TJMA - 0020810-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA em 29/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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09/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:34
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0020810-81.2016.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(s): CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA, JOÃO NILO FERREIRA JUNIOR VÍTIMA: MARIA DA CONCEICÃO PEREIRA LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A Juíza de Direito ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima epigrafada, movida pelo Ministério Público Estadual.
E, por não ter(em) sido encontrado(s) e desconhecido o(s) seu(s) paradeiro(s), não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, INTIME(M)-SE por EDITAL o(s) acusado(s) CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA, brasileiro, solteiro, Agente de segurança, natural de São Luis/MA, nascido em 20/05/1977, filho de José Carlos Garcia e Rita Maria de Cássia Vasconcelos Garcia, endereço: rua Projetada, Quadra U, n° 12, Cohabiano-Cohatrac, São José de Ribamar/MA.
Tel:. 98785-5961, com prazo de 90 (noventa) dias, para que tome(m) conhecimento da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 173/187 (ID nº 70352223 e 70352376 - APENSO (00208108120168100001 V001 P010 INQUÉRITO POLICIAL)) , dos referidos autos, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] " Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA, chamado "JÚNIOR", já qualificado no início, às penas do art. 158, § 3.º, do Código Penal, bem como para ABSOLVER o acusado JOÃO NILO FERREIRA JÚNIOR, chamado "NILO", da conduta tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal para o condenado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, já foi condenado por fato anterior ao dos autos - pelo juízo desta Vara Criminal, pelo crime do art. 158 do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 40 dias-multa no regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 10/09/2012, com trânsito em julgado em 02/05/2017 (Processo nº 394522012).
Contudo, como o trânsito em julgado ocorreu após o fato sob julgamento, ainda é primário.
Nada foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade para valoração.
Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza.
As consequências também foram as esperadas para os crimes das espécies.
O comportamento da vítima do não contribuiu ou facilitou a ação delituosa, eis que a ninguém é dado agir à margem da lei.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do art. 158, §3.º, do CPB em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, visto que não existem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado será o SEMIABERTO, devendo o tempo que permaneceu custodiado - de 25/11/2016 a 01/12/2016 (07 dias) dias - ser considerado para fins de detração da pena, nos termos do art. 33, § 1.º, alínea b e § 2.º, alínea b do CPB e do art. 387, §2.º do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado tem o direito de apelar em liberdade.
Condeno ainda o acusado CARLOS HENRIQUE ao pagamento de custas processuais.
Inexistindo parâmetros seguros nos autos para fixação do valor mínimo do prejuízo econômico experimentado pela vítima em decorrência do presente ilícito, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ressalvando, contudo, que aquela pode buscar a reparação por meio da competente ação cível.
Comunique-se o teor desta sentença à vítima, por e-mail, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVE-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2020.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA.
Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital".
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de Março de 2021.
Elaborado por Marcelo Jorge Pimenta Soares, matrícula nº 100156, servidor(a) desta serventia.
ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Capital -
23/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 14:51
Juntada de Edital
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01/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:17
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:17
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:33
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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16/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0020810-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES COSTA e outros (2) PARTE(S) PASSIVA(S): CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Domingo, 04 de Setembro de 2022.
PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Matrícula 203364 -
06/09/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:03
Juntada de petição
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04/09/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:05
Juntada de petição
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05/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 23:46
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:45
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:43
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:42
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:41
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:40
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:38
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:37
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:36
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:36
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:35
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:34
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:33
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:32
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:31
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:30
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:29
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 23:27
Juntada de apenso
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29/06/2022 23:26
Juntada de apenso
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29/06/2022 23:25
Juntada de apenso
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29/06/2022 23:24
Juntada de apenso
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29/06/2022 23:24
Juntada de volume
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27/06/2022 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0020810-81.2016.8.10.0001 (256502016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA e CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA e JOAO NILO FERREIRA JUNIOR DEYDRA MELO MOREIRA ( OAB 7957-MA ) e DEYDRA MELO MOREIRA ( OAB 7957-MA ) e MARA CARLIANE LIMA FERREIRA ( OAB 5788-MA ) e MARA CARLIANE LIMA FERREIRA ( OAB 5788-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 20810-81.2016.8.10.0001 (256502016) ACUSADO(S): JOAO NILO FERREIRA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA VÍTIMA: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES A Juíza de Direito Ana Celia Santana, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima epigrafada, movida pelo Ministério Público Estadual.
E, por não ter(em) sido encontrado(s) e desconhecido o(s) seu(s) paradeiro(s), não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, INTIME(M)-SE por EDITAL o(s) acusado(s) JOAO NILO FERREIRA JUNIOR, estrangeiro naturalizado, solteiro, comerciante varejista, nascido em 15/07/1984, filho de João Nilo Ferreira e Norma Maria e Silva Ferreira, com prazo de 90 (noventa) dias, para que tome(m) conhecimento da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 173/187, dos referidos autos, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] " Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA, chamado "JÚNIOR", já qualificado no início, às penas do art. 158, § 3.º, do Código Penal, bem como para ABSOLVER o acusado JOÃO NILO FERREIRA JÚNIOR, chamado "NILO", da conduta tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal para o condenado CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS GARCIA.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, já foi condenado por fato anterior ao dos autos - pelo juízo desta Vara Criminal, pelo crime do art. 158 do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 40 dias-multa no regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 10/09/2012, com trânsito em julgado em 02/05/2017 (Processo nº 394522012).
Contudo, como o trânsito em julgado ocorreu após o fato sob julgamento, ainda é primário.
Nada foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade para valoração.
Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza.
As consequências também foram as esperadas para os crimes das espécies.
O comportamento da vítima do não contribuiu ou facilitou a ação delituosa, eis que a ninguém é dado agir à margem da lei.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do art. 158, §3.º, do CPB em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, visto que não existem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado será o SEMIABERTO, devendo o tempo que permaneceu custodiado - de 25/11/2016 a 01/12/2016 (07 dias) dias - ser considerado para fins de detração da pena, nos termos do art. 33, § 1.º, alínea b e § 2.º, alínea b do CPB e do art. 387, §2.º do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado tem o direito de apelar em liberdade.
Condeno ainda o acusado CARLOS HENRIQUE ao pagamento de custas processuais.
Inexistindo parâmetros seguros nos autos para fixação do valor mínimo do prejuízo econômico experimentado pela vítima em decorrência do presente ilícito, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ressalvando, contudo, que aquela pode buscar a reparação por meio da competente ação cível.
Comunique-se o teor desta sentença à vítima, por e-mail, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVE-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2020.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA.
Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital".
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de Março de 2021.
Elaborado por Carolina Barros Damasceno, matrícula 139188, servidor(a) desta serventia.
Ana Celia Santana Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Capital Resp: 139188
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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