TJMA - 0015009-39.2006.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:34
Juntada de termo
-
16/08/2022 16:32
Juntada de termo
-
11/08/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 21:00
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:51
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:57
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:26
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:32
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:50
Juntada de termo
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:41
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 17:15
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 16:57
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
07/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:04
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:32
Juntada de termo
-
29/11/2021 10:28
Juntada de termo
-
29/11/2021 10:24
Juntada de termo
-
25/11/2021 11:32
Homologada a Transação
-
25/11/2021 10:55
Juntada de termo
-
17/11/2021 12:21
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 06:14
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:11
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:35
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 21:54
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 13:33
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 11:54
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:31
Juntada de termo
-
31/07/2021 14:56
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:55
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:55
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
16/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:37
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:04
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 19:45
Juntada de termo
-
31/05/2021 12:24
Juntada de termo
-
28/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:42
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 16:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 16:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:38
Juntada de termo
-
13/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:01
Juntada de termo
-
12/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2021 18:24
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:20
Juntada de termo
-
06/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 05:41
Decorrido prazo de 4ªVARA CIVEL DE SÃO LUIS em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:39
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:56
Juntada de termo
-
21/04/2021 03:49
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:49
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:49
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRABALHO DO TRT 16ª REGIÃO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRABALHO DO TRT 16ª REGIÃO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:09
Decorrido prazo de 3ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:04
Decorrido prazo de 3ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:45
Decorrido prazo de 2ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de 2ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:32
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:24
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/04/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 10:01
Juntada de petição
-
30/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2021 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2021 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2021 09:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2021 20:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 17:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 17:23
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015009-39.2006.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO AUGUSTO DA TRINDADE Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OABMA6665, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS -OAB MA6247 EMBARGADO: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OABMA4113, GUSTAVO MENEZES ROCHA - OABMA7145 DECISÃO Cuida-se de processo eletrônico em que litigam PAULO AUGUSTO DA TRINDADE e CARREL ENGENHARIA LTD, todos devidamente qualificados.
Verifico que foram digitalizadas e compõem os autos três ações que tramitavam em meio físico e que no decorrer do tempo acabaram se misturando, ao invés de serem apenas apensadas, com prosseguimento nestes autos: 1) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO AUGUSTO DA TRINDADE em face de CARREL ENGENHARIA LTDA, referente a atraso na entrega de unidade autônoma - Processo n º. 12938-40.2001.8.10.001; 2) execução de título extrajudicial, ajuizada pela empresa CARREL ENGENHARIA LTDA (Exequente), em face de PAULO AUGUSTO DA TRINDADE (Executado), tendo como objeto a dívida imobiliária da unidade autônoma que foi entregue em atraso pela construtora - Processo n º. 14.223-2005; e 3) embargos à execução ajuizados pelo executado Paulo Augusto (Embargante), em virtude da execução nº. 14.223/2005, sendo a embargada a empresa Carrel.
Foi determinada a compensação dos débitos e a reunião dos processos.
Diante da confusão processual que essa reunião ocasionou diversas vezes, passo a relatar as principais ocorrências, de modo a facilitar a apreciação do feito.
No processo de conhecimento, proposto por Paulo Augusto contra a empresa Carrel Engenharia, foi proferida sentença que encontra-se no ID 28803293 , págs. 22 a 27, que condenou o réu a pagar o valor de R$ 53.550,00, referente a alugueis vencidos e vincendos até a entrega do apartamento; determinou a entrega imediata do apartamento, sob pena de multa no valor de R$ 2.550,00 por mês de atraso; além de condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários fixados no valor de 20% do valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, que foi improvido (ID 28803297, pág. 62).
O Autor executou a sentença, conforme se apura na petição de ID 28803298, pág. 61.
Intimada para realizar o pagamento, a Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 28803298, pág. 77), que foi indeferida (pág. 105).
A Executada indicou bem à penhora (ID 28803298, pág. 110).
O Exequente solicitou a execução do restante da condenação (ID 28803299, pág. 9).
Realizada audiência de conciliação, momento em que as partes realizaram acordo para remessa dos autos à Contadoria e forma como se daria o cálculo (ID 28803299, pág. 14).
Na petição de ID 28803299, pág. 28, a Exequente requer a execução do valor referente aos alugueis, tendo em vista que o apartamento somente foi entregue no dia 04.12.2002.
A contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 28803299, pág. 35.
A decisão de ID 28803299, pág. 42, determinou o apensamento do processo nº. 12.938-2001 aos autos do processo 14.223-2002 (execução de título extrajudicial proposta por Carrel) e processo nº. 15.009-2006, bem como considerou errados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e julgou improcedentes os embargos à execução, determinando nova remessa dos autos à contadoria judicial.
A contadoria judicial realizou novos cálculos- ID 28803299, pág. 49, tendo também emitido parecer sobre as impugnações aos cálculos suscitadas pelas partes, tendo sido juntado o parecer na pág. 94-100, ID. 28803299.
No ID 28803304, pág. 02, constam Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial n. 14223-2005.
ID 28803306, pág. 34, consta sentença que julgou os Embargos à Execução procedentes e declarou prescrita a pretensão executiva da Embargada Carrel.
O Embargado apelou da sentença, tendo sido o apelo provido e reformada a sentença (ID 28803308, pág. 38).
A decisão de ID 28803308, pág. 53, julgou improcedentes os Embargos à Execução e determinou o retorno dos autos à contadoria judicial.
O Embargante opôs embargos de declaração, que foram providos, tornando sem efeito a decisão, determinando, apenas, a remessa dos autos à contadoria judicial para refazer os cálculos nos termos da ata de fls. 81 (ID 28803308, pág. 86).
A contadoria judicial apresentou o cálculo no ID 28803308, pág. 88.
O Embargado (Exequente) apresentou apelação em face da sentença que julgou os embargos de declaração, tendo sido a apelação provida (ID 28803311, pág. 58), com anulação da sentença referente aos embargos de declaração.
Retornando os autos do TJMA, foram encaminhados à contadoria judicial, para apuração do saldo devedor e posterior penhora (ID 28803311, pág. 77).
Cálculo no ID 28803311, pág. 79.
Determinada a penhora em face do Executado Paulo na decisão de ID 28803313, pág. 45.
No dia 27 de agosto de 2018 a 3ª Vara da Justiça do Trabalho solicitou a reserva de crédito que seria constituído em favor da empresa Carrel Engenharia, no valor de R$ 700.000,00, referente aos processos 0070800-58.2012.5.16.0003 e 01205-03.2012.5.16.0003 (ID 28803313, pág. 50).
Na mesma data a 2ª Vara da Justiça do Trabalho, também solicitou reserva de crédito que caberia à empresa Carrel Engenharia, no valor de R$ 125.719,06, referente ao processo 0127900-11.2012.5.16.0022 (ID 28803313, pág. 55).
Na pág. 64, ID 28803313, houve bloqueio online na conta do executado Paulo Augusto da quantia incontroversa de R$ 801.586,29 (oitocentos e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Realizada audiência de conciliação no dia 29 de agosto de 2018, sem êxito, foi consignado pelo juiz que presidiu o ato que, mesmo em caso de acordo, não seria possível o levantamento de valores, pois existiam já existiam expedientes anteriores da Justiça do Trabalho (ID 28803313, pág. 67) solicitando reserva de crédito.
A empresa Carrel Engenharia se manifestou sobre os embargos à Execução interpostos pelo embargante Paulo Augusto (ID 28803313, págs.70-75).
Pedido de penhora no rosto dos autos, realizado no dia 20.09.2018, pela 3ª Vara da Justiça do Trabalho, referente ao Processo nº. 0120500-2012.5.16.0003, em face da requerida Carrel Engenharia, no valor de R$700.000,00 (ID 28803313, pág. 81).
A Carrel Engenharia se manifestou sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, tendo afirmando na petição de ID 28803313, pg. 87 até ID 28803315, pg. 5, que o valor apontado pelos reclamantes não condizia com o devido, mas que a questão seria discutida junto à Justiça do Trabalho.
Disse que os créditos da Carrel Engenharia, nestes autos, são eram no importe de R$ 1.961.089,31, mas sim de R$ 1.415.543,00, valor este que depois do pagamento dos honorários advocatícios contratuais poderia ser utilizado para pagamento das dívidas, especialmente obedecidas as ordens de preferência e cronologia.
Solicitaram a penhora dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos em favor da sociedade de advogados que eles integram, afirmando terem preferência ao recebimento vez que o litígio entre as partes deste processo antecede as reclamações trabalhistas (ID 28803313, pág 87- 89 a ID 28803315 , págs. 1-7).
