TJMA - 0809705-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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27/12/2021 07:55
Juntada de petição
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20/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809705-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - oab/MA 20434, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.073,21 (um mil, setenta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57740976.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/12/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/12/2021 14:53
Realizado cálculo de custas
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07/12/2021 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 21:54
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:32
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:32
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:54
Juntada de Alvará
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16/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 22:07
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:41
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:41
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:11
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:11
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:37
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809705-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - OAB/MA 20434, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico judiciário Matrícula 110718 -
06/10/2021 16:50
Juntada de petição
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06/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 15:55
Juntada de petição
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05/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:34
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 11:24
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:24
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:24
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:40
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809705-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - OAB/MA 20434, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Aduz a parte autora em apertada síntese que efetuou a compra de passagem aérea pela empresa requerida, trecho São Luís-Cuiabá (voo n° 4475), com data de embarque para o dia 26/11/2020 às 02h40min, conforme cartão de embarque juntado aos autos (Id. 42494859).
Em seguida informa que chegou com antecedência ao aeroporto e que após longas horas de espera foi informado que o voo foi cancelado.
Prossegue relatando que após o cancelamento foi informado pela empresa que os passageiros iriam ser reacomodados em outro voo e que lhe seriam fornecidos vouchers para serem utilizados na aquisição de lanche.
Relata que a empresa não providenciou o fornecimento de transporte ao autor e que deve de desembolsar o valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos) para deslocamento do aeroporto e retorno, conforme detalha, no documento de Id. 42494860.
Alega ainda que quando da tentativa de utilização do voucher, não logrou êxito, pois o único estabelecimento indicado e credenciado pela requerida recusou o recebimento, o que lhe causou constrangimento.
Por fim, diz que perdeu um dia inteiro de sua viagem, haja vista que a relocação ocorreu no período da tarde, chegando ao seu destino (Cuiabá-MT) por volta das 1h do dia 27/11/2020 (Id. 42494859).
Motivo pelo qual busca a via judicial para reparação pelos danos materiais no montante de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial colacionou os documentos de Id. 42494856, 42494857, 42494858, 42494859, 42494860, 42494861, 42494862 e 42494863.
Sob o despacho de Id. n° 42590450 foi deferida a gratuidade à parte autora.
Devidamente citada a parte ré apresentou defesa sob Id. n° 44880084, alegando situação de alarme financeiro, em razão da pandemia, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
No mérito alega que o voo AD4475 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais e que o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros, sendo que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não são práticas consideradas abusivas.
Suscita ainda que além de oferecer alimentação ao autor, também realizou a reacomodação em outro voo próximo, cumprindo com o contrato firmado.
Em decisão de Id. 27424526 foi saneado o feito.
Com a defesa junto o documentos de Id. 44880085.
Réplica apresentada sob o Id. 46956756.
Instada às partes acerca de outras provas, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (Id. 49826318).
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese é o relatório. 2.
Fundamento Inicialmente, sabe-se que antes de se adentrar ao mérito, necessário é o enfrentamento das preliminares.
Nesse sentido, a despeito da preliminar arguida, a parte requerida alega a alarmante situação financeira da empresa, em razão da crise causada pelo coronavírus.
Para tanto, junta no corpo de sua defesa matérias jornalísticas que apenas informam supostas crises financeiras no setor aéreo.
Toda, a empresa não colaciona aos autos comprovação de sua saúde financeira, como balancete e demais documentos contábeis, não se podendo, presumir, que de fato encontra-se em crise financeira, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, vejo desnecessário, pois, da juntada da defesa, até o presente julgamento, passaram-se 120 dias.
Ultrapassada as preliminares passo ao mérito da questão.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal, no que tange à comprovação de que o voo foi realizado pela empresa aérea nos moldes contratados pela parte autora.
Todavia, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento hábil a embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus, que neste caso era seu, de demonstrar o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes avençados.
Em sua defesa, aliás, a reclamada confirmou que houve o cancelamento do voo e, o consequente, sob a alegação de problemas técnicos operacionais.
Destaca-se, por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas, também, o de cumpri-lo à risca.
Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar o contratante na forma, modo, data e horários previamente estabelecidos.
Cumpre esclarecer, ainda, que a companhia aérea responde objetivamente por eventuais danos causados aos passageiros, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, independentemente do motivo pelo qual o voo foi cancelado, é inequívoco o fato de que a parte reclamante não chegou ao seu destino no horário planejado e contrato, tendo, inclusive que arcar com despesas de deslocamento.
Ademais, ressalto que a mera alegação de cancelamento do voo, sob o argumento de problemas técnicos operacionais, por si só, não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa aérea, haja vista que poderia a empresa realizar a imediata realocação da parte autora em aeronave de outra empresa, mas assim não o fez.
Assim, não verifico no presente caso, os excludentes previstos no Art. 393 do CC que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
A situação dos presentes autos revela hipótese de inadimplemento contratual que, diante de suas consequências, sem dúvida, afetou a paz interior da requerente, pelo que se faz presente o dever de indenização por danos morais.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano, bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. É necessário, ainda, o nexo de causalidade entre o ato lesivo (atraso do voo e perda da conexão) e o dano sofrido (desconforto, perda dos compromissos de destino).
No tocante ao dano material, requer a parte autora o pagamento do valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos) pelas despesas com deslocamento para o aeroporto, em razão do cancelamento.
Para comprovação dos gastos, a parte autora colacionou aos autos os documentos de Id. 42494860.
No caso, restou devidamente comprovado os gastos realizados pela requerente, mostrando-se devida a restituição dos valores despendidos, razão pela qual condeno a empresa requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos). 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, com arrimo no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para o fim de condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar à autora, PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR, a importância de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos), referente aos danos materiais, acrescidos de juros e correção, ambos contados do efetivo desembolso.
Condeno ainda a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com correção monetária, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir do presente arbitramento (Súmula n° 362, STJ), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados também desta decisão.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
02/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:43
Juntada de petição
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26/07/2021 10:43
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 09:37
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:37
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:37
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:37
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:40
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:40
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:40
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:39
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 15:53
Juntada de petição
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19/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 21:32
Juntada de petição
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17/05/2021 21:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 13:05
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:05
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 16/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809705-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA MARQUES DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - OAB/MA 20434 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 42494855 nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades no Tribunal de Justiça em observâncias às recomendações de prevenção contra a Pandemia do COVID-19 instalada no Brasil e outros países, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/03/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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