TJMA - 0805362-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 08:59
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:59
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:37
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:38
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:38
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:38
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:15
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:00
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:25
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:11
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:06
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:13
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:08
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:01
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805362-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REU: ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
03/12/2022 23:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:19
Juntada de diligência
-
25/11/2022 17:00
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805362-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Advogados do Autor: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA17336 RÉU: ROSÂNGELA CRISTINA FRAZÃO DE MENEZES MOTA DECISÃO ID 81000942 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER promovida por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em face de ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA.
Em decisão de ID. 41942866, fora determinado que a senhora ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA retirasse “(…) o animal arguido nos autos, do RESIDENCIAL MARIA FERNANDA (…)”, pelos motivos ali expostos.
Conquanto, a parte autora, em petição de ID. 44067081 informou o descumprimento da medida, mesmo após intimação, ao que respondeu a parte requerida ser inverídica a afirmação, conforme ID. 45843556, página 4.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Considerando que a informação de que a parte ré está descumprindo a decisão judicial está evidenciada por prova (VÍDEO que demonstra ATAQUE DO ANIMAL A UMA CRIANÇA – ID. 65036948), percebo que a decisão que concedeu a tutela provisória, de fato, não foi cumprida.
Assim, uso da faculdade conferida pelo art. 536, do CPC, o qual confere ao juiz a obrigação de determinar as medidas necessárias para o cumprimento de obrigação, determino que o ANIMAL seja retirado no prazo de 4 (quatro) horas do condomínio RESIDENCIAL MARIA FERNANDA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se imediatamente a parte autora, pessoalmente, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá cumprir a medida de imediato.
Exatamente 4h30min após a intimação, retorne a senhor Oficial de Justiça, ao apartamento da senhora ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA a fim de constatar a ausência do animal e devido cumprimento da medida, certificando nos autos.
Cumpra-se imediatamente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís -
22/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 12:04
Outras Decisões
-
19/04/2022 11:45
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:56
Juntada de petição
-
19/02/2022 09:52
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:48
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:27
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:29
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:07
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:08
Juntada de petição
-
17/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805362-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336 REU: ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
12/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:16
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:27
Juntada de contestação
-
11/05/2021 18:21
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:40
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 05:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805362-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545 REU: ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em desfavor de ROSANGELA CRISTINA FRAZAO DE MENEZES MOTA.
Em síntese, relata que a requerida possui um animal de estimação (cachorro) que vem perturbando o sossego dos moradores e que tal animal já foi autor de ataques, gerando insegurança aos demais condôminos, que temem serem vítimas de mais ataques e que já tentou de forma amigável resolver o problema, mas a parte requerida reluta em seguir as determinações impostas pelo regimento do condomínio.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para“(…) determinar a retirada do animal de estimação (cachorro) da requerida do Condomínio Maria Residencial Fernanda.” É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que o próprio condomínio, em Regimento Interno (ID 41091888), já preestabeleceu os requisitos quanto à presença de animais domésticos no capítulo VIII, artigo 86, da proibição quanto aos nocivos à segurança dos moradores, quanto à poluição sonora, bem como, no artigo 88, quanto à permanência de animais soltos.
Contudo, ao que se observa nos presentes autos em nível de cognição sumária, mediante documentação sob o ID 41091901, ID 41555744, página 1 e ID 41555745, páginas 1, 2 e 3, quais sejam, fotos e relatos de outros moradores, vê-se o perigo de dano iminente, quanto à possibilidade de ataque a outros moradores.
Acrescente-se a isso, que os vídeos demonstram uma possível poluição sonora, evidenciando a probabilidade do direito, conduzindo, sumariamente este Juízo a deferir o pleito.
Ressalte-se que tal medida não possui caráter irreversível, conquanto, até que seja analisada a lide em cognição exauriente, hei por bem deferir a tutela requerida.
Dessa maneira, determino que no prazo de 2 (dois) dias, ROSANGELA CRISTINA FRAZÃO DE MENEZES MOTA, retire o animal arguido nos autos, do RESIDENCIAL MARIA FERNANDA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:09
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:06
Juntada de petição
-
24/02/2021 08:26
Juntada de petição
-
18/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832481-29.2020.8.10.0001
Magno de Jesus Costa Leite Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 16:13
Processo nº 0802650-23.2019.8.10.0048
Kerliene Silva Campelo
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 16:13
Processo nº 0800839-94.2020.8.10.0047
Lojas Riachuelo SA
Maria da Cruz Correia
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 18:00
Processo nº 0800377-09.2021.8.10.0143
Maria Luciene Gomes Barbosa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:53
Processo nº 0802887-59.2019.8.10.0015
Lilian Lopes Lima
Tavares &Amp; Castro LTDA - ME
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 14:01