A 4ª Vara do Trabalho solicitou a reserva de crédito, no dia 30.10.2018, no importe de R$ 281.251,06, referente ao processo 0016811-66.2014.5.16.0004. (ID 28803315 , pág. 10).
A 2ª Vara do Trabalho solicitou a reserva de crédito, no dia 30.10.2018, no importe de R$ 396.177,23, referente ao processo 0017793-56.2016.5.16.0002. (ID 28803315 , pág. 24).
Intimada, a empresa Carrel Engenharia se manifestou novamente sobre os pedidos da Justiça do Trabalho (ID 28803315 , pág. 32), apenas solicitando que fosse informado à Justiça Trabalhista que não havia disponibilidade de crédito em favor da Carrel, o que impossibilitaria a penhora.
A 1ª Vara do Trabalho, no dia 11.01.2019, solicitou a penhora no rosto dos autos, referente ao Processo 0210200-30.2011.5.16.0001, no valor de R$ 180.999,23. (ID 28803315 , pág. 34).
A 4ª Vara do Trabalho solicitou a reserva de crédito, no dia 07.05.2019, no importe de R$ 99.000,00, referente ao processo 0016811-66.2014.5.16.0004.
A decisão de ID 28803318, pág. 16-26, proferida no dia 30.05.2019, pelo juiz auxiliar que respondia pela 8a Vara Cível, homologou os cálculos de fls. 326-328 (R$ 1.924.120,82), determinando a expedição de alvará judicial em favor dos advogados da empresa Carrel Engenharia, além de renovação da tentativa de penhora nas contas de Paulo Augusto, no valor de R$ 1.159.521,02 referente à diferença entre o valor penhorado anteriormente e o valor do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
A decisão considerou que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais ostentam natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas, e determinou que fosse excluída da penhora no rosto dos autos os honorários de sucumbência e contratuais, com liberação, em favor dos advogados da empresa Carrel, do valor de R$ 801.568,29, correspondente a todo valor bloqueado.
O Executado Paulo Augusto interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão acima citada, com o argumento de que houve erro de cálculo nos créditos da Agravante e do Agravado e que os créditos advocatícios da Agravante eram mais antigo do que os da Agravada (ID 28803318, págs. 55-65), tendo sido o recurso improvido (ID 28803321, pág. 16).
A 4ª Vara do Trabalho solicitou a reserva de crédito, no dia 19.07.2019, no importe de R$ 375.333,64, referente ao processo 0016811-66.2014.5.16.0004 (ID 28803318, pág. 78).
A decisão de ID 28803318, pág. 16-26 foi suspensa, com determinação de cientificação das Varas do Trabalho sobre ela (ID 28803321, pág. 5).
Emails encaminhados para as Secretarias da 1ª Vara do Trabalho, 2ª Vara do Trabalho, 3ª Vara do Trabalho, 4ª Vara do Trabalho, conforme se infere através dos documentos de ID 28803318, págs. 07-12.
A 3ª Vara do Trabalho solicitou a retificação do valor da penhora para o valor de R$ 106.907,33 (ID 28803321, pág. 21).
A 1ª Vara do Trabalho solicitou a penhora no rosto dos autos, referente ao Processo 0210200-30.2011.5.16.0001, no valor de R$ 196.270,73. (ID 28803321, pág. 54).
Na petição de ID 32854371, a empresa Carrel solicitou a expedição de alvará e penhora do restante do saldo devedor.
No ID 33804654 , a 3ª Vara do Trabalho (referente ao processo n. 708-58.2012) solicitou informações sobre a penhora no rosto dos autos anteriormente requerida.
No ID 35944541 consta certidão de interposição de Recurso Especial, por parte do executado Paulo Augusto.
Na decisão que admitiu o Recurso Especial consta que a parte Paulo Augusto da Trindade recorreu da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que determinou a expedição de alvará judicial em favor dos advogados da parte embargada, além da renovação de penhora.
A decisão de ID 35945986 indeferiu o pedido constante na petição de ID 32854371 , referente à expedição de alvará em favor dos advogados e o bloqueio online do restante da quantia executada.
A empresa Carrel agravou a decisão acima, tendo sido proferida decisão pelo Relator indeferindo o pedido de expedição de alvará judicial, reiterando a ordem de bloqueio e solicitando informações sobre o processo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813966-46.2020.8.10.0000 (ID 38938765 ).
