TJMA - 0800426-12.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:36
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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13/09/2021 10:33
Juntada de Ofício
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13/09/2021 10:11
Juntada de Ofício
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13/09/2021 09:52
Juntada de Ofício
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10/09/2021 08:51
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800426-12.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSA MARIA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Requerido: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CELSA MARIA BASTOS em face do FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Descreve a inicial que fora feito sem o seu consentimento empréstimo bancário no valor de R$ 1.264,53 em 72 parcelas de R$ 35,90, contrato nº 0005332134, com inicio dos descontos em 07/2019 e previsto para o encerramento em 07/2025.
Destarte, busca a tutela jurisdicional requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos e no mérito a declaração da inexistência do referido negócio jurídico com ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos danos morais.
Determinada a emenda a inicial para demonstrar o requerimento administrativo de sustação dos descontos o autor permaneceu inerte desatendendo o comando judicial.
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que Reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: 12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (...) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5, que dispõe: Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual; Todas essas diretrizes constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras nesta comarca e país afora que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, entre os princípios gerais a seguinte diretriz: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación; Quanto a política de proteção: 8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90,Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, há mecanismos capazes e eficazes, ao que me parece, de cumprir referido mister, sem necessidade de intervenção do poder judiciário em um primeiro momento.
Explico.
Como forma de incentivar o crédito em praça para aposentados e pensionistas a autarquia criara o cartão RMC (reserva de margem consignável), na linguagem popular nada mais é do que o "Cartão INSS" disponível para a grande maioria de instituições financeiras.
Este cartão, assim como os empréstimos consignados, tem seu desconto direto na folha do beneficiário facilitando o crédito para a instituição financeira e proporcionando o aumento dos conhecidos como "superendividados".
Com a criação do sistema na década passada o regime era de 10% dos 30% consignáveis poderiam ser destinados ao cartão, ao critério do consumidor.
Ocorre que com o advento da MP 681, convertida na lei 13.172/2015, quem passasse a optar por ter o cartão de crédito consignado comprometeria 5% de sua margem e ficaria com os 30% livres para empréstimos.
Aumentando assim, em outras palavras, para 35% o limite consignável: um prato cheio para as instituições financeiras.
Junto com a época MP 681/15 nasceu um mercado gigantesco para as empresas de crédito, que como era de se esperar mergulharam com todas as suas forças.
Para muitos aposentados o sistema é válido e útil, todavia na pratica o que se tem notado é que os Bancos detentores de todos os dados dos consumidores através de contratos anteriores estão se beneficiando deste sistema por meio de operações fraudulentas.
No ano de 2016 a medida provisória fora convertida no decreto 8690 que versa sobre funcionários públicos federais e utilizados por analogia nos demais sistemas de aposentadoria, porém mantendo os seus termos da MP.
A saber: Art. 5 A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
A grande massa beneficiária do INSS faz parte das classes menos abastadas, em sua esmagadora maioria pessoas idosas, simples, e com pouco estudo o que torna a sistemática simples e extremamente lucrativa para as instituições financeiras que abusam da boa-fé dos consumidores.
Não por outro modo, após denúncia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em Dezembro passado próximo a Procuradoria Geral da República iniciou investigação referente a prática abusiva dos bancos: Após denúncia encaminhada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a PGR (Procuradoria-Geral da República) iniciou uma investigação sobre as práticas abusivas dos bancos para oferecer e conceder crédito consignado para aposentados e sobre vazamentos de dados dos pensionistas do INSS.
A apuração será feita por dois Grupos de Trabalho da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão: o GT -Sistema Financeiro Nacional (GT-SFN) e o GT - Tecnologias da Informação e da Comunicação (GT-TIC).
Na representação enviada à PGR, em junho deste ano, o Idec pedia a abertura de inquérito civil público para apurar tanto o vazamento de dados quanto o abuso na oferta de empréstimos consignados.
O Instituto também pedia que representantes do INSS, Dataprev, Banco Central e Febraban fossem convocados para prestar esclarecimentos.
Esse último pedido foi aceito e as questões foram enviadas aos órgãos.
Agora, as respostas serão analisadas pelos grupos de trabalho.
Os GT's também devem analisar os seguintes pontos: a autorização acima da margem consignável e as respostas das instituições sobre a fiscalização e providências adotadas no caso de condutas inadequadas nas "atividades de manipulação de dados".
