TJMA - 0805241-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2021 16:58
Juntada de petição
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11/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:27
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 03:20
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805241-68.2020.8.10.0000 — COLINAS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado : Tiago Araújo Rego Advogado : Tiago Araújo Rego (OAB/MA 13.122) (em causa própria) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Adoto como parte do relatório o contido na decisão de id. 6470418, por meio da qual decidi indeferi o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Acrescento que o agravado apresentou as contrarrazões de id. 6482694, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
No parecer de id. 8358005, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II – Da pretensão recursal A pretensão recursal não merece ser acolhida.
II.I – Pretensão recursal que não encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Sobre a garantia de defesa das pessoas juridicamente necessitadas, a Constituição Federal estabelece: Art. 5o (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (grifei) No âmbito infraconstitucional, a Lei no 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza: Art. 22. (...) § 1o O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifei) Em comentários sobre esse dever constitucional do Estado, o jurista ALEXANDRE DE MORAES, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, adverte (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 404): A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.
Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica.
Diante desses dispositivos legais citados e do entendimento doutrinário colacionado, tem-se que a assistência jurídica à pessoa juridicamente necessitada constitui garantia impostergável da pessoa humana, tendo como finalidade proporcionar amplo acesso ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de hipossuficientes que de outra forma não teriam acesso à justiça para proteção dos seus direitos. É desinteressante se no Estado do Maranhão há defensores públicos atuando em diversos juízos.
O relevante, para o caso dos autos, é que o número desses profissionais mostra-se notoriamente insuficiente para atender à demanda da população, existindo comarcas e varas que, ou não dispõem de defensores públicos, ou, quando possuem, ficam sem seus serviços durante os períodos de suas férias, já que não há substitutos de carreira designados para substituí-los.
Enquanto não houver defensores públicos em número suficiente para o cumprimento do múnus de prestar assistência jurídica aos necessitados, impõe-se ao juiz o poder-dever de nomear advogados para suprir essa omissão, com a verba honorária a correr por conta do Estado, porquanto a defesa do necessitado é condição essencial para que possa haver prestação jurisdicional, uma vez que ninguém pode ser processado sem direito à defesa, não podendo a ausência de defensor público paralisar as atividades do Poder Judiciário.
No caso concreto, ante a impossibilidade de atuação de defensores públicos estaduais para defender os interesses de pessoa juridicamente necessitada, estava o magistrado autorizado, como o fez, a nomear advogado para defendê-la, vinculando o Estado do Maranhão, ora agravante, por consequência, a arcar com o ônus dos respectivos honorários advocatícios, correspondentes aos trabalhos prestados pelo agravado, de acordo com o valor mínimo constante da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação do agravante, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Neste ponto, a exiguidade do número de defensores públicos na Comarca de Colinas demonstra a precariedade com que ainda funciona o serviço da Defensoria Pública no Estado do Maranhão, fato, aliás, público e notório, justificando-se, pois, a nomeação do agravado para atuar como defensor dativo.
Ora, ante a carência de defensores públicos, com potencialidade de risco ao exercício, pelas pessoas hipossuficientes, de seu direito constitucional de ação, faz-se imperiosa a adoção de medidas objetivas e eficazes, que tornem concreta a assistência jurídica integral, pronta e efetiva, a essas pessoas.
Por outro lado, a prevalecer a tese de que o Estado do Maranhão teria de ser previamente intimado para que cumprisse o seu dever constitucional, designando defensor público para as pessoas juridicamente carentes, a assistência jurídica perderia a sua integralidade ou efetividade, tendo em vista que ficaria à mercê da oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Indago: onde ficaria o direito à ampla defesa, dada a notória carência estrutural e de profissionais da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cujos serviços beneficiam apenas uma pequena parcela da população de maranhenses juridicamente necessitados? In casu, a decisão executada condenou o Estado do Maranhão, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios ao agravado, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em decorrência de sua atuação como defensor dativo de José Luís Barbosa da Silva, autor da ação anulatória de registro de óbito proposta contra Aldemira Gomes de Sousa (Processo nº 0003209-97.2015.8.10.0033).
A sentença executada transitou livremente em julgado em 22.04.2019 (id. 19505518).
