TJMA - 0800238-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 07:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 10:53 Decorrido prazo de DAVID BRUNO PEREIRA ALVES em 17/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 00:45 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/06/2024 15:14 Determinado o arquivamento 
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                                            25/03/2024 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 03:01 Decorrido prazo de DAVID BRUNO PEREIRA ALVES em 27/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 17:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2024 17:15 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2023 07:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 15:07 Juntada de Mandado 
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                                            02/11/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 11:52 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 01:16 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800238-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - DF39741 REU: ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -95522170 -), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, 9 de agosto de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
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                                            09/08/2023 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 04:38 Decorrido prazo de ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL em 18/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 15:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 15:26 Juntada de diligência 
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                                            03/05/2023 08:08 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 10:01 Juntada de Mandado 
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                                            12/04/2023 10:57 Juntada de petição 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800238-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - OABDF39741 REU: ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, 23 de março de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
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                                            30/03/2023 08:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 10:07 Transitado em Julgado em 07/03/2023 
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                                            24/01/2023 13:34 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800238-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - OAB/DF 39741 REU: ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL SENTENÇA: JOSÉ DE JESUS MENDES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de DESCONHECIDOS e ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, qualificados nos autos.
 
 Relata a inicial, em suma, que o autor é inventariante do espólio DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, nº 2000.01.1.019944-9, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
 
 Relata que um dos imóveis que está sobre a administração do Autor é o situado na Avenida Santos Dumont nº 48, Bairro Tirirical, São Luiz – MA (doc. em anexo), onde o referido bem foi invadido, em princípio por duas pessoas desconhecidas, por volta do mês de setembro/2012.
 
 Assim, o Autor tomando ciência do ocorrido requereu o extrato de débitos tributários do imóvel em questão, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em 24/09/2012, onde obteve a Certidão Negativa de débitos nº 156.295/12-97, comprovando a quitação dos débitos de IPTU do imóvel esbulhado em nome de Domingas da Conceição Mendes da Silva (falecida e mãe do Autor-inventariante).
 
 Explica que o Autor requereu explicações aos invasores, no intuito de saber o motivo de tal esbulho, onde obteve a seguinte resposta dos requeridos: “somos de São Paulo e viemos ocupar esse terreno, pois, apesar de ser de propriedade de sua mãe, falecida, ela devia valores referentes à verbas trabalhistas ao nosso pai que trabalhava como caseiro para ela neste local e, em assim sendo, ficaremos com este terreno em troca dos valores devidos ao nosso pai que era conhecido como Ceará.
 
 No mais, se achar que estamos errado, procure nosso advogado ou entre na justiça”.
 
 Afirma que diante de tais fatos, não havendo possibilidade do Autor resistir à invasão por seus próprios meios, cabe, agora, valer-se da tutela do Poder Judiciário, para ver restituída a sua posse.
 
 Requer que seja concedida liminar de reintegração de posse no imóvel descrito nesta peça proemial (CPC, art. 563), sem a oitiva prévia da parte contrária, a ser cumprida por dois oficiais de justiça, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento.
 
 Decisão indeferindo o pedido liminar à ID 13245749.
 
 Petição do Autor à ID 13390919, requerendo retificação do polo ativo da ação para constar ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA representado pelo inventariante JOSÉ DE JESUS MENDES DA SILVA, além de requerer a juntada da certidão de óbito.
 
 Despacho de ID 15266822, determinando a retificação do polo ativo e a citação dos requeridos, além de dar vistas ao Ministério Público.
 
 Manifestação do Ministério Público à ID 17500596, pugnando que o oficial de justiça, quando da citação, faça a identificação nominal e a qualificação de todos os ocupantes em como se estes fazem parte de uma mesma família e, até mesmo, se existe alguma construção no imóvel efetuada pelos mesmos.
 
 Certidão do Oficial de justiça à ID 17334751, informando que deixou de citar a parte requerida: os invasores do Imóvel ali situado, pelo fato de não encontrar nenhum invasor no referido imóvel, pois o mesmo se encontra murado com portão fechado, sendo informado pelo morador da frente, que ali tem uma pessoa que serve de vigia.
 
 Petição do autor à ID 20103350, requerendo o prosseguimento do feito e a nomeação de curador especial.
 
 Despacho de ID 26587899, determinando que o Oficial de Justiça, diligencie junto ao imóvel em questão, visando proceder a qualificação da pessoa(s) que atualmente ocupa(m) o referido imóvel.
 
 Certidão do Oficial de Justiça à ID 29178745, informando que dirigiu-se ao endereço indicado no mandado e ali sendo, deixou de qualificar moradores no referido imóvel, tendo em vista que não encontrar ninguém morando no imóvel, pois o mesmo se encontra fechado, abandonado e cheio de mato.
 
 Manifestação da parte autora à ID 32311369, requerendo o reconhecimento jurídico do pedido, com a ordem para sua imissão na posse.
 
 Despacho de ID 36817445, determinando a notificação do Ministério Público.
 
 Manifestação do Ministério Público à ID 37320814, informando a ausência de interesse de funcionar por não vislumbrar interesse de incapaz, público ou social latente no presente feito.
 
 Despacho de ID 41295068, nomeando curador especial.
 
 Contestação à ID 41867872, pelo curador especial, ocasião em que a defesa utiliza-se da prerrogativa da impugnação genérica, concedida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica à Contestação à ID 43649885.
 
 Despacho à ID 47520360, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
 
 Petição do curador especial requerendo depoimento pessoal do autor à ID 47918106.
 
 Devidamente intimando, o autor não se manifestou, conforme certificado à ID 49434193.
 
