TJMA - 0805135-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:40
Juntada de malote digital
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13/05/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 02 de maio de 2023 e fim dia 09 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805135-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153.999, OAB PI 17.296 e OAB/MA 19.142-A).
AGRAVADO: LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da citação.
II - Para atribuição de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil.
III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados, tendo agido acertadamente o magistrado a quo, resultando necessária a instrução processual.
IV - Agravo conhecido e não provido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/05/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 08:21
Juntada de petição
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13/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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25/12/2021 10:13
Juntada de malote digital
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17/12/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 09:21
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805135-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153.999, OAB PI 17.296 e OAB/MA 19.142-A).
AGRAVADO: LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0843917-19.2019.8.10.0001 promovida por LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS, ora agravado.
O agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de abril de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/04/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:43
Recebidos os autos
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05/04/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU – 29.03 A 04.04.21 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805135-72.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/ MA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO : LUIZ VICENTE RAMOS SANTOS PLANTONISTA : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Banco Santander Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida em 28/02/2021, pelo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís(MA), Dr.
José Brigido da Silva Lages, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0843917-19.2019.8.10.0001 (Id. 41768222, no processo de origem), ajuizada por Luiz Vicente Ramos Santos, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, que o processo correu à sua revelia, e que somente tomou conhecimento acerca do conteúdo da demanda em momento posterior ao identificar a ocorrência de citação em local diverso da sua sede, razão pela qual visa “a prolação de acórdão que declare a nulidade de citação nos autos principais”.
Com esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, ante a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a decisão recorrida produza de imediato os seus efeitos, instruindo seu pleito com vários documentos, dentre eles, vários recibos e o comprovante do preparo.. É o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 21. do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.. Em pesquisa levada a efeito junto ao feito que tramita no primeiro grau, vê-se, que a decisão agravada é datada de 28/02/2021, havendo tempo suficiente para que o interessado adotasse outras medidas cabíveis no expediente normal deste Tribunal, não se justificando buscar o tratamento excepcional à presente postulação, fora do expediente forense. Assim, observo que o presente pleito não está entre, os taxativamente previstos, no art. 22 e incisos, do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, e nem nos excepcionais de tutelas ou medidas prementes, fora das hipóteses enumeradas no mencionado artigo. Nesse passo, ante o exposto, nos termos do art. 22, § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema. Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A4 1Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
31/03/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 22:06
Juntada de malote digital
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31/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:16
Declarada incompetência
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30/03/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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