Trata-se, portanto, de título executivo judicial líquido, certo e exigível, a ser suportado pelo agravante, porquanto inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Colinas.
O direito dos honorários é sagrado.
O Estado não preenche as lacunas necessárias para dar à coletividade o primado do acesso à justiça.
O Constituinte de 1988, ao elaborar a referida Carta, fez com que alguns cidadãos brasileiros retornassem ao país após serem expulsos diante da situação política, adotando a postura do “Direito achado na rua”, de Roberto Lyra Filho.
Um país emergente de 3º mundo, mesmo sendo a 9º economia mundial, jamais adotou uma política de igualdade social.
Mais pobres e poucos ricos.
O exemplo é a recentíssima matéria publicada no “CONJUR”, “Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?”, na qual foi abordado tema referente às custas processuais no Brasil e trouxe a relação discriminada por estado.
O Maranhão representou a pobreza extrema do cidadão ao buscar ou ter acesso à justiça.
Como diz Paulo Bonavides, a Carta Fundamental trouxe 2 (dois) primados ou princípios immediate execution: 1) acesso à justiça; 2) gratuidade da justiça.
Alguns Magistrados misturam os dois princípios.
O cidadão tem direito inalienável a acesso à justiça.
Quando o Constituinte de 1988 colocou em títulos e capítulos diferentes os princípios da dignidade, da fraternidade, da jurisdição, do devido processo legal, da gratuidade, do acesso à justiça e da vida, ele, em nenhuma hipótese, condicionou que os princípios acima citados necessitariam de leis instaladas na graduação do artigo 59, da Constituição Federal.
O novíssimo Código de Processo Civil, que eu já denominei de “Código Fux”, por este ter sido o presidente da Comissão e por ser juiz de carreira, de raiz, da terra, colocou de forma aguda a combinação entre princípios constitucionais, normas e regras.
Vê-se que o valor dado pelo Código Fux entre os artigos 1º até o 15, enraízam regras que se complementam com os princípios inseridos na Carta Fundamental.
No caso em apreço, o agravado, como advogado, recebendo múnus de defensora dativa, deveria trabalhar gratuitamente para o Estado do Maranhão? Ele é obrigado a trabalhar sem receber seus honorários advocatícios? Será que, não pagando os honorários, o Estado do Maranhão não provocaria um quiasma ao princípio que sempre preza a seu favor de enriquecimento ilícito? O magistrado não poderia analisar sem antes verificar os princípios esteirados na Carta Constitucional de 1988.
Assim, o agravado tem o direito nato, alimentar, incondicional, inalienável, disposto na Lei própria que rege a advocacia brasileira (Lei 8.906/94).
O agravado tem o título executivo necessário e com todos os requisitos de liquidez e exigibilidade, inseridos no referido estatuto.
Tem-se adotado, indevidamente, por alguns interpretadores, que o advogado, para executar os honorários, deve aguardar ou ter dentro dos autos uma certidão do trânsito em julgado.
Ora, é primário esse entendimento.
O advogado, diferente dos magistrados, não recebem pontualmente de acordo com o art. 168 da Constituição Federal, quando o Estado faz o repasse constitucional, que visa pagar os salários dos juízes, os quais recebem depois dos cidadãos pagarem os impostos.
Será que é justo? Esse país tem tantas injustiças, que o advogado trabalha igual ao juiz, enquanto este último recebe, religiosamente, no âmbito federal, todo dia 20 de cada mês, enquanto nos Estados Federados, as datas variam de 20 a 30, quando o Constituinte pensou que, ao transferir ao Estado, de acordo com o art. 168, pensa o executivo que o Estado pagará o Poder Judiciário daquele Estado, no dia da transferência.
Aqui, não há que se falar que no mesmo dia não se pode fazer o pagamento em razão de dificuldades bancárias.
A tecnologia não permite mais essa desculpa.
Os dois fatos econômicos impeditivos estão bem definidos em razão da condição humana do trabalho no mundo.
O maior sociólogo da atualidade, o querido Professor BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS no livro que organizou “TRABALHAR O MUNDO”.
Os caminhos do novo internacionalismo operário”. (Pág. 23).
Os dados reais são demonstrados.
A quase inviabilidade do homem trabalhador vive e sobrevive no castelo das ilusões criadas pelo Capitalismo tido como selvagem.