Além disso, a PGR entende que o Idec tem razão em questionar o prazo mínimo estabelecido pela IN 100/2018, do INSS, para oferta de crédito consignado, pois ele apenas posterga o marketing agressivo das instituições financeiras.
Foi recomendada também a realização de perícia de tecnologia, pelo MPF (Ministério Público Federal), a fim de avaliar eventual vulnerabilidade e vazamento de dados.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança com os dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Idec, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
Condenação do INSS No fim do mês de maio, o INSS foi condenado em primeira instância em uma ação civil pública proposta em 2016 pelo MPF, contra o Instituto e a TIFIM (Financeira), em um caso pela utilização indevida de dados.
Na decisão, a justiça determinou que o INSS deve implementar medidas administrativas para evitar a violação de dados pessoais sob sua tutela; divulgar amplamente os incidentes de segurança relacionados à violação de dados pessoais de beneficiários; e tomar todas as medidas necessárias para responsabilizar administrativa e civilmente os servidores e terceiros que contribuíram para a violação de dados pessoais sob sua responsabilidade.
O INSS recorreu da decisão.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet: https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-pgr-investiga-praticas-abusivas-dos-bancos-e-vazamento-de-dados-do ). Ainda: Após denúncia do Idec, que encaminhou notificação a diversos órgãos do governo federal em março deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumiu a existência de um esquema de vazamento de dados de aposentados e beneficiários para agentes do setor financeiro.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança dos dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Instituto, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito e à oferta irresponsável de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
GOLPE DA APOSENTADORIA: Veja como fugir do assédio de financeiras e denunciar abusos De acordo com matéria do jornal Agora, o presidente do INSS, Renato Vieira, admitiu a existência de esquemas fraudulentos de vazamento de dados.
Segundo Vieira, “há uma inegável fuga de informações”, com o “aproveitamento indevido dos dados” dos segurados.
Ainda segundo o presidente do órgão, o INSS deu início a um pente-fino interno para combater o vazamento de dados.
As investigações serão realizadas nas três etapas que envolvem a concessão de benefícios: no Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência), na análise dos requerimentos pelo próprio INSS e no processamento dos pagamentos pela rede bancária.
O Idec considera a iniciativa positiva. “Essa é justamente a primeira medida a ser tomada para estancar a sangria criminosa de dados dos aposentados e pensionistas. É importante, contudo, que a ação seja efetiva, e desmonte toda a rede de vazamento e compartilhamento ilegal dessas informações, para cessar essa prática e para que ela não volte mais a acontecer”, afirmou Diogo Moyses, do programa de Direitos Digitais do Idec.
Contudo, segundo o Idec, o problema vai além do vazamento de dados: “A declaração do presidente do INSS comprova que a administração pública não está sendo eficaz no combate a práticas ilegais de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamentos dentro de seus quadros.
Além da conduta omissa do Governo Federal, a oferta abusiva ocorre por conta de uma regulamentação frágil até mesmo por parte do INSS com relação à proteção dos idosos e beneficiários.
A sociedade precisa urgentemente de respostas”, aponta Ione Amorim, especialista do programa Financeiro do Instituto.
A atuação do Idec Em outra frente, o Idec continua a cobrar das autoridades soluções contra as práticas abusivas na oferta de empréstimos consignados a novos aposentados.
Entre as reivindicações apresentadas pelo Instituto estão a revisão das normas relativas à concessão de empréstimo consignado, proibindo o marketing abusivo para a concessão desse tipo de empréstimo.
Em 3 de abril, a Comissão de Defesa da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou a realização de uma audiência pública para discutir o tema, em conjunto com a Comissão de Defesa do Consumidor.
Além do Idec, devem participar da audiência representantes do INSS e do Banco Central.
A mesma comissão da Câmara dos Deputados aprovou um requerimento de informações ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, solicitando explicações sobre as denúncias realizadas pelo Idec sobre os abusos na oferta e concessão de empréstimos consignados, principalmente para aposentados e demais beneficiários do INSS.
Após solicitação à Procuradoria-Geral da República, o Idec participará de uma audiência na próxima quinta-feira (11), quando reforçará a solicitação para que a Procuradoria cobre do governo federal ações efetivas que combatam as práticas abusivas das instituições bancárias e operadores de crédito.
