TJMA - 0020642-89.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:18
Juntada de petição
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14/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0020642-89.2010.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO e outros (13) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO OAB: MA10672-A; MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA OAB: MA8952; JOSILENE CAMARA CALADO OAB: MA5315-A DESPACHO: " R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO, cujo feito se encontra sentenciado após homologação do esboço de partilha (ID nº 80882952).
Cálculo de custas processuais remanescentes expedido pela Contadoria Judicial (ID nº 83950654), levando em consideração o valor do monte-mor (R$ 950.000,00).
Examinando os autos, verifico Petição de ID nº 95931612, requerendo a dispensa do pagamento das custas pela concessão do benefício da gratuidade.
Dessa forma, no que tange à apreciação do pedido de apreciação da Justiça Gratuita, tem-se a prescindibilidade de demonstração da hipossuficiência dos herdeiros, devendo este benefício levar em conta a capacidade do espólio de arcar ou não com as custas processuais, o que é o caso em questão.
O processo de inventário e arrolamento, em primeira análise, não é conciliável com os benefícios da Justiça Gratuita, até porque quem os faz supõe ter bens.
Ademais, vejamos o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 659 do NCPC. "Art. 659 § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662" Observa-se a imposição estatal da cobrança de todos os tributos referentes aos bens do espólio, donde conclui-se ser ilegal a concessão da gratuidade.
Ainda, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mesmo se militar em favor do declarante a presunção acerca do seu estado de hipossuficiência, ao magistrado é lícita a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações das partes.
Sendo assim, verifico dos autos do processo que o valor dos bens, conforme esboço de partilha às fls. 245/248 (autos físicos), remonta a quantia vultuosa, sendo, portanto, suficiente para pagamento das custas deste processo, haja vista também que o espólio mostra-se como o real responsável pelos débitos e custas aferidas durante o processo.
Nessa toada, faculta-se às partes ainda a venda do único imóvel inventariado, de modo a permitir a arrecadação de valores para o devido pagamento.
Este entendimento impera na jurisprudência pátria: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE LEVAR EM CONTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO E NÃO DO HERDEIRO, COMO ALEGA O AGRAVANTE.
FORÇOSO CONCLUIR DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, EM ESPECIAL, AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, QUE O ACERVO PATRIMONIAL APRESENTADO, NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) NÃO MERECE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO AO AGRAVANTE O DIREITO DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, V, DO CPC. (TJ-RJ – AI: 00221102720198190000, Relator: Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO " INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA " INDEFERIMENTO - " Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas - Monte-mor com expressão econômica " Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais " Decisão mantida " NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 20465526220188260000 SP 2046552-62.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - MONTE-MOR - ILIQUIDEZ - HERDEIROS - INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Nos autos do inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, via de regra, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor.
Se o (...) (TJ-MG - AC: 10000170253652001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017) Por isso, ante às condições do espólio de suportar as custas do processo, indefiro a aplicação dos benefícios da assistência gratuita, facultando, porém, à requerente a pagá-las ao final do processo, excetuadas as referentes às cartas precatórias e alvarás incidentes, cujo pagamento deverá ser realizado imediatamente para o seu devido cumprimento.
Após, intime-se a parte requerente, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
13/10/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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05/09/2023 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO (INVENTARIADO).
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09/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:50
Juntada de petição
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15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:08
Juntada de Mandado
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18/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/01/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
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16/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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22/12/2022 15:00
Juntada de petição
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16/12/2022 12:13
Juntada de petição
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15/12/2022 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO em 15/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 15:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 19/05/2022 23:59.
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08/06/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 14:52
Juntada de diligência
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06/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0020642-89.2010.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO e outros (13) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO OAB: MA10672-A, MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA OAB: MA8952 DESPACHO: R. hoje.
Em observância à certidão de ID nº54782038, determino a intimação pessoal do inventariante, o SR.
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO, no endereço Rua 03, Casa 113 Bairro São Francisco, para o cumprimento do despacho ID nº37733517 - pág 12, nos seguintes termos, SOB PENA DE REMOÇÃO: 1) Para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos endereço completo dos herdeiros Natalia Pinheiro Pinheiro e Wanderson Alex Pinheiro Pinheiro, ou promover suas habilitações ao processo .
Determino a intimação dos herdeiros e partes interessadas, por advogado, nos seguintes termos: 2) No prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o esboço de partilha (art. 652 do NCPC) acostado ao ID nº 37733517 - pág. 8/11.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:54
Juntada de petição
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04/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0020642-89.2010.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO e outros (13) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO OAB: MA10672-A ,MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA OAB: MA8952 DESPACHO: Cumpra-se o despacho de ID nº 37733517 - pág 12: - Intime-se o inventariante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos endereço completo dos herdeiros Natalia Pinheiro Pinheiro e Wanderson Alex Pinheiro Pinheiro, ou promover suas habilitações ao processo - Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o esboço de partilha (art. 652 do NCPC) acostado ao ID nº 37733517 - pág. 8/11.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 02 de julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/08/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 06:47
Conclusos para despacho
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21/06/2021 06:46
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0020642-89.2010.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PINHEIRO e outros (13) ADVOGADO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO OAB: MA10672-A ; Advogado: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA OAB: MA8952 DESPACHO:R. hoje. 1- Diga a parte requerente, em 15(quinze) se ainda tem interesse no presente feito, requerendo o que lhe convier .2- Publique-se.São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2020 11:46
Recebidos os autos
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09/11/2020 11:46
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2010
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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