TJMA - 0001921-57.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
04/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:54
Juntada de termo
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:46
Desmembrado o feito
-
16/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:36
Juntada de termo
-
13/05/2025 09:47
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:50
Juntada de termo
-
31/03/2025 16:05
Juntada de petição
-
26/03/2025 21:16
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:49
Juntada de termo
-
07/03/2025 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:37
Juntada de termo
-
15/01/2025 13:31
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2025 16:58
Juntada de petição
-
02/01/2025 16:50
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:33
Juntada de termo
-
12/12/2024 15:41
Juntada de petição
-
30/10/2024 00:00
Juntada de petição
-
25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:59
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:59
Juntada de diligência
-
07/10/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:53
Juntada de termo
-
17/09/2024 09:12
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo de TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:37
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:26
Desmembrado o feito
-
23/07/2024 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
23/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:24
Desmembrado o feito
-
22/07/2024 13:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
22/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:44
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
17/07/2024 12:03
Juntada de termo
-
16/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:32
Juntada de termo
-
27/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:19
Juntada de termo
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 15:10
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:05
Juntada de termo
-
13/06/2024 10:32
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:52
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIOSTO MOURA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:55
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 10:53
Juntada de termo
-
15/05/2024 10:42
Juntada de termo
-
14/05/2024 08:50
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:39
Juntada de diligência
-
09/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:39
Juntada de diligência
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 09:38
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2024 21:21
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 11:39
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:51
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:14
Juntada de termo
-
08/03/2024 09:54
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:39
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:55
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:24
Juntada de diligência
-
07/02/2024 10:57
Juntada de termo
-
07/02/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:08
Juntada de termo
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:40
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2024 22:52
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 00:22
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
05/12/2023 11:59
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:33
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:37
Juntada de contestação
-
30/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:29
Juntada de termo
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:29
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:39
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:55
Juntada de termo
-
26/04/2023 09:51
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:30
Recebido aditamento à denúncia contra ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *55.***.*97-43 (REU)
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:33
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:22
Juntada de petição
-
10/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:27
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:28
Decorrido prazo de FRANCINILTON SILVA VIEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:06
Juntada de diligência
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:47
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
14/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
01/02/2022 21:20
Concedida a Liberdade provisória de ELIEL DA SILVA LIMA - CPF: *78.***.*52-12 (REU).
-
13/01/2022 10:36
Juntada de termo
-
08/12/2021 07:51
Juntada de petição
-
08/12/2021 07:51
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:29
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:20
Juntada de termo
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO RUBEN DA MATTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO RUBEN DA MATTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 21:32
Publicado Citação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 09:25
Juntada de termo
-
12/11/2021 09:19
Juntada de termo
-
12/11/2021 08:29
Juntada de termo
-
12/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Citação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0001921-57.2020.8.10.0060 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(A): FRANCINILTON SILVA VIEIRA e outros (14) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, ELIEL DA SILVA LIMA, NASCIDO EM 20/05/1999, FILHO DE MARIA ELISABETE DA SILVA LIMA, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor Judiciário, digitou e expediu. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital Privativa para Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
10/11/2021 13:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 07:59
Juntada de termo
-
10/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0001921-57.2020.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): FRANCINILTON SILVA VIEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de reexame, de ofício, da manutenção de prisão preventiva dos denunciados ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, FERDINAND COSTA ABREU, CLAIRTON MARQUES DA CRUZ, RICARDO EKCTON DOS SANTOS SILVA, MARCONDES AUGUSTO DA CRUZ GOMES, FRANCISCO VITOR DE SOUSA, ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO E ELIDIANA COSTA E SILVA. O réu ELIEL DA SILVA LIMA, encontra-se atualmente foragido, estando os demais presos por força de prisão preventiva decretada nestes autos (id. 46283641, fls. 159/166). Inicialmente, abro espaço para esclarecer que os acusados encontram-se custodiados desde agosto de 2020, em virtude de ter sido decretada prisão temporária aos mesmos, tendo em seguida sido prorrogada por igual período, e em 22 outubro de 2020, convertida a prisão temporária dos supramencionados acusados em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme se depreende da decisão id. 46283641, fls. 159/166. Observa-se no caso em análise que os acusados encontram-se custodiados preventivamente em razão de terem sido decretadas suas prisões por este juízo, com base em parecer favorável do representante do MPE, atendendo à representação formulada pela autoridade policial competente. É cógnito que a prisão preventiva, principalmente após a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade.