O Idec também está recolhendo relatos de vítimas dos golpes e abusos para colaborar com futuras ações do Instituto.
A ação faz parte do especial Golpe da Aposentadoria, com o objetivo de orientar os consumidores em relação aos assédios da oferta de crédito consignado.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet:https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-inss-admite-vazamento-de-dados-de-aposentados).
Investigação à parte, dispõe nosso ordenamento de procedimento administrativo apto a amparar o pleito liminar da parte autora, tanto quanto, mérito de sua pretensão no que diz respeito a cessação dos descontos e ressarcimento do que lhe foi indevidamente descontado do benefício.
Trata-se da RESOLUÇÃO INSS Nº 321 DE 11/07/2013, Publicado no DOU em 12 jul 2013 que Regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado,que prevê: Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
Parágrafo único.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.
Art. 4º A margem consignável será automaticamente bloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio das APS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios. § 1º Decorridos os sessenta dias, não havendo nova manifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desbloqueio automático desta margem.
Há, ainda, penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar em os direitos fundamentais dos consumidores idosos, tal qual a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: Art. 52.
Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades: I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Dirben, nos casos de: a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS; II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos: a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS; Diante de todo o exposto e considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos no que pertine à concessão de liminar para suspensão dos descontos uma vez que, a princípio, falece interesse e necessidade da intervenção judicial para tal propósito vez que a autora pode conseguir referida finalidade com mero requerimento administrativo em qualquer agência do INSS ou através da página da internet posta à disposição do consumidor através do portal do consumidor sem que sequer precise a autora se dirigir à agência acaso opte por este canal, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Não obstante, o canal administrativo posto à disposição do consumidor, este não esgota toda a sua pretensão de direito material uma vez que não proporciona a indenização por danos morais, subsistindo o interesse de agir apto a acionar o exercício da jurisdição única e exclusivamente a este pedido uma vez esgotada de forma satisfatória a providência administrativa, mas, no entanto, este pedido é condicionado a satisfação daquele outro, sujeito previamente a via administrativa, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles, não podendo prosseguir a presente ação sem a solução daquele, ou, pelo menos, seu acionamento pela via administrativa, uma vez que em ocorrendo tal hipótese o pedido seria inexoravelmente improcedente.
Assim, quanto ao mérito, em um juízo sumário de cognição a probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados, e, uma vez provado o fato, requer além da declaração da nulidade e cessação dos descontos, ressarcimento pelos descontos indevidamente efetuados providências alcançáveis no procedimento administrativo e indenização pelos danos morais condicionada a satisfação daqueles favorável ao autor.
Desta feita, com muito mais razão não se deve admitir o postulado em sede de liminar uma vez que à referida medida enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor o cancelamento dos descontos em decorrência da inexistência da contratação e também ressarcimento e indenização, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de urgência que no mérito se consubstancia em pedido principal de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente cessação dos descontos e os pedidos de ressarcimento e indenização, estes dependentes da procedência daquele (pedido principal), a respeito, se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460).
Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172).
Outrossim este é o entendimento que tem sido adotado em procedimentos outros, por exemplo, nas ações de obtenção de seguro DPVAT: APELAÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DE RE 631240.
RECURSO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CPC, ART. 932, IV, B.
Considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é indispensável para autorizar a propositura da ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069104120158152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-10-2016)(TJ-PB - APL: 00069104120158152001 0006910-41.2015.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2016, 4A CIVEL) No mesmo sentido as ações referentes a concessão de benefícios previdenciários: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – INSS – PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA POR PARTE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA – DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.369.834/SP) - RECURSO IMPROVIMENTO.
Segundo o entendimento consolidado do STJ e do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240/MG e Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.369.834/SP), concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na via administrativa, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (TJ-MS - APL: 08001919820138120049 MS 0800191-98.2013.8.12.0049, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019) E, de uma maneira geral, por expressa dicção legal, há a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato administrativo em que se caiba recurso com efeito suspensivo,e jamais foi tida por inconstitucional por malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR.
OAB.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Caso de impossibilidade da utilização da via do mandado de segurança para atacar ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, consoante previsão do art. 5º, I, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF-4 - AC: 50178759620174047001 PR 5017875-96.2017.4.04.7001, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA TURMA).
