TJMA - 0800717-76.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800717-76.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, id 49910957.
Lago da Pedra-MA, 05/11/2021.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:08
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:59
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:25
Juntada de petição
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28/07/2021 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800717-76.2018.8.10.0039 Embargante : FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO Embargado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que a sentença incorreu em omissão uma vez que deixou de apreciar os documentos apresentados posteriormente, no momento de emenda a inicial e julgou o pedido improcedente. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Observo na sentença a ocorrência da omissão alegada pelo embargante, qual seja: eximiu-se de apreciar o documento anexado pelo autor em ID 11208489 quando da emenda realizada espontaneamente, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de provas.
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para anular a sentença de id 38481062 em virtude de erro e omissão.
Nesta oportunidade, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de outras provas e, em caso negativo, tornem-me os autos conclusos.
Essa sentença substitui integralmente a de id 38481062.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, intime-se e voltem conclusos.
Lago da pedra, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da pedra -
23/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:10
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800717-76.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id 38735653.
Lago da Pedra-MA,26/03/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
26/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:00
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2020 18:52
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 11:24
Juntada de petição
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24/11/2020 11:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra .
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20/11/2020 11:53
Juntada de petição
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19/11/2020 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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17/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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23/04/2020 08:48
Juntada de petição
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02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2019 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2019 17:40
Conclusos para despacho
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30/05/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2018 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2018 10:37
Conclusos para decisão
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24/04/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 09:53
Conclusos para decisão
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12/03/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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