TJMA - 0810919-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 13:15
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 03:39
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:39
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:39
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810919-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REU: LENILSON CORREA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de LENILSON CORREA RODRIGUES, somente o primeiro devidamente qualificado nos autos.
Determinada a citação sob despacho de Id. 5844450, o aviso de recebimento retornou com assinatura de terceiro (ID. 6134268), sendo determinada a renovação da diligência, a qual restou frustrada, conforme certidão de Id. 6933107.
Em petição de Id. 7797802, a parte autora informou novo endereço, contudo a tentativa de citação restou frustrada, vez que o oficial de justiça citou o requerido por hora certa sem as devidas observâncias legais.
Em despacho de Id. 18847444, determinou-se a renovação da diligência, contudo, esta retornou com certidão negativa do oficial de justiça, (Id. 19792620).
Em petição de Id. 27481274, o demandante informou novo endereço, sendo intimado em seguida para recolhimento das custas de nova expedição de mandado, contudo, quedou-se inerte, conforme se vê na certidão de Id. 37650572. É o relatório.
Decido.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto. É certo ainda que cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o endereço preciso do réu para que o processo viesse a ter seguimento, contudo, apesar das várias diligências realizadas, não se logrou êxito na sua efetivação.
No caso em tela, além de não trazer aos autos endereço correto para efetiva citação do réu, tramitando o processo desde 2017, a parte demandada, devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas para mais uma tentativa de citação, não se manifestou.
Desta feita, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação, inviabilizando o prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) Desta feita, apesar de ciente de sua incumbência para tornar possível a localização da parte demandada, não cumpriu a determinação judicial a contento, o que torna forçoso extinguir o feito.
Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
25/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 04:42
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:42
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:42
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:42
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:14
Juntada de petição
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11/08/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:20
Juntada de termo
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14/02/2020 16:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:42
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:41
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:17
Juntada de petição
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17/12/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2019 13:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/07/2019 14:30 14ª Vara Cível de São Luís .
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20/05/2019 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 08:20
Juntada de diligência
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26/04/2019 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2019 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2019 08:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 19:48
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 14:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 18:25
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2018 15:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
08/04/2019 18:23
Juntada de termo
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24/09/2018 18:35
Juntada de diligência
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24/09/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2018 17:13
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 17:09
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 15:00.
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03/09/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 08:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 08:03
Juntada de Certidão
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29/09/2017 00:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/09/2017 23:59:59.
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09/09/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 00:11
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/08/2017 23:59:00.
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30/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2017 14:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/08/2017 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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02/08/2017 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2017 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 09:03
Expedição de Mandado
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06/07/2017 09:01
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 10:00.
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03/07/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 17:01
Conclusos para despacho
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28/06/2017 16:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/06/2017 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2017 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2017 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2017 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2017 08:19
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:00.
-
25/04/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 13:40
Conclusos para despacho
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03/04/2017 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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