Desta feita, deve-se aguardar o desfecho administrativo, que sinceramente espero que cumpra seu dever constitucional de eficiência, que pode ser: Integralmente procedente à parte autora, subsistindo então o interesse em ajuizar a ação de indenização pelos danos morais; Improcedente ou parcialmente procedente, ocasião em que não existindo a coisa julgada material no âmbito administrativo poderá reivindicar a ilegalidade do referido julgamento agora com o devido interesse no âmbito judicial.
Ou, durante o próprio trâmite naquela esfera, em havendo algum desvio da fórmula legal, ou error improcedendo, independentemente de pronunciamento de mérito, acionar a jurisdição.
Deve ser levado em conta a necessidade de o Estado promover os direitos humanos no âmbito de sua atuação regular, ex officio, como corolário de sua própria finalidade, que contemporaneamente compreende o status positivo (status civilitatis), proporcionando com a sua atuação fomentar o desenvolvimento das potencialidades do Ser Humano no aspecto de prestações materiais efetivas.
Eis o caminho para, em um juízo de ponderação, impelir o Estado a promover uma garantia fundamental institucional pública assegurando a efetividade e observância dos direitos humanos, ao tempo em que se resguarda os direitos humanos individuais do cidadão.
Ficando o Poder Judiciário não como o único, mas o último baluarte de promoção e defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão.
No mais, importante pontuar que o indeferimento da petição inicial, quando desatendida a determinação de sua emenda, somente é precedido de intimação do procurador da parte autora, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do demandante, haja vista que a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, somente é aplicável às respectivas hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGALIDADE.
ART. 330, INCISO IV E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O descumprimento da ordem que determina a retificação da exordial (ordenando-se a juntada de documentos aptos a verificar sumariamente o interesse de agir) é hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal do autor, de modo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça.
Precedentes do TJGO. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou ao da vedação da não surpresa, quando evidenciado o comportamento negligente da parte em atender à ordem judicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294626-64.2017.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018) AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM SUPORTE NO ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento de determinação judicial para a emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.
A falta de providência da parte, que resulta no indeferimento da inicial, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, como pretende o apelante. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0208164-29.2016.8.09.0051, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018) Ademais, vislumbra-se que foi devidamente oportunizada a emenda da peça inaugural, tendo a parte deixado exaurir o prazo, sem cumprir a ordem judicial, inviabilizando a prestação jurisdicional, desatendendo o dever de colaboração, sendo certo que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte, além do que, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é disposição decorrente da própria lei processual vigente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE.
CONFERIDA À PARTE.
I - (?).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
II - Não há se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, uma vez que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO ACERTADA.
III - A negativa de cumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial leva ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório.
IV -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0395537-97.2015.8.09.0130, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2017, DJe de 15/11/2017) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor não cumpriu a determinação judicial.
Noutro tanto, nos termos do 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Destarte, vê-se que incumbia à parte autora cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, conforme disciplina o Codex Processual, já tendo sido devidamente advertida das consequências de sua inércia.
Portanto, inexistindo interesse de agir, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330,III, 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo. Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação dos órgãos governamentais a respeito do tema.
P.R.I.C.Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 Celso Serafim Júnior Juiz de direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 13 de agosto de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
13/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:10
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 04:15
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:16
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 12:52
Juntada de petição
-
24/04/2021 03:26
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800426-12.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSA MARIA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI-13135 Requerido: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO do(s) Advogado MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI-13135 , do inteiro teor do DESPACHO, transcrito a seguir:
Vistos.Nos moldes do art. 654, § 1º, do CC, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.Ausente a data na procuração acostada, clara está a irregularidade de representação, oportunidade em que concedo prazo de quinze dias para que a parte requerente proceda à emenda na inicial, juntando procuração sem vícios, com a referida data da outorga, sob pena de extinção do feito sem resolução de seu mérito1.Escoado o prazo ou com manifestação, faça-se a conclusão.Intime-se o patrono via DJE.Com ou sem manifestação, após o prazo consignado, autos conclusos. Cumpra-se.Quinta-feira, 25 de Março de 2021- CELSO SERAFIM JÚNIOR- Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 25 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
25/03/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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