TJMA - 0802498-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:01
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 13:41
Juntada de malote digital
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29/07/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 13:50
Conhecido o recurso de SANTANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *56.***.*37-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:19
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 09:16
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802498-51.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Santana Rodrigues da Silva.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635).
Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santana Rodrigues da Silva em face de decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Parnamara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0802120-08.2020.8.10.0105 ajuizada em face de Banco Bonsucesso Consignado S/A, “determinou a juntada dos extratos e informações bancárias, para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.
Em suas razões, insurge-se contra a determinação de juntada dos extratos, em virtude da inversão do ônus da prova, já que à espécie se aplica o CPC.
Acrescenta que a questão foi amplamente discutida quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela agravante há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
Explico.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que “determinou a juntada dos extratos e informações bancárias, para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”. O primeiro ponto a ser registrado é que esta Egrégia Corte possui pacífico posicionamento no sentido de que os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
Com efeito, nesse momento de cognição sumária, tenho que a decisão agravada não poderia ter imputado à parte agravante a obrigação de juntar os extratos, até porque, como cediço, muitos idosos possuem dificuldades para se deslocarem até uma agência bancária, que por vezes cobram elevadas tarifas para a emissão do documento ou mesmo negam o serviço sob a justificativa de que o lapso temporal transcorrido impede a expedição do documento.
A propósito, a questão foi objeto de manifestação desta E.
Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Decerto, a tese fixada impôs ao consumidor o dever de colaborar, não o dever de trazer tais documentos aos autos, pois isso representaria afronta à inversão do ônus da prova, garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Interpretar a Tese nº 01 do IRDR nº 53.983/2016 de forma diversa seria impor à parte hipossuficiente ônus que nem sempre é capaz de suportar, como no caso dos autos.
Com efeito, a juntada de documentos a fim de comprovar o direito alegado é estratégia processual que somente compete à parte autora, não podendo o juiz impor à parte a produção de determinada prova, especialmente se a efetiva realização, ou não, do empréstimo pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a juntada do contrato assinado e o comprovante de depósito/transferência do valor contratado.
Eis o posicionamento desta E.
Corte em caso análogo, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVA CABÍVEL AO CRITÉRIO DA PARTE INTERESSADA – RECURSO PROVIDO.
I – Em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabe à parte o dever de colaborar com a resolução da demanda, devendo exercer o direito de produzir as provas que entenda pertinentes à comprovação do direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários que a parte considera desnecessários para tal desiderato.
II – Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI 0800314-59.2020.8.10.0000, Rel(a).
Des(a).
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/05/2020). Como cediço, para a concessão da medida liminar recursal pretendida, necessária se faz a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte recorrente, o que não implica no reconhecimento da procedência do pleito, cuja análise somente ocorrerá quando do julgamento do mérito do presente agravo. É o que verifico na espécie.
De igual modo, entendo que in casu resta configurado o iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do processo, configurando o periculum in mora, já que a decisão alerta que o não atendimento da ordem implica no indeferimento do feito de origem.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Do exposto, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão a decisão agravada no ponto em que determina a juntada dos extratos e informações bancários à parte agravante, a quem caberá atuar da forma que entender pertinente à comprovação do direito alegado, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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