TJMA - 0800214-49.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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29/11/2023 05:08
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJE Nº 0800214-49.2021.8.10.0104 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO:JORGE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e ABSOLVO o réu JORGE DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, § 12º, na forma do art. 14, II, art. 147, em continuidade delitiva, por duas vezes, art. 331, em continuidade delitiva, por duas vezes, e art. 329, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 386, IV e V, do CPP.
O réu já se encontra em liberdade.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol da Defensora Nomeada para o réu Dra.
Kyara Gabriela Silva Ramos OAB/PI 13.914, que acompanhou todo o processo, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível.
Decisão isenta de custas.
Intimem-se o acusado e seu advogado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações acima, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, 01 de agosto de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
27/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:13
Juntada de petição
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:12
Juntada de petição
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04/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:02
Juntada de diligência
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03/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:44
Juntada de diligência
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02/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 08:30 Vara Única de Paraibano .
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29/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:53
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:50
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:47
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:45
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:42
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:39
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:34
Juntada de diligência
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26/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:28
Juntada de diligência
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08/07/2021 11:49
Juntada de Ofício
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07/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:32
Juntada de Ofício
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06/06/2021 22:26
Juntada de petição
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03/06/2021 09:40
Juntada de petição
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03/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 20:39
Juntada de protocolo
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02/06/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 20:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
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08/04/2021 16:54
Recebida a denúncia contra JORGE DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*18-00 (REU)
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05/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
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04/04/2021 13:32
Juntada de protocolo
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25/03/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 12:15
Juntada de diligência
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24/03/2021 10:21
Juntada de Ofício
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23/03/2021 00:00
Intimação
NTIMAÇÃO Processo nº 0800214-49.2021.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO e outros Réu: JORGE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 FINALIDADE: Intimar a advogada das partes acima descrita, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, recebo a denúncia e determino a citação do autuado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).Ainda, em desarmonia ao parecer ministerial e com fundamento no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Jorge da Silva Pereira, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: i) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP). ii) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP). iii) Proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes ou outros locais que tenham venda de bebida alcóolica, a fim de evitar o risco de novas infrações; iv) Proibição de manter contato com a vítima, o agente de segurança pública, o policial Mário Muniz de Avelar; v) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22h00min e as 06h00min do dia seguinte e dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). vi) Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso ix do CPP). Em cumprimento ao que ficou estabelecido na Portaria Conjunta n. 09/2017: a) Fica estabelecido o prazo de 100 (cem) dias para a monitoração eletrônica, devendo a SME (Supervisão de Monitoração Eletrônica) retirar a tornozeleira se não houver decisão renovando a medida; b) Autorizo as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da acusada, em caso de descumprimento, para os procedimentos devidos; Destaca-se que a Polícia Civil está autorizada a realizar inspeções no imóvel em que a monitorada permanecerá recolhida, no período das 06h00min às 18h00min, sem prévia comunicação.
Serve esta decisão como alvará de soltura e mandado de intimação acerca das medidas cautelares aplicadas.Em tempo, no que atine à medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual depende da disponibilização da respectiva tornozeleira por meio da Secretaria de Justiça e Administração Penitenciária – SEJAP, determino à Secretaria Judicial que mantenha contato com o referido órgão, a fim de que realize a instalação do equipamento no autuado.
Advirta-se o requerente que o descumprimento injustificado das medidas cautelares alhures impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º do CPP).
Expeça-se, via BNMP 2.0, o competente alvará de soltura, procedendo-se à devida baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
O autuado deverá, ainda, manter atualizado neste juízo o seu respectivo endereço para fins de comunicação judicial.
Por fim, conforme requerido pelo Parquet, determino a expedição e juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado. Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
As medidas cautelares acima determinadas deverão ser reavaliadas no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do primeiro comparecimento do requerente perante o juízo ou até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito. Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 22 de Março de 2021. -
22/03/2021 21:27
Juntada de petição
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22/03/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 17:40
Juntada de diligência
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22/03/2021 16:41
Juntada de petição
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22/03/2021 14:56
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 14:54
Juntada de protocolo
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22/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 13:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2021 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2021 12:55
Revogada a Prisão
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20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:11
Juntada de petição
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19/03/2021 13:09
Juntada de denúncia
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17/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:51
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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16/03/2021 18:07
Juntada de Ofício
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16/03/2021 13:28
Juntada de protocolo
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13/03/2021 01:46
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Municipal de Paraibano/MA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:03
Juntada de protocolo
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12/03/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:16
Juntada de petição
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11/03/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/03/2021 10:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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05/03/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:23
Juntada de diligência
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05/03/2021 11:22
Juntada de petição
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05/03/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:08
Juntada de diligência
-
05/03/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:05
Juntada de diligência
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04/03/2021 12:13
Juntada de protocolo
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04/03/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 11:56
Juntada de mandado
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04/03/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 21:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:14
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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03/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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