TJMA - 0803197-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 09:34
Juntada de malote digital
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803197-42.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Raimunda da Graça Costa.
Advogados : Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217) e Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimunda da Graça Costa em face de decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800475-93.2021.8.10.0110 ajuizada em face de Banco PAN S/A, determinou “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que a instituição agravada está realizando indevidos descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais configurados na espécie.
Contudo, a decisão agravada entendeu ser necessária a demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Acontece que esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo e, cassando a decisão recorrida, determinar que o feito de origem tenha seu regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA GRACA COSTA - CPF: *14.***.*57-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:42
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803197-42.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Raimunda da Graça Costa.
Advogados : Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217) e Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172).
Agravado : Banco Pan S/A Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimunda da Graça Costa em face de decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800475-93.2021.8.10.0110 ajuizada em face de Banco PAN S/A, determinou “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
Explico.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que a instituição agravada está realizando indevidos descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais configurados na espécie.
Contudo, a decisão agravada determinou a suspensão do feito por entender ser necessária a demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Acontece que esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Como cediço, para a concessão da medida liminar recursal pretendida, necessária se faz a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte recorrente, o que não implica no reconhecimento da procedência do pleito, cuja análise somente ocorrerá quando do julgamento do mérito do presente agravo. É o que verifico na espécie.
De igual modo, entendo que in casu resta configurado o iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do processo, configurando o periculum in mora, já que a decisão alerta que o não atendimento da ordem implica na extinção do feito de origem.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Do exposto, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para suspender a decisão agravada, determinando que o feito de origem tenha seu regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/03/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:59
Juntada de malote digital
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22/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:08
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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