TJMA - 0801263-56.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:21
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801263-56.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE LOURDES PINTO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES PINTO CAVALCANTE em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO, conforme disposto na exordial.
Malograda a Conciliação, o Requerido apresentou Contestação, bem como documentos, refutando as alegações constantes na Inicial.
No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz a parte autora que possui vínculo com a ré matrícula/CDC nº 1382512-7 em razão de prestação de serviços de água e esgoto e que a partir de março de 2020, constatou que suas faturas mensais de consumo estão sendo geradas cobrando valores abusivos e exorbitantes, desproporcionais ao uso, notadamente de março à novembro de 2020.
Alega, ainda, que já entrou em contato com a requerida, mas nada foi resolvido.
Dessa forma, ajuizou a demanda, pleiteando, entre outros pedidos, a declaração de abusividade das faturas dos meses de março à novembro de 2020, bem como indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, BRK AMBIENTAL MARANHÃO asseverou que as cobranças são regulares, haja vista a presença de medidor no imóvel.
Complementar que (...)a autora foi faturada conforme o seu consumo real, aferido pelo hidrômetro. É o que demonstram as faturas em confronto com suas respectivas leituras (…) e (…) O pleito autoral não faz o menor sentido, porquanto almeja interferência judicial retroativa e prospectiva em cobrança que deve ser calculada com base em critérios técnicos aferidos por aparelho idôneo e certificado pelo INMETRO.
Afinal, não se pode atribuir ao Judiciário substituir o hidrômetro e definir o consumo da parte requerente(...). DECIDO Quanto ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide.
Além disso, a parte autora acionou a ré de forma administrativa em varias oportunidade, sendo a última junto ao PROCON/MA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Cumpre ressaltar que em analise ao histórico de consumo da parte autora, observa-se que os valores e meses impugnados, ou seja, a partir de março/2020 foi constatado um aumento no consumo, mas nada irrazoável, inclusive até previsível, haja vista período crítico com a pandemia onde os cuidados com higiene e limpeza são primordiais para o combate a doença.
Entendo que a cobrança dos meses impugnados foram realizados de forma compatível com sua média de consumo, que em média é razoável e proporcional, inclusive com um consumo regular, ora maior ora menor conforme podemos observar quando analisada a média de consumo de 2020, além disso não havendo qualquer irregularidade constatada na mediação por meio do hidrômetro.
Além disso, elevam a cobrança fatos externos, tais como multa por auto religação e supostos vazamentos, este último constatado na unidade de consumo tratada nos autos, fato corroborado pela própria parte autora em sua inicial, quando afirma que “contratou um bombeiro hidráulico, o qual localizou o vazamento na parte de dentro de sua casa, após escavar 80 cm”.
Logo, conclui-se que o requerente não logrou êxito em constituir prova do fato condutor do seu pretenso direito, ônus que lhe competia, consoante determina a regra disposta no artigo citado do CPC.
A propósito do ônus da prova, extrai-se da doutrina: “(...) Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto estabelecer, como regra geral e dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhes o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (...)”. (BAPTISTA, Ovídio.
Curso de Processo Civil, 3ª ed.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 289).
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora( art. 98 e 99 CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
26/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/04/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/04/2021 09:57
Juntada de petição
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06/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801263-56.2020.8.10.0009 AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO CAVALCANTE REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/04/2021 10:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:51
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:44
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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