Declaração de suspeição do juiz titular da 8a Vara Cível na decisão de ID 38429781 .
Redistribuído o processo para a 14a Vara Cível em dezembro/2020.
Com a petição de ID 41920886, protocolada no dia 03 de março de 2021, foi apresentado acordo feito entre as partes, pendente de apreciação o pedido de homologação.
No dia 17 de março foi juntado aos autos ofício da 4a Vara Cível, solicitando que seja realizada penhora no rosto dos autos para satisfazer demanda que tramita naquela unidade (Processo nº 0826732-02.2018.8.10.0001).
Eis o relatório.
Passo à análise do processo: Analisando os autos, verifico que existem diversos pedidos de penhora no rosto dos autos, quase todos solicitados pela Justiça do Trabalho, em face da empresa Carrel Engenharia Ltda.
Três desses pedidos antecederam o pedido de penhora dos honorários dos advogados da empresa Carrel Engenharia (3ª Vara do Trabalho- Processos 0070800-58.2012.5.16.0003, 01205-03.2012.5.16.0003 e Processo nº. 0120500-2012.5.16.0003- e 2ª Vara do Trabalho- Processos 0127900-11.2012.5.16.0022.
Somente após os pedidos de penhora realizados pela 2ª Vara do Trabalho e 3ª Vara do Trabalho (referentes a três processos), os advogados da empresa Carrel solicitaram a penhora dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos, em favor da sociedade de advogados que eles integram, tendo sido juntado naquele momento o contrato de honorários advocatícios, apontando que os créditos em favor da sociedade de advogados superavam o valor bloqueado, e sustentando que cabia a eles o valor integral que tinha sido penhorado - R$ 801.568,29 (ID 28803313, pág 87- 89 a ID 28803315 , págs. 1-7).
Por esse motivo, como relatado, na audiência de conciliação realizada no dia 29 de agosto de 2018, foi consignado pelo juiz que presidiu o ato que mesmo em caso de acordo não seria possível nenhum levantamento de valores, pois existiam solicitações anteriores da Justiça do Trabalho (ID 28803313, pág. 67).
Por esse mesmo motivo, o juiz titular da 8a Vara Cível suspendeu a decisão proferida pelo juiz auxiliar que o substituia durante as férias, que excluía o valor bloqueado das penhoras trabalhistas no rosto dos autos, dando preferência aos honorários advocatícios em relação aos créditos trabalhistas que já contavam com penhoras efetuadas, e determinando a expedição de alvará em favor dos advogados da Carrel.
Tal decisão reconheceu que ambos os créditos têm natureza alimentar, mas deu preferência aos honorários advocatícios, não adotando o critério da anterioridade da penhora e nem o do rateio no caso de concurso de credores com o mesmo privilégio.
Ainda constam nos autos pedidos de reserva de crédito da 4ª Vara do Trabalho, realizada no dia 30.10.2018, no importe de R$ 281.251,06, referente ao processo 0016811-66.2014.5.16.0004 (ID 28803315 , pág. 10); da 2ª Vara do Trabalho, realizada no dia 30.10.2018, no importe de R$ 396.177,23, referente ao processo 0017793-56.2016.5.16.0002 (ID 28803315 , pág. 24); da 1ª Vara do Trabalho, referente ao Processo 0210200-30.2011.5.16.0001, no valor de R$ 196.270,73. (ID 28803321, pág. 54) e por último 4ª Vara cível.
Sobre a pluralidade de credores o artigo 797 do CPC dispõe que: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Nesse diapasão, o artigo 908 do CPC preleciona que: “art. 908 Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.
O TJPR, em caso análogo, entendeu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais e contratuais tem natureza alimentar e equipara-se ao crédito trabalhista e, neste caso, há concurso particular de credores, com créditos da mesma classe.
Logo, não é possível o pagamento do valor referente a honorários em detrimento dos demais credores que contam com créditos da mesma natureza (alimentares).
Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO.
PENHORAS EFETUADOS NO ROSTO DOS AUTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESULTANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES E A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REFAZIMENTO DA ORDEM DE CRÉDITOS E PAGAMENTOS.
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES.
