TJMA - 0806833-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:04
Juntada de termo
-
17/10/2024 09:04
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 18:30
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/10/2024 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/10/2024 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/07/2024 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:56
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 19:25
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:29
Juntada de termo
-
02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:00
Juntada de petição
-
12/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/07/2023 16:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/03/2023 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2023 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:12
Juntada de termo
-
31/07/2022 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:29
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:01
Juntada de termo
-
04/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2022 17:43
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 14:42
Juntada de petição
-
10/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806833-86.2016.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos com a certidão a respeito nos autos. São Luís - MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MAYRA GUEDES DE SOUSA PAIVA AMORIM Técnica Judiciária -
07/12/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 11:56
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
28/10/2021 19:02
Juntada de petição
-
21/05/2021 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:02
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0806833-86.2016.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: BANCO ITAUCARD S.A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de embargos de declaração ajuizados pelo BANCO ITAUCARD S.A em face da sentença id. 30955584, que extinguiu o processo declarando a prescrição de parte dos débitos e a quitação de outros.
Alega a parte embargante que ocorreu omissão na sentença, que deixou de incluir na declaração da prescrição os exercícios financeiros de 2008 e 2009.
Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão).
Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto.
Ao exame dos autos, verifico que a sentença embargada extinguiu a ação, no entanto constato a ocorrência de omissão no dispositivo, eis que o pronunciamento judicial, embora tenha afirmado em sua fundamentação que os débitos dos anos de 2008 e 2009 estavam prescritos, por equívoco, deixou de incluí-los na parte dispositiva da sentença.
Como se nota do teor da sentença, todos os débitos anteriores à 03/2011 foram declarados prescritos, abrangendo expressamente os anos de 2008 e de 2009, conforme se vê do trecho abaixo transcrito: Da análise dos autos verifica-se que das 08 (oito) CDAs cobradas nesta execução, 06 (seis) possuem valores referentes a anos de IPVA já alcançados pela prescrição, isto é, 2008, 2009 e 2010, isto pois, a ação foi ajuizada apenas em 03/2016, de modo que todos os débitos anteriores a 03/2011 estão prescritos.
Ocorre que, de fato, o disposto da sentença não incluiu os anos de 2008 e 2009 em seu texto, muito embora evidentemente também estejam prescritos, assim como os de 2010 até 03/2011. Com estas considerações, estando presente a hipótese de omissão, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para retificar parte do dispositivo da sentença que passará a ter a seguinte redação: “Assim, declaro extinta a execução fiscal, haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição dos créditos entre 2008 e 03/2011, na forma do artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 487, inciso II do CPC.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:53
Juntada de petição
-
22/06/2020 18:13
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 12:34
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2016 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-24.2020.8.10.0049
J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advoga...
Thalyson Correia Silva
Advogado: Jose Ribamar Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 16:51
Processo nº 0804017-61.2021.8.10.0000
Carlos Evandro Viana
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Raimundo Nonato Assuncao Lemos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:54
Processo nº 0022101-97.2008.8.10.0001
Maria Celina Trindade Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2008 00:00
Processo nº 0800165-36.2021.8.10.0030
Francisco Muniz de Carvalho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Erinaldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 00:55
Processo nº 0045321-85.2012.8.10.0001
Francisco das Chagas Freitas Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00