O grande Mestre enraíza os dois motivos fundamentais em desfavor do trabalhador, a saber: “(...) O PRIMEIRO, PRENDE-SE COM AS TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS QUE ATRAVESSARAM O PRÓPRIO TRABALHO NAS ÚLTIMAS DÉCADAS, DECORRENTES DAS REVOLUÇÕES INFORMÁTICA E COMUNICACIONAL.
EMBORA O TRABALHO SE TENHA CONVERTIDO NUM RECURSO GLOBAL, POIS OS MERCADOS DE TRABALHO SÃO HOJE MAIS SEGMENTADOS QUE OUTRORA.
O SEGUNDO TEM A VER COM UM LEQUE VARIADO DE FATORES QUE VÃO DESDE A TENSÃO ENTRE ESCALAS DE ATUAÇÃO LABORAL NACIONAL E TRANSNACIONAL, AO TIPO DE OBJETIVOS VISADOS POR UMA AÇÃO TRANSNACIONAL, À FRACA REFLEXÃO TEÓRICA SOBRE O TEMA ETC.” (grifei e no original não consta caixa alta ou letras garrafais).
E por último não posso deixar de consignar que alguns julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, o julgador exige para execução o trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
O servidor juiz, ou denominado de magistrado, recebe o seu salário ao término do mês.
E alguns trabalhando ou não! O advogado que trabalhou e deixou suas ações para realizar o seu múnus que recebeu do juiz de raiz, o mesmo deverá aguardar o trânsito em julgado para receber os seus honorários.
A minha percepção crítica apreendida pelos Doutores ROBERTO LIRA FILHO, AGOSTINHO RAMALHO NETO E JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS, só tenho a indagar: É uma interpretação conforme a Bíblia Republicana Constitucional? O Estado-membro da Federação não quer pagar o serviço prestador por um trabalhador? Ora, todos nós somos trabalhadores e pertencemos a cada classe e somos operários.
Apenas designações formais, para tentar fugir das vaidades, inventadas pelo homem.
Concluo, então, que o agravado trabalhou, esteve nas audiências, representou o réu juridicamente necessitado, defendeu-o no bojo de ação penal, adotando as linhas doutrinárias, jurisprudenciais e vinculantes dos Tribunais Superiores.
Deixo apenas uma indagação: O trabalho do Defensor Dativo é diferente dos demais? A jurisprudência do Maranhão fincou duas decisões dos eminentes desembargadores Cleones Carvalho Cunha e Jamil de Miranda Gedeon Neto, respectivamente, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II – a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta e manteve inalterada a sentença monocrática; IV – agravo interno não provido. (AC 0800120- 32.2019.8.10.0085, Data do registro do acórdão: 03/08/2020, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – O advogado nomeado defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo Juízo, cujo ônus de pagar recai ao Estado, especialmente quando comprovada a impossibilidade de atendimento da pessoa necessitado pela Defensoria Pública.
II – A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional.
III – Apelo conhecido e improvido. (AC 0846736- 60.2018.8.10.0001, Data do registro do acórdão:25/05/2020, Rel.
Des.
Jamil de Mirando Gedeon Neto) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 24, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), e dando interpretação extensiva ao art. 585, V, do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 5.925/73, consolidou jurisprudência no sentido de que a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado na respectiva ação.
Cito os seguintes julgados que ilustram tal orientação decisória: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE. (...) 2.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) (AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V.
Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013). 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (grifei) Portanto, uma vez arbitrados honorários advocatícios em sentenças condenatórias cujo trânsito em julgado foi devidamente comprovado nos autos, assiste ao agravada o direito à percepção do crédito, não sendo lícito ao agravante exigir-lhe que exerça gratuitamente um dever que é, antes de tudo, do ente estatal, sob pena de contrariar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Por outro lado, em razão do trânsito em julgado da decisão executada, conforme faz prova a Certidão de id. 27932912, não há que se falar em revisão do valor nela fixado, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido a jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (grifei) II.III – Do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Assim, considerando que a decisão agravada está ajustada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplico, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2020 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
02/09/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:59
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 18:46
Juntada de petição
-
25/05/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2020.
-
24/05/2020 13:17
Juntada de malote digital
-
23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
22/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 14:30
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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