CRÉDITOS DA MESMA CLASSE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CREDORES.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004563-21.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.06.2020) (TJ-PR - AI: 00045632120208160000 PR 0004563-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 22/06/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) De outra forma, o CC/2002, ao tratar da preferência e privilégios creditórios, estabelece a possibilidade de rateio.
Transcrevo: “Art. 962.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Sobre o tema, o TRT-3 entende que em havendo pluralidade de execuções em face do mesmo devedor, e diante da escassez de bens a responder pela dívida inadimplida, tem-se por razoável a formação de um concurso informal de credores, a fim de que os demandantes obtenham algum proveito do objeto da alienação do bem constrito.
De acordo com o Tribunal a medida em questão visa garantir que um litigante não permaneça com toda a parcela alimentar de que também necessitam os outros.
Vejamos: EXECUÇÃO.
CONCURSO INFORMAL DE CREDORES.
CRITÉRIO DA PRECEDÊNCIA DA PENHORA.
AFASTAMENTO.
RAZOABILIDADE.
O direito processual civil, supletiva e subsidiariamente aplicado no âmbito processual trabalhista (artigos 15 do CPC e 769 da CLT), prevê, no caso de ocorrência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, que a preferência se resolva pelo critério da anterioridade da penhora (artigo 908 do CPC).
Contudo, como destacado anteriormente, a aplicação do direito adjetivo comum ao processo do trabalho não se dá de forma automática, mas sim de modo supletivo e subsidiário, ou seja, diante de lacunas ontológicas e axiológicas da CLT, pelo que se efetiva quando esta se mostra omissa e o direito comum é compatível com a principiologia do ramo correspondente na área diversa, ou quando o texto celetista existe, mas há outra norma, no CPC, mais próxima dos valores consagrados na seara trabalhista, notadamente pelos influxos do princípio da proteção.
E, tendo em vista a atuação ex officio do Juiz do Trabalho na execução das demandas trabalhistas, e o caráter alimentar das parcelas em discussão nos feitos dessa natureza, há entendimento no sentido de que, em havendo pluralidade de execuções em face do mesmo devedor, e diante da escassez de bens a responder pela dívida inadimplida, tem-se por razoável a formação de um concurso informal de credores, a fim de que os demandantes obtenham algum proveito do objeto da alienação do bem constrito.
A medida em questão, que visa a garantir que um litigante não permaneça com toda a parcela alimentar de que também necessitam os outros, encontra identidade, inclusive, com a regra inscrita no artigo 962 do Código Civil, a ver: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos".
Reputa-se, pois, adequada a medida determinada na origem, observando-se a proporcionalidade dos créditos dos exequentes no rateio realizado com o numerário obtido pela alienação do bem constrito. (TRT-3 - AP: 00931201104203004 0000931-82.2011.5.03.0042, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 21/06/2016) Por sua vez, o STJ entendeu que a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desconsiderando a anterioridade de penhoras .
Cito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES.
CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS.
FORMA DE RATEIO. 1.
Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3.
A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4.
Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1649395 SP 2017/0008314-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019 REVPRO vol. 296 p. 429) Com base na fundamentação acima exposta, entendo que a preferência dada ao pagamento dos honorários, em potencial prejuízo aos créditos trabalhistas que contam com penhoras anteriores, efetivamente pode não ser a medida mais adequada e justa a ser aplicada, não tendo havido, ainda, manifestação da instância superior sobre a concorrência de créditos alimentares (honorários advocatícios e créditos trabalhistas), alguns destes (créditos trabalhistas) com penhoras anteriores, o que precisa ser analisado antes de futura expedição de alvarás.
Por outro lado, o acordo posto à homologação, assinado pelas partes (tendo o sr.
Paulo Augusto da Trindade constituído então novo advogado, não tendo sido juntado substabelecimento), estabelece, em resumo, que o valor já bloqueado neste processo - R$ 801.586,29 (oitocentos e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - caberá aos advogados da Carrel, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, cabendo à outra parte (sr.
Paulo Augusto) o pagamento de mais R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da referida empresa, com o que darão por encerrado o litígio.
Constato que não houve qualquer abatimento no valor dos honorários contratuais, apesar de acordarem as partes com a redução do valor devido como forma de encerrar o litígio, mesmo tendo os honorários contratuais sido pactuados com base no proveito econômico a ser obtido pela empresa, conforme contrato anexado.