 Despacho de ID 51993241, designando data de audiência de instrução e julgamento.
 
 Ata de audiência de instrução e julgamento onde foi produzida a prova oral à ID 60592924.
 
 Na ocasião o curador especial impugnou a citação por edital.
 
 Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA.
 
 Compulsando o feito, verifico que foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual dos Requeridos é ignorado.
 
 Ademais, o oficial de justiça foi diversas vezes ao local e em nenhuma das vezes lhe foi informado sobre o paradeiro dos requeridos.
 
 Além disso, o feito não pode ficar parado indefinidamente.
 
 Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação editalícia e em seguida foi nomeado curador especial que utilizou-se da prerrogativa de impugnação genérica.
 
 Assim, deixo de acolher a impugnação à citação por edital.
 
 Passando à análise da pretensão material, a redação do art. 561 do Código de Processo Civil exige que, no caso da ação de reintegração, compete ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
 
 O art. 1.196 do Código Civil, define possuidor dispondo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
 
 Ou seja, possuidor é aquele que exerce um ou mais dos atributos da propriedade, agindo como se fosse dono da coisa, embora possa não ser.
 
 De fato, impende destacar que os institutos da posse e propriedade não se confundem, de modo que as pretensões de natureza possessória são independentes em relação ao direito de propriedade a as questões que refogem à seara da posse, como a discussão do domínio, não são possíveis de verificação nessa espécie de demanda.
 
 Feita essa introdução, observo que, no caso dos autos, transcorrido o prazo e não apresentada defesa, foi nomeado curador especial, o qual, por sua vez, apresentou defesa genérica, como lhe faculta a lei processual.
 
 De fato, o art. 341, parágrafo único, do CPC, permite a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica dos fatos trazidos na inicial.
 
 Apresentada contestação genérica pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 No caso, observo que o Demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que juntou aos autos boletim de cadastro imobiliário e o relatório de extratos de débitos de IPTU e, nome da falecida, mãe do inventariante, ora parte autora (ID 9492971).
 
 Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 29178745, o imóvel está abandonado e cheio de mato, a demonstrar que o alegado esbulho deixou de ocorrer, merecendo seja o imóvel restituído ao autor.
 
 Além disso, após a negativa da liminar em decisão initio litis, o processo foi instruído ainda com prova produzida em audiência, na qual o autor em depoimento pessoal confirmou fatos narrados na inicial.
 
 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel objeto dos autos.
 
 Expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando cominada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, no caso dos Réus descumprirem a ordem, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
 
 Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e prudência.
 
 Condeno os Demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            19/12/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 12:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 13:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2022 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 16:32 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            19/01/2022 17:49 Juntada de petição 
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                                            17/01/2022 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2021 10:03 Expedição de Carta precatória. 
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                                            24/09/2021 23:23 Publicado Intimação em 20/09/2021. 
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                                            24/09/2021 23:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            23/09/2021 11:55 Juntada de Carta precatória 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800238-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - OAB/DF 39741 RÉU: ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL DESPACHO Considerando o interesse do Curador Especial em ouvir o Autor, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 09 de fevereiro de 2022, às 09:00horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
 
 O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
 
 Expeça-se carta precatória para intimação pessoal do Autor, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
 
 Anexar na Carta Precatória os documentos necessários ao seu cumprimento, bem como informar que o Autor é beneficiário de assistência gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís-MA, 2 de setembro de 2021.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            16/09/2021 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2021 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2021 15:34 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            02/09/2021 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2021 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2021 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2021 19:27 Decorrido prazo de DAVID BRUNO PEREIRA ALVES em 08/07/2021 23:59. 
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                                            24/06/2021 05:57 Juntada de petição 
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                                            24/06/2021 00:21 Publicado Intimação em 23/06/2021. 
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                                            22/06/2021 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021 
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                                            21/06/2021 19:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2021 15:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2021 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2021 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2021 11:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/03/2021 02:33 Publicado Intimação em 19/03/2021. 
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                                            18/03/2021 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            18/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800238-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - OAB/DF 39741 REU: ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 9 de março de 2021.
 
 JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
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                                            17/03/2021 18:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2021 22:23 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            02/03/2021 11:47 Juntada de contestação 
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                                            25/02/2021 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/02/2021 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2020 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 22:12 Juntada de protocolo 
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                                            22/10/2020 18:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2020 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2020 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2020 20:54 Juntada de petição 
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                                            20/06/2020 00:51 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 17:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2020 17:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/05/2020 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2020 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2020 11:09 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2020 22:54 Mandado devolvido dependência 
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                                            11/03/2020 22:54 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2020 18:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2020 11:52 Juntada de Mandado 
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                                            16/12/2019 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2019 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2019 07:36 Juntada de petição 
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                                            28/05/2019 03:29 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59. 
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                                            06/05/2019 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/05/2019 16:55 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            03/05/2019 00:30 Decorrido prazo de ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL em 02/05/2019 23:59:59. 
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                                            01/05/2019 00:23 Decorrido prazo de ATUAIS INVASORES DO IMÓVEL em 30/04/2019 23:59:59. 
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                                            05/04/2019 19:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2019 19:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2019 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2019 11:58 Juntada de petição 
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                                            18/02/2019 07:42 Publicado Intimação em 18/02/2019. 
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                                            16/02/2019 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2019 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2019 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2019 10:28 Expedição de Mandado 
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                                            14/02/2019 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2019 15:07 Juntada de Mandado 
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                                            12/02/2019 12:13 Juntada de edital 
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                                            01/11/2018 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2018 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2018 06:51 Juntada de petição 
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                                            07/08/2018 11:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/03/2018 06:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2018 22:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2018 22:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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