TJMA - 0800185-04.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:33
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA REIS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:41
Juntada de diligência
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13/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:40
Juntada de diligência
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11/12/2022 10:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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11/12/2022 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800185-04.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ADRIANA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA SILVA REIS em razão de acórdão proferido nos autos de nº 787-67.2016.8.10.0146 (7872016) que condenou a demandada ao pagamento de valores à parte autora, em face do seu não cumprimento espontâneo.
Juntado planilha de atualização do débito em id. 29226746.
Despacho de id.30124242, determinando intimação da parte executada para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Impugnação ao Cumprimento de sentença em id. 33219843.
Oposição à impugnação em id. 34351022.
Decisão de id. 42074315 rejeitando a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.919,95 (três mil e novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Certidão informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, as partes não se manifestaram em relação à decisão de id. 42074315, embora intimadas (ids. 42960480 e 42960481).
RPV em id. 49585967.
Certidão de id. 57844237 que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49842388, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49585967, embora intimada pessoalmente (id. 51943883).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "POSITIVA" em id. 60786570.
Certidão de id. 71142019 informando que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 59611824, a parte requerida não se manifestou informando se o bloqueio de id. 60786575 atingiu verba impenhorável, embora intimada por Oficial de Justiça (id. 68223116).
DJO em id. 75410899.
Em petitório de id.79848466 a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento das quantias depositadas em seu favor, reconhecendo que a Empresa Executada já cumprira com sua obrigação de pagar quantia certa, na medida em que foi efetivada penhora conta bancária da Executada e, inclusive, foram constritos valores tanto quanto o suficiente ao pagamento integral de sua dívida.
Certidão de id. 80424191 informando a juntada aos presentes autos, dos Alvarás Judiciais em favor da parte autora, bem como do advogado, devidamente assinados no sistema SISCONDJ.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme id. 60786570 e id. 75410899.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA, referente ao processo nº 787-67.2016.8.10.0146 (7872016), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Joselândia (MA), 16 de novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
17/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:14
Juntada de petição
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12/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 11:12
Juntada de diligência
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05/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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01/09/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 17:46
Juntada de diligência
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29/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
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12/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:03
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:03
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 08:22
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800185-04.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ADRIANA SILVA REIS.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado da parte Requerida: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB/MA 15607-A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ADRIANA SILVA REIS alegando, em síntese, que há excesso de execução.
O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 29226738, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.919,95 (três mil e novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.919,95 (três mil e novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146).
Serve a presente como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:16
Outras Decisões
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04/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 19:50
Juntada de diligência
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13/08/2020 10:16
Juntada de petição
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15/07/2020 15:25
Juntada de petição
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15/04/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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