TJMA - 0802073-22.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:21
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 06:49
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MESQUITA BATISTELLA em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802073-22.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MESQUITA BATISTELLA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004, MIRELA MARQUES LEITE - MA21786 REQUERIDO(A): NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o demandante, em síntese, ser correntista do banco demandado e que constantemente utiliza os serviços de internet banking disponibilizado pelo réu, realizando algumas transações, tais como transferências, pagamentos, depósitos, etc.
Ocorre que no dia 17 de novembro de 2020, foi feita uma transferência bancária (TED) para a conta do demandante como contra-prestação de trabalho feito pelo autor na Crossfit Rangedor, no valor de R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); Aduz que, a referida quantia não foi creditada em sua conta e que ao entrar em contato com o banco requerido, lhe foi informado que a transferência em questão havia sido feito de forma equivocada, havendo o banco demandado dito que havia sido feita com a numeração do banco incorreta e que por isso o autor deveria aguardar dois dias úteis para o estorno do referido valor.
Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$1.050,00 a título de danos materiais e, R$3.000,00 (três mil reais), de reparação pelos danos morais.
Em petição de ID n°. (38902383) a parte autora informa que o valor de R$1.050,00 foi creditado pela parte ré no dia 04/12/2021, requerendo o prosseguimento da ação em tela apenas quanto ao pedido de danos morais.
Em sede de contestação, o banco requerido solicita, preliminarmente, que seja decretado o segredo de justiça à presente ação.
Quanto ao mérito, sustenta que, o estorno na conta do autor já foi realizado na data de 04/12/2020, e o que houve foi que o crédito só pode ser realizado após o banco remetente ter liberado o valor para ser creditado na conta do autor.
Além disso, alega que o valor ora questionado não foi creditado na conta do autor por erro na informação quanto a agência bancária do cliente, falta esta cometida por terceiro e não pelo banco demandado, uma vez que é de responsabilidade do depositante o preenchimento dos dados necessários para a efetivação da transferência bancária.
Nesta toada, não haveria que se falar em danos morais ou materiais.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Ato contínuo, começada a fase de instrução e julgamento, as partes manifestaram-se no sentido de não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da ação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida pela ré para que seja decretado segredo de justiça à ação em tela, sob a alegação de que a demanda é embasada em questões que envolvem informações bancárias, as quais contém dados sigilosos correspondentes a cadastros de clientes existentes junto ao banco de dados da demandada, o que pode vir a ser prejudicial.
Contudo, entendo que razão não assiste à requerida, pois não restaram caracterizadas as hipóteses do art. 189, CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O simples fato de conter documentos fiscais não autoriza por si só a pretendida tramitação, já que segundo o art. 5º, inc. LX da Constituição Federal, a lei somente restringirá a publicidade quando estiver em risco a intimidade dos litigantes ou no caso de interesse público, o que não se verificou no caso dos autos.
Portanto, a preliminar é rejeitada.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Primeiramente, vale destacar que não há houve qualquer ilegalidade do banco demandado, que apenas agiu em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que somente está autorizado a debitar quantia em contas bancárias mediante expressa autorização do titular da conta, conforme resolução 3.695 do Banco Central do Brasil.
Ademais, toda a situação narrada pelo autor indica que houve culpa exclusiva de terceiro na situação, uma vez que a falha na transferência se deu por erro do depositante no preenchimento do TED, posto que informou uma agência diferente daquela da qual o autor é cliente, conforme dito pelo próprio reclamante em sua peça inicial, de modo que o requerido não pode ser responsabilizado.
Diante disso, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Depósito em conta corrente de terceiro – Autor que digitou, erroneamente, o número da agência destinatária do valor – Depósito realizado por meio de envelope diretamente no caixa eletrônico – Procedimento sem interferência de qualquer funcionário do banco – Ausência de falha operacional do Banco – Culpa exclusiva do consumidor – Aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC – Inexistência de obrigação de restituição de valor pelo Banco – Improcedência mantida – Ressalvada a possibilidade do Autor pleitear a restituição do valor junto ao titular da conta de destino – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10095256320178260302 SP 1009525-63.2017.8.26.0302, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 27/08/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019) Por fim, destaco que mesmo havendo o erro na transferência por ato de terceiro, o banco demandado providenciou junto ao Banco do Brasil o estorno da quantia em questão na conta bancária do autor, logo após os trâmites burocráticos necessários.
Assim, não ficou demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte do banco demandado, passível de indenização por dano material ou moral em favor do autor. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, pelos motivos já explicitados.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
22/03/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:42
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 14:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/03/2021 16:00
Juntada de petição
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01/03/2021 15:14
Juntada de contestação
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23/02/2021 12:07
Juntada de petição
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18/01/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/01/2021 09:21
Juntada de petição
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18/12/2020 00:41
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 22:04
Outras Decisões
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09/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:50
Juntada de termo
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07/12/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 10:00
Juntada de petição
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04/12/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 14:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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