TJMA - 0800580-19.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 05:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 05:49
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
29/05/2021 09:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA CARDOSO em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:36
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:36
Juntada de petição
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23/04/2021 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA CARDOSO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800580-19.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA LIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que o domicílio da autora, nos bancos de dados oficiais é no município de Vitoria do Mearim, conforme documento em anexo, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/03/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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