TJMA - 0807633-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:25
Juntada de petição
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30/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807633-78.2020.8.10.0000 – IGARAPÉ GRANDE Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : James Albert Magalhaes Santos Advogado : James Albert Magalhaes Santos (OAB/MA 8.565) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
No caso, segunda a pacífica jurisprudência do Excelso STJ, “(...) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos (...)”, valendo frisar que “(...) ‘a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título’ (...) (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015)” (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). 3.
Valor fixado pelo magistrado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; JORGE RACHID MUBARACK MALUF; KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento também movido em desfavor de James Albert Magalhaes Santos.
Inicialmente, o ora agravado executou o valor de R$11.000,00 relativo à sua nomeação como defensor dativo na comarca de Igarapé Grande.
No primeiro recurso do Estado do Maranhão, alegou a inexigibilidade da obrigação, pois haveria nulidade da decisão objeto da execução, já que o Estado não foi intimado para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios.
Sustentou que o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em processos que correram à sua revelia, já que sequer foi citado para integrar e exercer a ampla defesa.
Defendeu o excesso do valor fixado pelo juízo para a realização da sessão do Tribunal do Júri.
Afirmou, ainda, que o juiz não é obrigado a fixar de acordo com a tabela da OAB, devendo haver razoabilidade para sua fixação.
Nesse sentido, indica a tabela da OAB de Minas Gerais ou da Justiça Federal, que atribui valor de R$1.000,97. Nas razões do agravo interno o Estado do Maranhão repete os argumentos originais, reiterando o pedido de nulidade, ante a ausência de prévia citação/intimação do ente público, sendo condenado à revelia.
Ataca o valor condenatório, mencionando o elevado montante, bem como indicando o valor de R$1.000,97 como razoável, nos termos da tabela da OAB de Minas Gerais. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Com efeito, segunda a pacífica jurisprudência do Excelso STJ, “(...) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos (...)”, valendo frisar que “(...) ‘a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título’ (...) (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015)” (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1744489/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017; AgInt no REsp 1407469/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017; AgInt no REsp 1378117/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016.
A Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal – colegiado que tenho a honra de integrar e ao qual submeto, quando provocado, a revisão de minhas decisões monocráticas – também tem encampada idêntica compreensão, conforme extraio do seguinte precedente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
I - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária.
II - A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional.
III - Excepcionalmente, ainda que não demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, são devidos pelo Estado o pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito, em face da impossibilidade de restituição do esforço de trabalho despendido pelo defensor dativo.
IV - Verificando-se a constatação do trânsito em julgado da sentença, por meio seguro e hábil, torna-se dispensável a juntada de certidão para atestar esse fato, homenageando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. (ApCiv 0489322016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei) Conferir, ainda, em igual sentido, demais órgãos fracionários desta Corte: ApCiv 0365332018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019; ApCiv 0288342018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019; ApCiv 0235932018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0379222017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; ApCiv 0137532017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso”. Em relação ao montante fixado pelo magistrado, tem-se que a tabela da OAB serve como parâmetro não sendo obrigatória a fixação nos valores mínimos, mas sim de acordo com a atuação do defensor, grau de zelo e dificuldade da causa.
Contudo, neste caso, o magistrado fixou o valor observando a Tabela da OAB vigente.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
TÍTULO EXIGÍVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO.
PLENA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DA AUSÊNCIA/CARÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS EM ATUAÇÃO NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, verba de natureza nitidamente alimentar, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento. II.
Apesar de as sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende da apresentação do título executivo, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se observa nos presentes autos.
III.
No que toca ao pedido de aplicação da tabela da OAB vigente à época em que os atos processuais foram praticados, melhor sorte não assiste razão ao recorrente, pois o valor fixado pelo magistrado de base se coaduna com a atuação da apelada no feito, além do que a Corte da Cidadania já decidiu que a tabela da OAB serve apenas de parâmetro ao julgador, não sendo obrigatória a fixação dos honorários nos valores mínimos. (AgInt no REsp 1711987/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) IV.
Sentença mantida. V.
Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.02.2021 A 15.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800305-44.2019.8.10.0126; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. I - além de ser claro o art. 24 do Estatuto da OAB, ao considerar título executivo o decisum que fixa honorários em favor de defensor dativo, em tal situação, o valor arbitrado independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbencial.
Dessa forma, não entendo que certidão de trânsito em julgado seja pressuposto para execução de honorários advocatícios de advogado dativo; II - segundo o STJ, diferentemente do argumentado pelo agravante, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). III - a assistência jurídica integral e gratuita é prevista na Constituição Federal, art. 5o., inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, por intermédio da Defensoria Pública, e tal garantia constitucional visa efetivar os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.
Como visto, cabe à Defensoria Pública, como função institucional, o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/1994), mas desde que instalada na Comarca, sob pena de, nos casos de sua ausência ou insuficiência de defensores públicos, o juiz nomear defensor dativo para atuar como curador especial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 – tal como parece ter ocorrido na espécie; IV – agravo de instrumento não provido. (Sessão virtual de 03/12/2020 a 10/12/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811286-88.2020.8.10.0000; Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - O art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado; III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 a 11 de Fevereiro de 2021 Agravo de Instrumento nº 0811285-06.2020.8.10.0000 – PJE; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
26/03/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - CPF: *36.***.*80-68 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
18/03/2021 18:53
Juntada de petição
-
15/03/2021 12:15
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/03/2021 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:34
Juntada de petição
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10/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:24
Juntada de protocolo
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08/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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07/10/2020 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 07:01
Juntada de malote digital
-
06/10/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - CPF: *36.***.*80-68 (AGRAVADO) e não-provido
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23/09/2020 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:51
Juntada de protocolo
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29/06/2020 17:50
Juntada de protocolo
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24/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 15:31
Juntada de malote digital
-
22/06/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:44
Distribuído por sorteio
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18/06/2020 18:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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