TJMA - 0803898-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:56
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 09:43
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECLAMAÇÃO Nº 0803898-03.2021.8.10.0000 EMBARGANTES: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA EMBARGADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO NA TABELA DE DANOS.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
II.
Em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
III.
Embargos rejeitado ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís -MA, 06 de Maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Reclamação de nº 0803898-03.2021.8.10.0000, opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão proferido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça alegando ocorrência de contradição quanto a fixação dos valores – repercussão em desconformidade com a tabela de seguro DPVAT, pois sustenta que o laudo do IML é claro ao concluir que a debilidade permanente do autor é de repercussão LEVE e não intensa.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que seja especificado no acórdão embargado o grau leve de repercussão da lesão, e consequente redução do valor da condenação para R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Sem manifestação do embargado. É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-los a teor dos arts. 1022 e 1024, § 2º, ambos do CPC, explicitados a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. […] De início, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Por sua vez, da reanálise do acervo probatório, repise-se, que conforme os documentos acostados aos autos a lesão sofrida pelo sinistrado em fratura complexa de tíbia, com tratamento conservador, deformidade, cicatriz e elevação óssea em face anterior e medial da perna direita, dor crônica e limitação funcional decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de motorista e pela limitação funcional precípua do referido membro no exercício de suas atividades.
Ademais, vale a pena frisar a prescindibilidade do laudo pericial, quando existem outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e a existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.
Acerca da questão, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a seguir transcrita: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
MEMBRO SUPERIOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. [...] 3.
Quando a debilidade permanente da vítima for de repercussão intensa, a indenização corresponde a 75% dos valores previstos para o segmento do corpo atingido. 4.
Apelos conhecidos, sendo provido apenas o 2º.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015480420158100027 MA 0158762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019).
Original sem destaques.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.
PRESCINDÍVEL.
DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO.
CAUSA MADURA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual.
II.
As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima, debilidade permanente em pé esquerdo, e do nexo de causalidade, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.482/2007.
III [...] IV.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5.062,00 (cinco mil e seiscentos e dois reais) ao apelante, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, incidindo juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (TJ-MA - AC: 00012358120138100037 MA 0308802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020).
Original sem destaques.
Destarte, a respeito da debilidade/deformidade permanente em membro inferior, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, consequentemente, deduzindo-se o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pago pela via administrativa, o quantum indenizatório deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Dito isto, em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
No contexto, é evidente que as alegações da embargante se trata de mera discordância do entendimento esposado, haja vista o decisum vergastado apreciar a matéria de forma escorreita, motivado nas provas que entendeu serem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse toar, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luís Felipe Salomão, acentua a finalidade dos embargos, afastando a possibilidade de reapreciação de matéria já decidida. É o que se vê no trecho abaixo colacionado: "[…] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] (EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Em referência, confiram-se os arestos desta Corte, seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC. (TJ-MA - ED: 00437816520138100001 MA 0455982017, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o reexame da matéria julgada devem ser rejeitados, mesmo que, em tese, versem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (ED no(a) Ap 037234/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). À LUZ DO EXPENDIDO, a teor do art. 1024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO estes embargos de declaração, mantendo-se a decisão agravada tal como proferida. É O VOTO.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
EM SÃO LUÍS - MA ,06 DE MAIO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:26
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:28
Juntada de malote digital
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 09:24
Juntada de malote digital
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17/01/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:40
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:55
Juntada de malote digital
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO 10 DE NOVEMBRO DE 2021 RECLAMAÇÃO Nº 0803898-03.2021.8.10.0000 RECLAMANTES: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RECLAMAÇÃO.
DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
JURISPRUDÊNCIAS DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
STJ.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO DPVAT.
VALIDADE DA TABELA ANEXA.
LEI Nº 6.194/74.
SUMULAS 474 e 544 do STJ.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº. 03/2016. 1.
Conforme a Resolução nº 03/2016 do STJ, a competência para julgar as Reclamações decorrentes de descumprimento da tabela do seguro DPVAT, por parte dos Juizados Especiais Cíveis, é dos Tribunais de Justiça. 2.
A Corte Superior de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é válida a aplicação da tabela do seguro DPVAT, no sentido de ser obrigatória sua aplicação. 3.
O Juízo Reclamado julgou aplicando como valor de indenização, quantia que supera o estabelecido na citada tabela, descumprindo entendimento já sumulado, conforme os enunciados 474 e 544 do STJ. 4.
Assim, constato que a lesão sofrida pela parte interessada incorreu em fratura complexa de tíbia, com tratamento conservador, deformidade, cicatriz e elevação óssea em face anterior e medial da perna direita, dor crônica e limitação funcional decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, haja vista debilidade permanente da perna direita, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de motorista e pela limitação funcional precípua do referido membro no exercício de suas atividades. 5.
Reclamação Julgada procedente.
ACÓRDÃO " POR MAIORIA DE VOTOS, A SEÇÃO CÍVEL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
VOTOU DE FORMA DIVERGENTE O DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E TYRONE JOSE SILVA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão (ID 9616159 – Pág. 2/4) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite, nos autos do Recurso Inominado nº 0802264-24.2016.8.10.0007, no qual figura como recorrente Francisco Eudes Felix Duarte.
