TJMA - 0803568-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:53
Juntada de petição
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17/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 00:03
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:52
Decorrido prazo de WUBERTT SILVA AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:53
Juntada de petição
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05/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803568-80.2021.8.10.0040 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Requerentes: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS I e FILIPE DE LIMA FARIAS Advogados: ERASMO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - MA15016 e WUBERTT SILVA AGUIAR - MA22638 SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS I e FILIPE DE LIMA, ambos devidamente qualificados, noticiaram que celebram acordo extrajudicial e pediram a homologação, como se depreenda da minuta inserida no Id. 42476181 - págs. 1 a 6.
Juntaram documentos de Id. 42476183 a 42476194. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifico que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, reitora das relações obrigacionais.
Vale ressaltar que, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: a) um acordo de vontade entre interessados; b) a extinção ou a prevenção de litígios; c) a reciprocidade de concessões e d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
O objeto da transação é restrito por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluindo-se os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Tratando-se direito contestado em juízo, deverá assumir a forma pública, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
No tocante à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849).
Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, nos termos do art. 850 do Código Civil.
Em que pese o art. 848 do Código Civil prever que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, a doutrina reconhece a aplicabilidade das demais hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, tais como a incapacidade das partes e a forma defesa ou contrária à lei (arts. 166 e ss. do Código Civil).
Dessa forma, uma vez que foram preenchidos os requisitos genéricos e os específicos da transação, sem qualquer vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, é perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo.
Nessa perspectiva, percebo que a transação preencheu os requisitos legais de existência e validade, merecendo, portanto, ser homologada, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como seja extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que assim estabelece: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação.” Diante do exposto, homologo o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o presente processo, com a resolução do mérito, assim o fazendo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor do(s) beneficiário(s).
Sem custas.
Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz, 17 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 07:45
Homologada a Transação
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16/03/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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