TJMA - 0803907-39.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:12
Juntada de petição
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18/11/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:48
Juntada de termo
-
11/11/2024 18:41
Juntada de petição
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01/11/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 13:34
Juntada de termo
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24/09/2024 06:36
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:47
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:35
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:13
Juntada de petição
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08/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:11
Juntada de termo
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06/02/2023 17:02
Desentranhado o documento
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06/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:43
Juntada de petição
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06/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 18:00
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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03/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:53
Juntada de petição
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03/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:20
Juntada de petição
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02/02/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 14:14
Outras Decisões
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23/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:32
Juntada de petição
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17/01/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/01/2023 15:27
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 19:18
Prorrogado prazo de conclusão
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02/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:17
Juntada de petição
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29/07/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:17
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:52
Outras Decisões
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05/08/2021 13:37
Juntada de termo
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27/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 10:03
Declarada incompetência
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22/07/2021 20:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:19
Juntada de termo
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20/07/2021 15:01
Juntada de termo
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21/05/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 09:45
Juntada de petição
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06/05/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 04:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2021 04:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 04:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 04:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 11:37
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 15:47
Juntada de petição
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28/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº 022/2021 – 2ª DP Imperatriz Processo nº 0803907-39.2021.8.10.0040 Indiciados: Rômulo de Araújo Oliveira e Clemilda Rosa de Oliveira Incidência Penal: artigos 304, 171, 297 e 298 todos do Código Penal DECISÃO Vistos etc., A defesa dos acusados Rômulo de Araújo Oliveira e Clemilda Rosa de Oliveira requereu a revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória, por entender que não se encontram mais presentes os requisitos da referida medida extrema, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável a Revogação da prisão dos acusados. Requereu as seguintes diligências: fim, após à análise do pedido pelo Magistrado, requer a devolução dos autos à delegacia para, no prazo de 60 dias, realizar as diligências que se seguem: 1.
Juntada os laudos documentoscópicos de todos os documentos apreendidos passíveis de serem falsificados; 2.
Juntada do laudo de extração de aparelhos portáteis (celulares e notebook); 3.
Solicitar às emissoras dos cartões de créditos apreendidos (Mercado Pago, Ourocard Conta Fácil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Banco do Brasil, BMG e Paraíba) quais os dados cadastrais informados pelo titular de cada cartão no momento do cadastro e solicitação; solicitar cópias de eventuais documentos enviados para fins análise de crédito; e solicitar informação sobre eventual inadimplência (o que caracterizaria estelionato); 4.
Solicitar ao Banco do Bradesco quais os dados cadastrais do titular do financiamento do extrato apreendido e enviar cópia de eventuais documentos enviados para fins de análise de crédito (item 5 do auto de apreensão); 6.
Colher o depoimento das vítimas identificadas e as respectivas representações criminais; 7.
Outras diligências que a autoridade policial reputar necessárias.
Requer, por fim, considerando que no estágio em que as investigações se encontram, o inquérito sequer deveria ter sido distribuído, requesta-se pela devolução Central de Custódia, após a análise do pedido de revogação de prisão. Vieram-me os autos conclusos. Revogação da Prisão Preventiva Considerando as razões apresentadas pela defesa, bem ainda corroboradas pelo parecer favorável pelo representante do Ministério Público, entendo razoável o restabelecimento da liberdade dos investigados. Ademais, devem ser consideradas as condições atuais em decorrência da situação de pandemia (COVID19), com a consequente suspensão das atividades forenses regulares que, por conseguinte, causou a demora na prática dos atos processuais e, de fato se impõe, no presente momento, a liberdade dos investigados. Nesse diapasão, tem-se que as circunstâncias do presente caso assinalam a possibilidade de ser substituída a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da prisão.
Nesse sentido, a Lei 12.403/11 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a da prisão. Assim, afigura-se razoável, na presente situação, a revogação da Prisão Preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo motivos para divergir do parecer ministerial favorável à soltura dos investigados. No concerne ao pedido de fixação de fiança, há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 568.693 ES, considerando a situação pandêmica, aliada situação de estado de coisa inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF nº 347 MC/D, concedeu ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles beneficiários da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Diante disso, impõe-se a concessão da liberdade aos investigados sem a fixação de fiança. Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E RESTABELEÇO A LIBERDADE dos investigados RÔMULO DE ARAÚJO OLIVEIRA E CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, ao que aplico as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, caso em que deverá: 1.
Comparecer bimestralmente em Juízo, no primeiro dia útil do mês, para justificar e informar suas atividades, após o retorno das atividades forenses, ainda suspensas por conta da COVID19, na Comarca onde tem fixado residência devendo, para tanto, ser remetida Carta Precatória com tal finalidade; 2.
Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia ao juízo; e 3.
Monitoramento eletrônico. Caso não cumpridas as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso os investigados RÔMULO DE ARAÚJO OLIVEIRA E CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, bem ainda serve a presente de termo de compromisso. Oficie-se à SEAP, a fim de que tome as devidas providências em relação à tornozeleira.
Cientifique-se de que não havendo o equipamento, os investigados Rômulo de Araújo Oliveira e Clemilda Rosa de Oliveira devem ser postos em liberdade. Considerando as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público, DECLINO da minha competência ao Juízo da Central de Inquéritos e Custódia. Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. Determino que a Secretaria tome as devidas providências. Imperatriz (MA), 23 de abril de 2021. Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 2ª Vara Criminal -
27/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 09:43
Juntada de termo
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26/04/2021 09:33
Juntada de
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23/04/2021 14:27
Juntada de Ofício
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23/04/2021 13:19
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*16-57 (FLAGRANTEADO), 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA (AUTORIDADE) e CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*69-72 (FLAGRANTEADO).
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22/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:14
Juntada de termo
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22/04/2021 09:51
Juntada de petição
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16/04/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 10:17
Juntada de termo
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15/04/2021 11:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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07/04/2021 08:23
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:23
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:30
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:30
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 12:07
Juntada de termo
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30/03/2021 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/03/2021 09:48
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 22:18
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:04
Juntada de termo
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22/03/2021 13:49
Juntada de termo
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22/03/2021 12:03
Juntada de petição
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22/03/2021 09:08
Juntada de termo
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22/03/2021 08:55
Juntada de Ofício
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22/03/2021 08:45
Juntada de Ofício
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22/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803907-39.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ROMULO DE ARAUJO OLIVEIRA, CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROMULO DE ARAUJO OLIVEIRA e CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, pelo crime previsto no art. 304, art. 171, art. 298 e art. 297, todos do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 18.03.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exames de corpo de delito do autuado, termo de apresentação e apreensão, notas de ciência das garantias constitucionais, notas de culpa, notas de comunicação à pessoa da família. Realizado exame de corpo de delito, os autuados informaram que NÃO foram agredidos no ato da prisão.
NÃO foram constatadas lesões corporais. Ouvidos em audiência de custódia, informaram que NÃO foram agredidos no ato da sua prisão. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, foi constatado registro criminal apenas em face de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA. Realizada audiência de custódia por videoconferência, o Ministério Público requereu a homologação do feito e conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. A defesa, em manifestação oral, requereu a concessão de liberdade provisória apenas em relação ao custodiado ROMULO DE ARAÚJO DE OLIVEIRA, reservando-se a peticionar posteriormente eventual pedido no tocante a custodiada CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA. É o relatório.
Decido. Consta dos autos que investigadores da Polícia Civil, após tomarem conhecimento da existência de mandado de prisão preventiva expedido em face de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, expedido na Comarca de João Lisboa, por crimes cibernéticos, bem como com a descoberta de que ela passou a morar nesta cidade, deslocaram-se ao endereço dela, sendo na Rua 02, ao lado do IFMA, onde ficaram monitorando o local durante o dia 17.03.2021, inteiro, conseguindo identificar exatamente onde CLEMILDA residia.
No dia seguinte, dia 18.03.2021, pela manhã, aguardaram alguém sair da residência, e quando CLEMILDA abriu o portão, deram voz de prisão, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em face dela.
Em seguida, após autorização de CLEMILDA, adentraram na residência e fizeram buscas de alguma documentação de CLEMILDA.
Informam, ainda, que já tinham conhecimento que ela estava cometendo crimes na companhia de ROMULO, sendo encontrado na casa uma sala, uma espécie de escritório, contendo diversos equipamentos utilizados para falsificar documentos, bem como diversos documentos falsificados, incluindo documentos com a fotografia de CLEMILDA, com outro nome, 02 impressoras, 01 notebook, diversos aparelhos celulares, maquina plastificadora, cartões de crédito e vários outros petrechos utilizados na falsificação de documentos. Relatam que no local encontrava-se também ROMULO DE ARAÚJO OLIVEIRA, companheiro de CLEMILDA e o filho dela, sendo encontradas diversas fotografias 3x4 de ROMULO, que seriam utilizadas na falsificação dos documentos, bem como 02 CNH'S em nome de RÔMULO. Jhevenny de Oliveira Milani, filho de CLEMILDA, declarou que não reside com sua mãe e estava lá apenas para usar a internet.
Informou que sua mãe lhe disse trabalhar com empréstimos, mas que não sabe ao certo, que ela viaja bastante.
