TJMA - 0840041-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:03
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
23/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:04
Juntada de diligência
-
23/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:04
Juntada de diligência
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:57
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 07:34
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:44
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840041-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
11/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:56
Decorrido prazo de GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:58
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:24
Juntada de termo
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:59
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
03/02/2022 09:45
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:42
Juntada de petição
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08/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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03/05/2021 07:12
Juntada de Certidão
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01/04/2021 17:45
Juntada de petição
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25/03/2021 03:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840041-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO DESPACHO Recebido hoje.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que os argumentos constantes nos autos são insuficientes para concessão do benefício em favor do requerente, eis que não comprovada a condição de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Ademais, indefiro também o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto.
Entretanto, tendo em vista a impossibilidade momentânea do requerente em arcar com as custas processuais, defiro tão somente o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, cujo número máximo de parcelas fixo em 06 (seis).
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1075767 MG 2008/0157126-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/12/2008) Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Proceda-se a citação da parte requerida, via mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante constante do pedido, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Informe-se que, caso cumpra a ordem do mandado respectivo no prazo estipulado, ficará isento do pagamento de custas processuais.
Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida oferecer embargos no prazo acima referido e nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso não seja realizado o pagamento e nem apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, executando-se nos moldes do art. 701, § 2º do CPC/2015.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço do réu: GLADSTONE JOSE MARTINS BRENHA FILHO, com residência na RUA GEORGES GANDNNER 8 QUADRA 20 - COHAB ANIL 03 - SÃO LUIS/MA - 68000000 Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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