Para tanto, faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais: fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Aduz Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2013) que: “para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado.” O fumus comissi delicti, se traduz quando se afigura a presença da prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Enquanto que, o periculum libertatis se configura, por sua vez, quando se acham presentes um dos motivos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso sub examine, vislumbro que em relação aos acusados ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, FERDINAND COSTA ABREU, CLAIRTON MARQUES DA CRUZ, RICARDO EKCTON DOS SANTOS SILVA, MARCONDES AUGUSTO DA CRUZ GOMES, FRANCISCO VITOR DE SOUSA, ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO e ELIDIANA COSTA E SILVA não mais estar presente o requisito do periculum libertatis.
Explico: No presente caso, verifica-se que a fase inquisitiva inicial foi deflagrada em torno de um crime de homicídio, e que, fortuitamente, descobriu-se que os autores do referido crime, bem como a vítima e os demais denunciados, integravam organização criminosa. Neste contexto, observa-se que com o desenvolvimento das investigações, o Ministério Público entendeu por bem oferecer duas denúncias, uma por homicídio qualificado em face dos representados FRANCINILTON SILVE VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA e VALQUIRE ALBUS FERREIRA que recebeu o número 149-59.2020.8.10.0060 (1502020).
A outra denúncia gerou a Ação Penal n. 1921-57.2020.8.10 (20312020)(5322021) que foi oferecida em face de ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO, CLAIRTON MARQUES DA CRUZ ELIDIANA COSTA E SILVA, ELIEL DA SILVA, FERDINAN COSTA ABREU, FRANCINILTON SILVA VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, FRANCISCO VITOR DE SOUSA, GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, ÍTALOJARDEL NASCIMENTO DA SILVA, MARCONDES AUGUSTO DA CRUZ GOMES, RICARDO EKTON DOS SANTOS SILVA E VALQUIRE ALBUS FERREIRA pela suposta violação do tipo penal previsto no do artigo 2°, §§ 2° e 4°, Inciso 1, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido declinada a competência para essa Unidade Especializada. Ocorre que, em 19 de abril deste ano, o MM. juiz titular da primeira vara de Timom, atuando nos autos número 149-59.2020.8.10.0060 (1502020), revogou as prisões dos acusados FRANCINILTON SILVE VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA e VALQUIRE ALBUS FERREIRA, os quais ganharam a liberdade após o cumprimento dos respectivos alvarás de solturas que foram cumpridos em 20.04.2021.
Por outro lado, os acusados denunciados na Ação Penal n. 1921-57.2020.8.10, por suposta atuação em Organização Criminosa, continuam preso até a presente data, a exceção dos acusados FRANCINILTON SILVE VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA e VALQUIRE ALBUS FERREIRA, que, como dito acima, tiveram suas prisões revogadas. Então, diante a desproporcionalidade das medidas aplicadas, vez que as condutas atribuídas aos acusados agraciados com revogação das suas prisões são mais graves e passíveis de punições mais severas.
Dessa forma, em atenção ao princípio da isonomia, princípio basilar, verificada a desproporcionalidade das medidas cautelares aplicadas, no mesmo caso concreto, concluo que os mencionados acusados que ainda se encontram custodiados por esses autos fazem jus à concessão da liberdade. Diante do exposto e que mais dos autos consta, presentes os requisitos legais, REVOGO as cautelares, prisão preventiva (Cárcere Público e Domiciliar) e Monitoramento eletrônico dos acusados ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO, CLAIRTON MARQUES DA CRUZ ELIDIANA COSTA E SILVA, FERDINAND COSTA ABREU, FRANCISCO VITOR DE SOUSA, GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, ÍTALO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA, MARCONDES AUGUSTO DA CRUZ GOMES e RICARDO EKTON DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 316 do CPP, determinando a expedição dos alvarás de soltura, para que sejam imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos. Por consequência, constato perda de objeto dos pedidos de id. 52221696 e id. 55202414, interpostos, respectivamente, pelas defesas da acusada Adriana Cecília Araújo Silva e pela defesa do acusado Ekcton dos Santos Silva.
Por outro lado, passo ao impulso processual necessário, e diante a citação e falta de apresentação de Defesa Escrita ou a requerimento da parte, determino a intimação do representante da Defensoria Pública Estadual, com atribuição nesta Unidade Jurisdicional, para, no prazo legal, apresentar Resposta a Acusação de VALQUIRE ALBUS FERREIRA, HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, FERDINAND COSTA ABREU, CLAIRTON MARQUES DA CRUZ, ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO e ELIDIANA COSTA E SILVA. Tendo em vista que o acusado FRANCINILTON SILVA VIEIRA e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, foram devidamente citados, mas até a presente data não apresentaram suas Defesas Escritas, determino a intimação do advogado, Dr.
