TJMA - 0800447-31.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/07/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2021 18:09
Processo Desarquivado
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20/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 11:26
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 10:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPACE CALHAU em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800447-31.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO SPACE CALHAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): WELNER SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, onde o condomínio Embargante alega a existência de contradição e erro material na sentença.
Afirma que esta situado no bairro Altos do Calhau, localidade que faz parte da área de abrangência deste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e não no bairro do Calhau. Decido O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido. No presente caso, cabe esclarecer que inexiste qualquer contradição ou erro na sentença embargada, mas apenas irresignação do Embargante para com a sentença extintiva em razão da incompetência deste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, vejamos. O Embargante traz como elementos de prova de sua localização na área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível, o mapa, disponível no endereço eletrônico: (https://www.google.com.br/maps/place/Space+Calhau+1/@-2.500937,-44.2561118,17z/data=!3m1!4b1!4m5!3m4!1s0x7f68d178d8265ff:0x33509547a5ff304b!8m2!3d-2.500937!4d-44.2539231 e também, o registro da matrícula imobiliária, junto ao Cartório de Imóveis. Não obstante, conforme consignado na sentença, em caso de dúvidas, onde alguns comprovantes de endereço indicam uma certa localização e outros comprovantes apontam para outro bairro, a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, expediu o Provimento nº 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” Assim, leva-se em consideração a consulta aos Correios, a qual foi colacionada à sentença e enquanto não ocorrer qualquer alteração, tanto junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou outro critério adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ou ainda, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há que se adotar outro meio de prova do endereço, para solucionar a definição da localização. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer contradição ou erro na sentença. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís-MA, 22/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
23/04/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:52
Juntada de termo
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30/03/2021 18:51
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800447-31.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO SPACE CALHAU Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): WELNER SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo foi realizada infringindo o princípio do Juiz Natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta capital, vejamos: “Art. 5º.... Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal de Justiça do Maranhão o poder de legislar por Resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados Especiais de uma mesma Comarca, que possuem igual competência. Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o Provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” Neste caso, o Autor indicou o bairro como Altos do Calhau, que pertence a aérea deste Juizado Especial, contudo no documento por ele apresentado, entre os quais, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária consta a sua localização no bairro Calhau, com CEP 65.071-670, o qual foi feita a pesquisa abaixo: Resultado da Busca por CEP 1 a 1 de 1 Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Rua Oito Calhau São Luís/MA 65071-670 Nova Busca E aqui está o ponto essencial destes autos, o documento de lavra do condomínio aponta como sua localização bairro que está inserido na competência de outro Juizado Especial. Chega-se a conclusão, que o Demandante, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao Juizado Especial correspondente à localidade do seu domicílio.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o Demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís-MA, 18/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
25/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2021 17:38
Juntada de petição
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18/03/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:55
Juntada de termo
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12/03/2021 00:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/03/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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