TJMA - 0805808-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
07/03/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DEMARCHI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0805808-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSEMAR FREITAS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA - MA7933-A REU: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAL E MORAL ajuizada por FRANCISCO JOSEMAR FREITAS DE SANTANA contra INCOPISOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou a parte Autora que, em 01/08/2016, efetuou na empresa Home Center Nordeste Materiais para Construção S/A, uma compra de 91,80 m2 de pisos cerâmicos 45x45 Vivence 140.014, PEI 5, da marca da Ré, no valor de R$ 1.551,42; rejunte no valor de R$ 149,40 e argamassa no valor de R$ 438,57.
Relatou que o piso foi instalado e, após as primeiras horas da colocação, percebeu-se o aparecimento de mudança de coloração.
Reque o piso mudava de cor.
Tentou resolver a situação, extrajudicialmente, tendo, inclusive a Ré enviado uma equipe de analistas para fazer a verificação in loco, ocasião em que várias fotos foram tiradas e testes foram realizados, inclusive com a abertura do rejunte em alguns locais do piso para a verificação da infiltração de líquido e, que após vários dias recebeu um laudo da empresa JC Consultoria em Cerâmica, afirmando ser a mudança de cor de total responsabilidade do requerente, por decorrer de erro na instalação.
Ao final, pleiteou a condenação da Ré, na obrigação de fazer consubstanciada, na substituição do piso, ou, devolver a totalidade do valor gasto (piso, rejunte, argamassa e mão de obra), no importe de R$ 4.882,18 e fixação de indenização por danos morais de R$ 15.000.00.
Juntou documentos (id5099282 a id5100299).
Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, citação da parte ré para, querendo, comparecer audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015, segundo ID5317597.
Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada (ID6691877).
A Ré ofereceu contestação, id5893667, na qual destacou em relação ao mérito, argumentou a inexistência de vício do produto e, por consequência, inexistência do dever de indenizar danos materiais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (id5893689 a id6020897).
Réplica ofertada pelos autores refutando as alegações deduzidas na contestação, postulado o acolhimento dos pedidos formulados na exordial (id16192429).
Despacho instando as partes a, querendo, indicar provas para corroboração de suas alegações (id18668395).
A parte ré, na id1879086, solicitou a produção de prova técnica.
Prolatou-se decisão saneadora fixando como ponto controvertido a ocorrência de vício do piso, invertendo-se ônus da prova, delimitando-se as questões fáticas e jurídicas, determinando a confecção de prova pericial (id27342768), nomeando-se, para tanto, a engenheira civil HÉLIA RABELO DE LIMA, engenheira civil, CREA nº 101083286-7, perita credenciada neste Tribunal.
Laudo acostado pela expert, inclusive, com as respostas aos quesitos formulados pelos litigantes (id50044945).
Alegações finais juntadas pelas partes (id55458509 a id56725307).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda tem por objeto verificar a existência de defeito no piso do imóvel apontado na inicial.
Desde logo, evidencia-se que a controvérsia será analisada à luz do CDC, diante da relação consumerista existente entre os litigantes, na forma dos arts. 2º e 3º.
Isso porque o construtor é um fornecedor de produtos e serviços.
Dessa feita, o STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplicam o prazo decadencial do art. 26, inciso II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 (cindo) anos, insculpido no art. 27, do CDC.
Destarte, aplica-se para deslinde da causa, o art. 12, do CDC, nos moldes declinados pelo STJ (REsp 1.176.323 - SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Em se tratando de dever de indenizar, cumpre registrar a opção do legislador em contemplar a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor, no intuito de preservar o consumidor, parte hipossuficiente do liame. É o que estabelece o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo determina que: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Negritei).
Conclui-se, portanto, que nos casos previstos no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se, por força de lei, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, transferindo ao fabricante a obrigação processual de comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidades citadas no § 3º transcrito acima, via de consequência, em decorrência da responsabilidade objetiva do réu, esta deve produzir prova apta a desconstituir, modificar ou extinguir o direito ao autor, demonstrando exclusão de ilicitude.
Em hipóteses como a dos autos, a prova pericial é de suma importância para elucidar a origem do defeito, apurando-se, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos.
Entretanto, para que o trabalho técnico tenha validade probatória, deve ser realizado sob o crivo do contraditório, o que se verificou in casu, tendo vista nomeação de perita habilitada, a engenheira civil HÉLIA RABELO DE LIMA, engenheira civil, CREA nº 101083286-7, que elucidou a situação posta a deslinde, senão vejamos: “CONCLUSÃO: Como Engenheira designada para elaboração desta perícia, pessoalmente inspecionei, fotografei e elaborei o laudo técnico, conforme a NBR 13752.