Em apurada síntese, nas razões (ID 9616150 – Pág. 1/12), a reclamante sustentou que o acórdão recorrido não se fez por observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização referente a “debilidade permanente leve em perna direita”, cujo o valor correspondente é de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), todavia o decisum ora vergastado manteve a condenação na importância de R$ 8.537,50 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deduzido o valor pago administrativamente.
Sustenta que a “debilidade permanente leve em pé direito”, o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seria de 25% (grau estabelecido no Laudo do IML) X 50%(percentual previsto na Tabela do CNSP para a referida debilidade) de R$13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo a seguradora condenada a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
O Reclamante juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao acórdão vergastado (ID 9712400).
Embargos de Declaração da decisão que deferiu a suspensão parcial do acórdão, os quais foram rejeitados (ID 9878806).
A procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pelo julgamento da Reclamação, no entanto, deixa de opinar quanto ao mérito. É o que cabe relatar.
VOTO A presente Reclamação se mostra cabível, tendo em vista que justificada na inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS, nos termos em que preceitua o artigo 988 do CPC.
Pois bem.
No caso em análise, o reclamado, juízo da turma recursal cível e criminal de são luís, entendeu, no acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 8.537,50 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e segundo alega a seguradora reclamante, superando o estabelecido na tabela cnsp para “debilidade permanente leve de perna direita”, o cálculo correto para a fixação da indenização do seguro obrigatório dpvat, para membro inferior, seria de 25% (grau/ repercussão “leve” estabelecido no laudo) x 70% (percentual previsto na “tabela do DPVAT” para a referida debilidade), resultando no valor de r$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com a devida dedução do pagamento administrativo (R$ 337,50 – trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), resta o montante complementar pagamento seguradora R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes [1], “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas [2], esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 18.07.2015, quando já editada Medida Provisória n. 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF.
Plenário.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Sessão de 23/10/2014).
Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta.
Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00).
Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes.
Explico.
Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável.
Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74.
O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2.
A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ.
O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei.
Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3.
Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES.
VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2.
O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT.
GRAU DE REPERCUSSÃO.
ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade.
II.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017.
Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017 , DJe 18/08/2017).
Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015.
Na Seção Cível, Órgão Colegiado composto pelas duas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, responsável pela uniformização do entendimento e pelo exame de Reclamações Cíveis interpostas em face de acórdãos de Turmas Recursais que deixam de aplicar o posicionamento firmado em precedentes de Cortes Superiores, em especial os que estabelecem a aplicação obrigatória da tabela legal do DPVAT, é assente a jurisprudência: RECLAMAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL - TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 2.531,25 - PROCEDENTE.
I - A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II - Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
III - Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJMA.
Seção Cível.
Rcl 0223442017, Rel.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 30/11/2018, DJe 14/12/2018).
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Assim, de acordo com o laudo de ID 9116156, constato que a lesão sofrida pela parte interessada incorreu em fratura complexa de tíbia, com tratamento conservador, deformidade, cicatriz e elevação óssea em face anterior e medial da perna direita, dor crônica e limitação funcional decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, haja vista debilidade permanente da perna direita, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de motorista e pela limitação funcional precípua do referido membro no exercício de suas atividades.
Desse modo, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em membro inferior, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Logo, deduzindo-se o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pago pela via administrativa, o quantum indenizatório deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela turma recursal cível e criminal de são luís/MA, determinando que seja proferido novo julgamento do recurso inominado nos autos, devendo ser observada a lei nº 6.194/74 e a anexa tabela do CNSP, bem como as súmulas 474 e 544 do STJ, conforme acima exposto. É O VOTO.
SALA DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/11/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 10:00
Juntada de voto divergente
-
12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 14:36
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/07/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:35
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES FELIX DUARTE em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2021 15:29
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
03/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803898-03.2021.8.10.0000 EM RECLAMAÇÃO (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís) EMBARGANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) EMBARGADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Francisco Eudes Felix Duarte RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO NA TABELA DE DANOS.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
II.
Em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
III.
Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão (ID 9712400 – Pág. 1/4) que deferiu parcialmente a medida liminar requestada a fim de cessar os efeitos do acórdão ora vergastado, tão somente no que excede o valor da indenização nele concedida até o julgamento final da reclamação ajuizada.
Nas razões de ID 9869399 – Pág. 1/4, em suma, as embargantes aduziram a contradição do decisum recorrido, uma vez que o cálculo correto para a fixação da indenização securitária deve levar em consideração o percentual da lesão na tabela de danos e o grau específico da perda atestado pelo laudo pericial, resultando no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), correspondente a debilidade permanente leve em perna direita. Ao final, requestaram pelo conhecimento e acolhimento aos presentes declaratórios a fim de sanar o vício mencionado e suspender o excedente correto.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-los a teor dos arts. 1022 e 1024, § 2º, ambos do CPC, explicitados a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. […] Em ato contínuo, com base no art. 1023, § 2º, da legislação processual vigente, faz-se desnecessária a intimação da parte embargada, uma vez que não há eventual possibilidade de modificação da decisão recorrida.