Francis Alberto Borges Rodrigues, advogado mencionado nos autos pelos acusados, para, no prazo legal, apresentar as Defesas Escritas dos seus constituintes. Com relação aos acusados ELIEL DA SILVA LIMA, o oficial de justiça informa não ter localizado o endereço constante no mandado, assim, determino a citação do acusado por edital. Já em relação ao acusado ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, a secretaria judicial entrou em contato com a Comarca de Altos/PI, requerendo o envio do mandado de citação, devidamente cumprido. Ciência ao MPE, a DPE e aos advogados constituídos, todos via PJE. São Luís, 28 de outubro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
09/11/2021 14:47
Juntada de Edital
-
09/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:50
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 14:51
Juntada de termo
-
05/11/2021 14:40
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 13:18
Juntada de termo
-
28/10/2021 10:44
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA - CPF: *18.***.*54-10 (REU), GABRIELA CECILIA SILVA DE MELO - CPF: *72.***.*88-62 (REU), HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES - CPF: *25.***.*48-07 (REU), FERDINAN COSTA ABREU - CPF: *74.***.*16-67
-
26/10/2021 19:52
Juntada de petição
-
24/10/2021 11:50
Juntada de termo
-
20/10/2021 13:00
Juntada de termo
-
18/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
14/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:37
Juntada de termo
-
05/10/2021 12:09
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 15:01
Juntada de termo
-
01/10/2021 14:33
Juntada de Carta precatória
-
01/10/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 22:50
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
29/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0001921-57.2020.8.10.0060 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): FRANCINILTON SILVA VIEIRA e outros (14) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da decisão que decretou a Prisão Preventiva e/ou Substituição por outras Medidas Cautelares menos gravosas elencadas no art. 319 do CPP, formulado pela defesa da requerente GABRIELA CECÍLIA SILVA, id. 50794085, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis para concessão do pedido. Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual – MPE, com atuação nesta unidade jurisdicional, se manifestou pelo indeferimento do pedido, id. 50826048. É o relatório.
Decido. A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares. A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados quando da decretação da prisão preventiva ora questionada, em decisão fundada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que a requerente teve sua prisão decretada por ter incorrido nas práticas dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão de, supostamente, integrar a fação criminosa autodenominada Comando Vermelho, a qual seria responsável por diversas ações criminosas ocorridas na Comarca de Imperatriz/MA. Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares. Ressalte-se, que o decreto prisional em questão já foi objeto do Habeas Corpus n. 0805353-03.2021.8.10.0000, ocasião que, o colegiado da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, não acolheu o pleito, nos termos do voto do Des.
Relator. No caso em tela, os argumentos empregados pelo requerente não merecem guarida, pois, como bem narrou o douto representante do MPE, a prisão preventiva foi imposta pela necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando-se que há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e não há fato novo que enseje a modificação da situação em análise, não havendo motivo para revogá-la, eis que os requisitos ainda se encontram presentes. Ademais, qualquer menção às condições favoráveis da Requerente não automatiza o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando plenamente satisfeitos seus requisitos e pressupostos autorizadores.
Tampouco é capaz de desconstituir seus fundamentos e deslegitimar sua manutenção, vez que a disciplina legal da prisão cautelar não faz nenhuma exceção nesse sentido. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA e/ou substituição da prisão preventiva por outra cautelar diversa da prisão da acusada GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, com supedâneo ao resguardo da ordem pública, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconheço serem inadequadas e insuficientes a substituição da cautelar imposta por outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por outro lado, em relação ao pedido da acusada ADRIANA CECILIA ARAÚJO SILVA, id. 48097741, converto o julgamento em diligência, e por conseguinte, determino a intimação da acusada, para, no prazo de 48 horas, informar os dias e os horários dos deslocamentos requeridos, para melhor análise da possibilidade de flexionamento da cautelar imposta. Por derradeiro, consta no id. 51475867, comunicação de descumprimento de cautelares imposta a acusada Adriana Cecilia Araújo Silva, dessa forma, determino a intimação da acusada, no prazo de 48 horas, para apresentar suas justificativas dos descumprimentos informados pela SEAP. Por fim, abra-se vista ao doutor representante do Ministério Público, para se manifestar em relação a informação de descumprimento constante no id. 51475867, bem como, com relação ao pedido da acusada Adriana Cecilia Araújo, contido no id. 48097741. Quando ao impulso processual de praxe, visto que o acusado FRANCINILTON SILVA VIEIRA, foi devidamente citado, oportunidade que indicou ter advogado, Dr.