Além disso, verifico que acordo celebrado atribui aos advogados da Carrel valor superior (mais que o dobro) ao que será recebido, de forma parcelada, pela empresa requerida, o que efetivamente pode caracterizar desrespeito ao disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB, que assim estabelece: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 38.Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Tais circunstâncias recomendam que o acordo celebrado não seja neste momento homologado, podendo as partes ajustarem as cláusulas mencionadas para suprir as questões apontadas.
Deixo, portanto, de homologar o acordo nos termos atuais.
Tendo as partes manifestado o interesse em alcançarem uma solução consensual, persistindo dúvida apenas em relação à destinação do valor já bloqueado, deixo de proceder ao bloqueio de outros valores na conta do Sr.
Paulo Augusto da Trindade.
Verificando que as informações solicitadas pelo Relator do AI não foram prestadas enquanto os autos tramitavam na 8a Vara Cível, oficie-se com urgência ao relator do Agravo DE INSTRUMENTO Nº 0813966-46.2020.8.10.0000- SÃO LUÍS (ID37407571), remetendo-lhe cópia da presente decisão, do acordo de ID 41920886, bem como certidão das penhoras nos rostos dos autos efetuadas pela Justiça do Trabalho, destacando-se as que antecedem o pedido de penhora dos honorários dos advogados da Carrel.
Oficie-se aos juízes da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, Processo nº. 0127900-11.2012.5.16.0022 e Processo 0017793-56.2016.5.16.0002; 3ª Vara da Justiça do Trabalho, Processo 0070800-58.2012.5.16.0003 e Processo nº. 0120500-2012.5.16.0003; 1ª Vara do Trabalho, Processo nº. 0210200-30.2011.5.16.000; 4ª Vara do Trabalho, Processo 0016811-66.2014.5.16.0004. (ID 28803315 , pág. 10), dando-lhes ciência do acordo de ID 41920886 , da decisão de ID 28803318, pág. 16-26; e da presente decisão, solicitando que informem, no prazo de dez dias, se persiste o interesse nas penhoras dos créditos que serão constituídos em favor da empresa Carrel Engenharia Ltda e para que confirmem os valores referentes a cada processo.
Ressalto que deve ser expedido um ofício para cada processo.
Oficie-se também ao Juízo da 4a Vara Cível informando sobre as penhoras já implementadas no rosto dos autos a pedido da Justiça do Trabalho e solicitando informações sobre a natureza do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, em especial sobre a existência de alguma preferência.
Também devem ser anexados ao ofício arquivo com o acordo de ID 41920886 , da decisão de ID 28803318, pág. 16-26 e da presente decisão.
Certifique-se sobre as penhoras no rosto dos autos realizadas neste processo, por ordem cronológica, constando as datas, os valores, os processos e as respectivas varas.
Com as respostas da Justiça do Trabalho, intime-se a empresa Carrel Engenharia para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre: 1) possível necessidade de ser observada a ordem de preferência de penhora/rateio dos créditos, no concurso de honorários advocatícios e créditos trabalhistas, ambos com caráter alimentar, considerando que não houve manifestação do 2o grau no particular; 2) possível necessidade de redução dos honorários contratuais, em virtude do proveito econômico a ser obtido com o acordo; 3) inobservância do Código de Ética da OAB ao destinar aos advogados valor superior que o destinado à parte.
Após, voltem-me os conclusos.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
23/03/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/03/2021 17:57
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 16:22
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:43
Juntada de termo
-
03/03/2021 09:25
Juntada de petição
-
14/12/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/12/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:17
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:25
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2020 23:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 12:38
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 13:16
Outras Decisões
-
23/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:40
Juntada de petição
-
19/05/2020 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:59
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:56
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 06:51
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:13
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:09
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2020 17:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-40.2021.8.10.0021
Maria Eugenia Fontoura Filgueiras
Lizardo Jose Bertolaccini Junior
Advogado: Tarcisio Goulart Souza Gusmao da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:06
Processo nº 0810919-66.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Lenilson Correa Rodrigues
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 19:59
Processo nº 0839801-38.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
J de C Siqueira Eireli - EPP
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 12:21
Processo nº 0801316-20.2019.8.10.0026
Adriano Gazolla
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 16:01
Processo nº 0000251-94.2015.8.10.0080
Banco Bradesco S.A.
Raimundo N Frazao Sobrinho
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00