De início, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Por sua vez, da reanálise do acervo probatório, repise-se, que conforme os documentos acostados aos autos a lesão sofrida pelo sinistrado em fratura complexa de tíbia, com tratamento conservador, deformidade, cicatriz e elevação óssea em face anterior e medial da perna direita, dor crônica e limitação funcional decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de motorista e pela limitação funcional precípua do referido membro no exercício de suas atividades.
Ademais, vale a pena frisar a prescindibilidade do laudo pericial, quando existem outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e a existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.
Acerca da questão, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a seguir transcrita: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
MEMBRO SUPERIOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. [...] 3.
Quando a debilidade permanente da vítima for de repercussão intensa, a indenização corresponde a 75% dos valores previstos para o segmento do corpo atingido. 4.
Apelos conhecidos, sendo provido apenas o 2º.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015480420158100027 MA 0158762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019).
Original sem destaques.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.
PRESCINDÍVEL.
DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO.
CAUSA MADURA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual.
II.
As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima, debilidade permanente em pé esquerdo, e do nexo de causalidade, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.482/2007.
III [...] IV.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5.062,00 (cinco mil e seiscentos e dois reais) ao apelante, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, incidindo juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (TJ-MA - AC: 00012358120138100037 MA 0308802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020).
Original sem destaques.
Destarte, a respeito da debilidade/deformidade permanente em membro inferior, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, consequentemente, deduzindo-se o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pago pela via administrativa, o quantum indenizatório deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Dito isto, em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
No contexto, é evidente que as alegações da embargante se trata de mera discordância do entendimento esposado, haja vista o decisum vergastado apreciar a matéria de forma escorreita, motivado nas provas que entendeu serem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse toar, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luís Felipe Salomão, acentua a finalidade dos embargos, afastando a possibilidade de reapreciação de matéria já decidida. É o que se vê no trecho abaixo colacionado: "[…] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] (EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Em referência, confiram-se os arestos desta Corte, seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC. (TJ-MA - ED: 00437816520138100001 MA 0455982017, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o reexame da matéria julgada devem ser rejeitados, mesmo que, em tese, versem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (ED no(a) Ap 037234/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). À LUZ DO EXPENDIDO, a teor do art. 1024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO estes embargos de declaração, mantendo-se a decisão (ID 9712400 – Pág. 1/4) tal como proferida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se o regular prosseguimento dos autos.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 18:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2021 11:24
Juntada de Ofício da secretaria
-
22/03/2021 10:25
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803898-03.2021.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís) RECLAMANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Francisco Eudes Felix Duarte RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão (ID 9616159 – Pág. 2/4) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite, nos autos do Recurso Inominado nº 0802264-24.2016.8.10.0007, que restou assim sumulado: “SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA.
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18.07.2015, do que lhe resultou debilidade permanente, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual entende se fazer necessário a via judicial, para que seja pago a complementação do seguro.
SENTENÇA – Julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), devendo ser deduzido desse valor a cifra de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), restando um saldo devedor de R$ 8.537,50 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009, o valor estabelecido na sentença atacada deve ser mantido.
RECURSO: Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Honorários sucumbenciais fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.”.
Em apurada síntese, nas razões (ID 9616150 – Pág. 1/12), a reclamante sustentou que o acórdão recorrido não se fez por observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização referente a “debilidade permanente leve em perna direita”, cujo o valor correspondente é de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), todavia o decisum ora vergastado manteve a condenação na importância de R$ 8.537,50 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deduzido o valor pago administrativamente.
Finalmente, ante o inequívoco cabimento da postulação, a manifesta divergência e a inegável contrariedade do decisum aos fundamentos jurisprudenciais, bem como a plausividade do direito invocado, requestou em sede de liminar, pela suspensão do processo originário e de todos aqueles com a mesma controvérsia e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de reformar o acórdão ora elidido, calculando-se a indenização conforme a Tabela prevista em lei.
ID’S anexos, inclusive o da demanda originária.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes[1], “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas[2], esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Ademais, em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como para que haja a concessão de medida liminar em sede de reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Nesse toar, conforme o exame médico pericial acostado aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em fratura complexa de tíbia, com tratamento conservador, deformidade, cicatriz e elevação óssea em face anterior e medial da perna direita, dor crônica e limitação funcional decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de motorista.
Dito isto, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em membro inferior, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Logo, deduzindo-se o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pago pela via administrativa, o quantum indenizatório deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Destarte, resta demonstrada a verossimilhança das assertivas da reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, entendo por descabida, em sede desta reclamação, a suspensão de todos os processos de causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo. À LUZ DO EXPENDIDO e por estarem presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requestada a fim de cessar os efeitos do acórdão ora vergastado, tão somente no que excede o valor da indenização nele concedida até o julgamento final da presente reclamação.
Oficie-se ao Juízo reclamado, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como a fim de requisitar as informações de estilo, a teor do artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial da ação de origem para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III da legislação processual vigente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Ações Constitucionais, org.
Fredie Didier Jr. 3ª ed.
Salvador: Editora Podium, 2008, p. 563. [2] Reclamação Constitucional no direito brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 469. -
18/03/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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