Francis Alberty Borges Rodrigues, determino a intimação do douto advogado para, no prazo legal, apresentar a Defesa Escrita do mencionado acusado. Ciência ao MPE e o o advogado da requerente. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2021. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Titular da Primeira Vara Criminal do termo de São Luís, Comarca da Ilha, Competente para o Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
24/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:01
Apensado ao processo 0805890-13.2021.8.10.0060
-
24/09/2021 12:09
Apensado ao processo 0803951-95.2021.8.10.0060
-
21/09/2021 15:24
Juntada de termo
-
20/09/2021 14:25
Apensado ao processo 0001277-17.2020.8.10.0060
-
16/09/2021 12:53
Juntada de termo
-
16/09/2021 12:25
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:28
Juntada de petição
-
06/09/2021 11:33
Outras Decisões
-
03/09/2021 17:12
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:04
Juntada de termo
-
02/09/2021 17:30
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:49
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 10:22
Juntada de termo
-
16/08/2021 09:57
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 09:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/08/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 08:53
Juntada de termo
-
12/08/2021 08:28
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:20
Juntada de termo
-
22/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:11
Juntada de petição
-
16/07/2021 10:03
Juntada de termo
-
29/06/2021 13:04
Juntada de petição de notificações para explicações (275)
-
28/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
23/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:03
Juntada de termo
-
08/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:58
Juntada de petição
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07/06/2021 09:04
Juntada de petição
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07/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001921-57.2020.8.10.0060 (5322021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça DR.
FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA ( OAB 5830-PI ) e KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA ( OAB 15063-PI ) e LUCAS OZORIO RIBEIRO ( OAB 19127-PI ) DECISÃO Cuida-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de VALQUIRE ALBUS FERREIRA, vulgo "VALQUIRIO"; FRANCINILTON SILVA VIEIRA, vulgo "CHAPÉU", codinome "PCC TALES"; FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, vulgo "SEU CHICO"; ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, conhecida como "CRIMINOSA"; GABRIELA CECÍLIA SILVA DE MELO, conhecida como "GABI"; HERLON WALLAS PINHEIRO ALVES, conhecido como "GORDÃO", codinome "PCC GORDELON"; FERDINAND COSTA ABREU, codinome "PCC CAVEIRA"; CLAIRTON MARQUES DA CRUZ, conhecido como "KAKA", codinome PCC 3D; RICARDO EKCTON DOS SANTOS SILVA, codinome "PCC LEÔNCIO"; MARCONDES AUGUSTO DA CRUZ GOMES, conhecido como "MARCONE", codinome PCC MARCOLA, ELIEL DA SILVA LIMA, conhecido como "LIEL" ou "NIEL", codinome PCC KDM; FRANCISCO VITOR DE SOUSA, conhecido como "FOGUINHO", codinome PCC VITOR KARTTER; ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, codinome PCC NEGO DRAMA; ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO e ELIDIANA COSTA E SILVA, conhecida como "DIANA", codinome PCC IRMÃ DIANA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando a eles a prática delitiva disposta no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/20.
Aduz, em síntese, a exordial acusatória, que "[.] em data e horário imprecisos, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, constituíram, financiaram e integraram organização criminosa, utilizando emprego de arma de fogo e com participação de adolescente, conforme depoimentos, Laudos de Smartphones apreendidos pertencentes a alguns dos denunciados/integrantes e Relatórios de Investigações Policiais, todos anexados aos autos.
Na noite do dia 14/12/2019, Francisco Vitor Ferreira Avelino foi raptado, após ser golpeado com uma arma branca, sendo que, seu corpo foi encontrado, dois dias depois (em 16/12/2019), já em estado de decomposição, em um matagal de uma estrada vicinal que liga a Avenida Luís Firmino de Sousa à BR 226, próximo à "ladeira do Emiliano", nesta cidade.
A exordial crime acusatória teve origem na investigação que apura o crime de homicídio em face da vítima Francisco Vitor Ferreira Avelino, quando foi descoberto que tanto a vítima, quanto os supostos autores do crime contra a vida, faziam parte da Organização Criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
Contudo, também ficou comprovado que o crime de homicídio se deu em razão de uma suposta "bagunça" que a vítima teria feito em um bar pertencente a quatro possíveis faccionados, VALQUIRE ALBUS FERREIRA, FRANCINILTON SILVA VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA e TONHO.
