TJMA - 0804388-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de CICERA HENRIVYLA SANTOS DE MORAIS em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:55
Juntada de malote digital
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07/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:18
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*16-66 (PACIENTE)
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:47
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 13:34
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CICERA HENRIVYLA SANTOS DE MORAIS em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:53
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804388-25.2021.8.10.0000 – Caxias/MA PACIENTE: Francisco das Chagas da Conceição IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias. Em sua petição de ingresso, o impetrante relata que, em 23.02.2021, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente, tendo ele sido preso em 28.01.2021, “sem apresentar nenhum tipo de resistência”.
Afirma que o decreto de prisão “carece de fundamentação idónea”.
Aduz que o paciente “é primário com bons antecedentes, possui família no distrito da culpa (convive em união estável e possui dois filhos menores), possui profissão lícita (mecânico de motocicleta) e residência fixa, não participa de nenhuma organização criminosa”.
Enfatiza que “não há nada nos autos que demonstre que a liberdade do paciente irá trazer qualquer tipo de risco a garantia da ordem pública e/ou da através da liberdade do paciente”.
Ao final, após fazer outras ponderações sobre o constrangimento ilegal que entende estar sofrendo o paciente, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: [...] A prisão do paciente acima não foi decretada com base em registros criminais antecedentes, até porque, de fato, neste ponto com razão o impetrante, não constava contra o mesmo, no exato momento, nenhum registro criminal, mas sim foi a mesma decretada, estando devidamente fundamentada, ao contrário, agora, do que prega o impetrante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, extraída esta do modus operandi adotado na conduta, onde ceifou a vida da vítima, EVANDRO, lhe desferindo um tiro no rosto, logo após o assalto, apenas pelo fato do mesmo ter sorrido e supostamente pertencer a facção criminosa diversa da do paciente, o quem bem demonstra ser um indivíduo dotado de frieza e periculosidade, consoante se extrai do inquérito, da sua própria versão, bem como, naquele mesmo período, antecedente à decretação da preventiva, ter praticado outros crimes de assaltos nesta cidade, especialmente na companhia de Mateus, como a exemplo o crime contra casal Marcos Cipriano e Leidinalva, necessitando, pois, a ordem pública ser protegida.
A decisão, portanto, se encontra fundamentada, sendo que seu fundamento encontra amparo, de forma concreta, no produzido nos autos. É o que merece relato. Decido acerca do pleito liminar.
Ab initio, importante frisar que a concessão do pedido de liminar constitui-se em medida excepcional, sendo permitida quando houver relevância dos fundamentos e a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Com efeito, no caso do habeas corpus, o deferimento de medida liminar se viabiliza apenas quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1] que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”[2].
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150. [2] AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017. -
08/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de CICERA HENRIVYLA SANTOS DE MORAIS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 14:33
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804388-25.2021.8.10.0000 – Caxias/MA PACIENTE: Francisco das Chagas da Conceição IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
28/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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23/03/2021 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 22:21
Juntada de petição
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22/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804388-25.2021.8.10.0000 – Caxias/MA PACIENTE: Francisco das Chagas da Conceição IMPETRANTE: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio desacompanhada da cópia do decreto de prisão preventiva, o que inviabiliza a análise do writ.
Desse modo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, sob pena de indeferimento liminar do presente habeas corpus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
19/03/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 21:42
Conclusos para decisão
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17/03/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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