Não possuo interesse de nenhuma natureza no imóvel vistoriado e tampouco no resultado deste laudo.
Entendo que informações declaradas por terceiros foram de boa fé e são confiáveis.
Diante do que foi levantado na vistoria, informo que o motivo gerador das patologias apresentadas na unidade imobiliária em questão foram: Alteração de coloração de piso cerâmico: pode-se afirmar que os produtos utilizados para a execução são adequados para o local, e que as manchas são advindas de falhas na execução de serviço, esse tipo de patologia trata-se de vício aparente de serviço, que é de fácil constatação, não se tratando de um vício de produto”. (ID50044945 - Pág. 25).
Nesse passo, diante da controvérsia instaurada quanto aos defeitos indicados pela parte autora, é de se observar que a perícia concluiu, com segurança, a inexistência de vício de produto, tendo em vista que a danificação do piso decorreu, exclusivamente, de falha na instalação e, por consectário lógico, de responsabilidade do autor, pois contratou profissional inábil para execução, no momento do assentamento do piso, cujo laudo encontra-se devidamente elaborado, com metodologia definida, por meio de inspeções in loco do objeto e avaliação de outras provas documentais, momento em que foram constatados a falha na instalação, tudo ilustrado por fotografias.
Por fim, a Ré demonstrou a inexistência de defeito, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, ou, fato impeditivo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica.
Nesse passo, mesmo que a parte demandante tenha questionado o laudo pericial – através de laudo elaborado por seu assistente técnico -, este é, totalmente incapaz de infirmou ou apontar qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável.
Ao fim e ao cabo, diferentemente do laudo de seu assistente técnico, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “O laudo pericial oficial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal deve nortear a resolução da lide, pois, conquanto não enseje vinculação do juiz às conclusões que estampa na expressão do princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada, não pode ser desconsiderado se consoante com os demais elementos de prova reunidos, notadamente porque, originário de experto habilitado, da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes, sobrepuja o laudo derivado do profissional que atendera a parte na esfera extraprocessual”. (TJDFT, Acórdão n. 896564, 20140111212834APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015.
Pág.: 154).
Desse modo, reconheço a inexistência de vício do produto, eis que restou suficientemente provado, nos autos, mediante prova técnica, que a falha decorreu, exclusivamente, no momento da instalação do piso, sob responsabilidade do autor.
Não comprovada qualquer conduta ilícita do demandado, tampouco, a existência do alegado vício oculto, inexistem os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, demonstrou a parte Ré a inexistência de defeito, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC se desincumbido a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC/15, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a inexigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
25/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 18:00
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:55
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805808-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSEMAR FREITAS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA - MA7933 REU: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
11/11/2021 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Informações prestadas
-
02/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DEMARCHI em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DEMARCHI em 14/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:52
Juntada de laudo pericial
-
29/06/2021 22:23
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 17:28
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2021 17:25
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:05
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2021 16:44
Juntada de laudo
-
23/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 04:05
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:05
Decorrido prazo de MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TESSARE XAVIER em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:57
Decorrido prazo de MARINA DE MELLO MACKEY em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:43
Juntada de petição
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22/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
20/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805808-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSEMAR FREITAS DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ENY CANTANHEDE OLIVEIRA - MA7933 REU: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA Advogados do(a) REU: MARINA DE MELLO MACKEY - SP391695, JOSE ROBERTO TESSARE XAVIER - SP307307, PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Determino a realização de prova pericial, consistente na averiguação dos vícios no piso do imóvel.
Para tanto nomeio a Sra. nomeio a Sra.
HÉLIA RABELO DE LIMA, engenheira civil, CREA nº 101083286-7, residente na Rua da Engenharia, nº 31, boco 03, ap. 302, bairro Cohafuma, nesta cidade; telefone: (98) 98495-2976, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no cartório desta Unidade Jurisdicional, bem como no sistema PERITUS, para consulta.
Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, bem como especificar o valor dos honorários.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pela ré, por ter sido por ela solicitada, nos termos do art. 95, do CPC/2015.
Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestação.
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação do réu, via ato ordinário, a depositarem, cada uma, a importância relativa aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, pois, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA.
Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:06
Juntada de petição
-
04/12/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:23
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 15:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2017 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2017 11:06
Juntada de termo
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09/05/2017 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2017 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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