Do que se depreende a ausência de conexão entre os crimes de homicídio e organização criminosa, motivo que gerou denúncias distintas.
A denúncia em apreço apontou que há prova da materialidade e indícios de autoria do delito de organização criminosa, e, consubstanciados, principalmente, nas declarações da testemunha LUZIANE DA SILVA FEITOSA e da extração de dados dos telefones apreendidos durante as investigações.
A testemunha Luziane relata, em seu depoimento, que, na data de 18/12/2019, foi informada que deveria comparecer à Vila Cidade de Deus para ser levada à "Babilônia", local onde seriam analisadas suas informações acerca da morte de Francisco Vitor.
Expõe que chegou a Vila Cidade de Deus, onde foi levada por integrantes do PCC, com GABRIELA, para a "Cantoneira" e não para a "Babilônia", e que a "Cantoneira" fica numa estrada de piçarra, na localidade Gameleira, e quando o PCC faz "julgamentos" neste local, em que a pessoa é condenada a morte, é enterrada lá mesmo.
A denúncia narra, ainda, que Luziane estava sendo pressionada por outra integrante do PCC, irmã DIANA, para retirar a participação de NEGUIM DA BAIXADA, vez que aquela protege este.
Segundo Lidiane, esta, com GABRIELA, foram interrogadas sobre o episódio em que a vítima foi levada por "VALQUIRE", CHICO, TONHO e TELES e que EVINHA não foi levada por ser menor de idade, e segundo ditado da facção, essa não julga pessoas nesta condição.
Consta que no local estavam vários integrantes do PCC, sendo eles, VOVÓ DO CRIME, ADRIANA CECÍLIA ARAÚJO SILVA, FERDINAND COSTA ABREU, FRANCISCO VITOR DE SOUSA, FRANCINILTON SILVA VIEIRA e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, sendo esses três últimos responsáveis pela morte do ofendido, segundo o MPE.
Explica que o julgamento era realizado via celular, por ELIDIANA COSTA E SILVA (irmã Diana)", "PURO ÓDIO", e "IRMÃO LOURENÇO", este último do estado do Amapá, a quem incumbe comandar a facção na região.
Aponta a denúncia que o julgamento se estendia por várias horas e como LUZIANE temia por um desfecho ruim para ela, inventou que estava com vontade de fazer necessidades fisiológicas, tendo tirado o seu vestido para demonstrar que não tinha outra intenção e, quando adentrou no matagal, aproveitou para escapar do julgamento, sendo que andou por várias horas no mato adentro, inclusive ouvia o barulho de motocicletas e carros, provavelmente a sua procura.
Continua explicando que, na manhã do dia 20/12/2019, por volta das 6h, conseguiu chegar numa propriedade, onde pediu ajuda a uma pessoa, que, por sua vez, acionou a polícia, que a levou para a delegacia.
Desse modo, Luziane fugiu do "julgamento", tendo narrado em detalhes acerca do funcionamento e indicado nomes de pessoas, além do que, no curso das investigações, foram localizados celulares abandonados por integrantes da facção PCC, os quais participaram do "julgamento", e, assim, foi confirmado o que declarou Luziane, além de terem identificado vários integrantes da facção criminosa - PCC, inclusive, movimentações financeiras custeadas pelos integrantes, depositadas em contas diversas.
Com efeito, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em uma cognição sumária, denoto que há indícios suficientes de que os acusados organizaram-se, de forma criminosa, profissional, estruturada, duradoura, com tarefas definidas e orquestrada para realizar crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos denunciados.
Isto posto, recebo a Denúncia e determino a citação dos acusados acima, incursos no crime de integrar organização criminosa, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, apresentarem Defesa Escrita, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, nos termos do Art. 396 do CPP.
Esclareça aos acusados que em caso de impossibilidade financeira, serão assistidos pela Defensoria Pública.
Ciência ao MPE e aos advogados já constituídos nos autos, estes, por diário eletrônico.
Determino, outrossim, que a secretaria judicial atualize, no BNMP/CNJ, se ainda não tiver sido feito na comarca de origem, as prisões, bem como no sistema themis, bem como traslade a peça inicial acusatória - denúncia -, para o local de praxe e estilo, renumerando os autos, desde o volume inicial.
Após, abra-se vista dos autos ao MPE para manifestação acerca dos pedidos de revogação de prisão preventiva de fls. 62/69 e 71/78.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 157446
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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