel, uma vez que este juízo não possui convênio com as denominadas empresas.
 
 Após a comprovação do pagamento, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida.
 
 Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
 
 Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, 02 de setembro de 2021.
 
 João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
 
 KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            03/09/2021 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2021 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2021 17:31 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 13:11 Decorrido prazo de IZABELA RAYANNE FARIAS FERNANDES RODRIGUES em 08/07/2021 23:59. 
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                                            01/07/2021 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2021 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 16:15 Juntada de petição 
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                                            30/06/2021 02:21 Publicado Intimação em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2021 14:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2021 22:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2021 22:21 Juntada de diligência 
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                                            19/05/2021 08:41 Juntada de petição 
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                                            18/05/2021 01:25 Publicado Intimação em 18/05/2021. 
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                                            17/05/2021 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2021 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021 
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                                            14/05/2021 16:27 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            14/05/2021 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2021 15:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2021 11:47 Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2021 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 08:57 Juntada de petição 
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                                            05/04/2021 02:50 Publicado Intimação em 05/04/2021. 
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                                            31/03/2021 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
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                                            31/03/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800743-12.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu:IZABELA RAYANNE FARIAS FERNANDES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente verifico que em sede de ação de busca e apreensão, a citação do réu e a apresentação de resposta somente deverão ocorrer após a execução da liminar, nos termos expressamente previstos no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911-69.
 
 Ademais, ainda não foi apreciado o pedido liminar constante nos presentes autos, razão pela qual não conheço da petição de pedido de revogação da liminar de ID 43117148, sobretudo porque não trata de quitação da dívida ou purgação da mora Em prosseguimento, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas. 1) CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
 
 Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, 25 de março de 2021.
 
 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de março de 2021.
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                                            30/03/2021 12:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2021 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2021 10:11 Juntada de petição 
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                                            19/03/2021 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2021 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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