TJMA - 0000278-20.2018.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 16:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:51
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:07
Juntada de petição
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28/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 20:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 22:02
Juntada de petição
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13/12/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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24/10/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:29
Juntada de petição
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11/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:36
Juntada de Certidão de juntada
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24/07/2023 10:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1022594-30.2022.4.01.9999
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27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:41
Juntada de petição
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08/12/2021 10:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000278-20.2018.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA SOUZA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - OAB/MA 9501 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANGELA MARIA SOUZA SOARES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 47817361, a seguir transcrito(a): "1- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE promovida por ÂNGELA MARIA SOUZA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (lavradora). Aduz a autora que possui mais de 57 (cinquenta e sete) anos e que sempre trabalhou como lavradora nas terras do Estado do Maranhão, em regime de economia familiar, na Zona Rural de Alto Parnaíba, em especial na Sítio Prata, durante aproximadamente 40 (quarenta) anos. Desta feita, requer a autora a condenação do INSS para conceder o benefício pleiteado e pagar as parcelas retroativas, com valores devidamente corrigidos, além de antecipação dos efeitos da tutela. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 08-21 do ID 27693263. Despacho inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinado a citação do requerido para apresentar contestação (fl. 23 do 27693263). Citação do réu à fl. 24 do ID 27693263. Contestação às fls. 30-33 do ID 27693626, onde o réu alegou possibilidade de prescrição e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial.
Eventualmente, manifestou-se sobre o termo inicial do benefício na data da sentença ou da citação válida e os honorários advocatícios. Despacho de saneamento em ID 29862896. Intimadas as partes para apresentação das provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou em petição de ID 30809894. Audiência Instrução e Julgamento realizada em 21/06/2021, conforme ata de ID 47693477. Era o que cumpria ser relatado. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise percuciente dos autos observa-se que a lide versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial (lavrador) e, de acordo com a Lei nº 8.213/91, que regula a matéria, dois são os requisitos exigidos para a concessão do benefício: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo (art. 48, § 1º) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício (art. 48, §2º). E ambos os requisitos foram comprovados pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, restando ao juízo julgar procedente o pedido, senão vejamos. O primeiro requisito para concessão do benefício de aposentadoria especial rural restou preenchido, tendo em vista que a parte autora é do sexo feminino e completou a idade exigida de 55 anos em 26/02/2016, sendo que o requerimento administrativo (fl. 13 do ID 27693263) ocorreu no dia 19/01/2018, data posterior ao interstício temporal informado. Igualmente comprovado o requisito da comprovação do exercício da atividade rural (lavradora – qualidade de segurado especial), que importa em demonstração de um requisito etário, no qual o trabalhador rural deverá comprovar que efetivamente ostentou essa qualidade nos 180 meses anteriores ao pleito, ainda que de forma descontínua. Com efeito, a condição de segurado(a) especial na qualidade de lavrador resta demonstrado através dos documentos juntados na inicial e oitiva da testemunha Alan Nunes Vieira. Ademais, não há motivos para impor dúvidas quanto a declaração da testemunha que afirmou, sob as penas da lei, conhecer a autora a mais de 30 anos como moradora da Sítio Prata na situação de lavradora de feijão, macaxeira, entre outros produtos para o fim de consumo próprio, tendo em vista possuir uma área pequena para plantio. Desta maneira, os documentos acostados aos autos, confirmados em audiência, são suficientes para demonstrarem os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), sendo certo que caberia à autarquia ré comprovar, de maneira inequívoca, nos autos sobre os fatos e documentos apresentados (incidente de falsidade documental), não sendo suficientes para afastar o direito da autora as meras suposições. Entendo que, resta ao juízo aceitar as provas presentes nos autos, na forma dos arts. 411 e 412, do CPC e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial da requerente e o período de carência retroativo de 180 meses da distribuição do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
COMPROVADO. (...). Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (...) (Apelação/Reexame Necessário nº 0017725- 04.2015.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Taís Schilling Ferraz. j. 16.02.2016, unânime, DE 25.02.2016). PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se- lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.(...) 6. É devida a concessão do benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade, quando satisfeito o requisito constitucional etário e as provas testemunhais, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC nº 583210/SE (0002904-65.2015.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Carlos Rebelo Júnior. j. 19.11.2015, unânime, DJe 02.12.2015). Logo, diante das provas apresentadas verifico imperiosa obrigação em conceder o benefício de aposentadoria por idade da segurada especial e condenar o INSS ao cumprimento da obrigação previdenciária. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91 e demais cominações legais, nos seguintes termos: a) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos; b) CONDENO o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, NB:1842432653, considerando a comprovação da idade e do tempo de carência exigidos pela Lei 8.213/91. Condeno, mais, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros de mora, a partir da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas. Sem custas, com base no art. 12, inc.
I, da Lei Estadual 9109/2009, por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária calculada com base no IPCA-E. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor, bem como proceder os cálculos dos valores devidos a título retroativo. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Alto Parnaíba-MA, 23 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 11:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
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21/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 11:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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30/05/2021 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 11:45 Vara Única de Alto Parnaíba .
-
27/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000278-20.2018.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - OAB/MA 9501 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANGELA MARIA SOUZA SOARES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 43173568, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2021, às 11:45 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/vara1apar, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado. Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência. Com intuito de preservar a inviolabilidade dos depoimentos, eventuais testemunhas deverão comparecer ao fórum para participar de forma virtual em uma sala isolada. Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099". -
26/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 22:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 11:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
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25/03/2021 22:10
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2020 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 16:34
Juntada de petição
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03/04/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:37
Recebidos os autos
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03/02/2020 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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