Informou, ainda, que ela namora ROMULO há 01 ano e quanto ao quarto disse que vive trancado e que nunca havia entrado ali. Os autuados reservaram-se ao silêncio, em seus interrogatórios. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, verifica-se que em cumprimento a mandado de prisão expedido em face de CLEMILDA, no processo de nº 452019, que tramita em João Lisboa, em 13.02.2021, após condenação criminal pela prática do mesmo crime ora apurado, foi encontrado na residência da autuada um escritório com máquinas, computadores, papeis e documentos falsificados, inclusive documentos em nome dela e de RÔMULO, restando evidente a situação de flagrante delito próprio.
Presente, ainda, o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e auto de exibição e apreensão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos testemunhais. No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, do CPP, uma vez que a pena máxima do crime imputado ao autuado é superior a 04 anos de reclusão. De igual modo, à luz do periculum libertatis, verifica-se restar denotada a gravidade concreta dos crimes apurados, sendo encontrado na residência em que os autuados se encontravam, um escritório possivelmente utilizado para a prática de crimes, sobretudo falsificação de documentos públicos, inclusive falsificação de documentos com fotografias dos autuados, com nomes distintos, e várias fotografias 3x4 de ROMULO, prontas para uso na falsificação, sendo apreendido no local impressoras, notebooks, inúmeros aparelhos celulares, cartões de créditos e documentos falsificados, denotando a existência de verdadeira associação criminosa especialista no crime de falsificação de documento público e estelionato, e evidente a periculosidade concreta dos investigados. Não se pode descurar, ademais, que a existência de tanto material e de um escritório específico para a prática de crimes evidencia a especialidade dos autuados e habitualidade do crime, de modo a evidenciar que se trata da atividade exercida pelos custodiados, com o fim de obter vantagem financeira, indicando a reiteração delitiva e o risco a ordem pública. O mesmo se afere quando se verifica os antecedentes criminais de CLEMILDA, que foi condenada recentemente pelo mesmo crime, o que não a impediu de voltar a delinquir e, me parece, de forma mais firme e organizada, o que conta, notoriamente, com a participação de ROMULO, havendo ali inclusive diversas fotografias 3x4 dele, prontas para uso no documento falsificado, o que indica a necessidade imperiosa da prisão preventiva, inexistindo medida cautelar capaz de impedir que os autuados voltem a delinquir. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICO, REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PANDEMIA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 - CNJ.
INAPLICÁVEL.
NÃO DEMONSTRADO PERTENCER AO GRUPO DE RISCO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. 3.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que impostas em outra ação penal, também constituem fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar. 5.
Não demonstrado que o paciente pertence ao grupo de risco, tampouco a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional, inviável a revogação da prisão preventiva por aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6.
Inviável, por fim, o debate a respeito da aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 576.093/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Nesse diapasão, também é necessário analisar o caso em comento em consonância com o contexto da pandemia de Covid-19, observando os provimentos e recomendações expedidos até o momento, como por exemplo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual: Art. 4º. (...) III. a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 8º. Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. §1º.
Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. No caso em comento, verifica-se que se trata de crime cometido sem o uso de grave ameaça, todavia com modus operandi que indica a habitualidade da conduta e a periculosidade dos investigados, que possuem em casa um escritório específico para a falsificação de documentos públicos, inclusive com indicativos de que eles também cometem crimes de estelionato, de modo que resta evidente a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a prisão preventiva. Nestes termos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA E ROMULO DE ARAÚJO OLIVEIRA, para garantia da ordem pública. DEFIRO o afastamento do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, com acesso irrestrito aos dados, como ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e de áudio, mensagens de aplicativos de redes sociais – whatsapp, telegram, e outros aplicativos de conversas não listados, registros de chamadas, vídeos e imagens, bem como dados deletados e armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastradas nos aparelhos apreendidos, utilizando-os como elementos de prova. Cumpre consignar, como dito acima, que a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc, cujo acesso depende de autorização judicial, devidamente fundamentada, a fim de assegurar o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, como no caso em apreço, onde a medida se mostra necessária, considerando que a possibilidade de localização no celular de elementos de prova importantes ao crime, como conversas com possíveis compradores de documentos falsificados ou eventuais comprovações de golpes, de modo que entendo ser imprescindível a medida para garantia das investigações. Oficie-se a 2ª Vara de João Lisboa, no bojo do processo nº 45/2019, com cópia da presente decisão, comunicando a o envolvimento de CLEMILDA com novo crime. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial. Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE. Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estaduyal, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial. Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Inscreva-se no BNMP.
Imperatriz/MA, 19 de março de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 20:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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