TJMA - 0827613-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827613-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA nos autos da ação cível proposta por ANTÔNIO CÉSAR BARONI PEREIRA contra si e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em suma, o seguinte (ID 43275276): A sentença é omissa, pois, embora tenha homologado acordo, celebrado entre a parte autora e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL,, não fez referência ao ora embargante, embora tenha extinto o feito com resolução do mérito.
Pede, enfim, o provimento do recurso, para que exclua o embargante do polo passivo, diante do pedido de desistência da ação pelo embargado por ocasião do pedido de homologação do acordo firmado entre os embargados.
Os embargados discordaram (IDs 43714616 e 43749558), argumentando, em síntese, que não há qualquer omissão da sentença, sobretudo por que o feito foi extinto com resolução do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando o despacho, decisão ou sentença apresentem contradição, omissão ou obscuridade (art. 1.026 do código de processo civil).
Analisando a sentença vergastada (ID 42749702), há a omissão apontada.
Com efeito, a transação é negócio jurídico que se interpreta restritivamente (art. 843 do código civil).
Assim, se o acordo foi firmado entre duas partes da ação, não poderia abranger a ora embargante, de sorte que o pedido de desistência, formulado pelo embargado ANTÔNIO CÉSAR BARONI PEREIRA na petição de ID 4219481 não foi examinado na sentença.
Logo, a omissão deve ser sanada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da omissão da sentença, nos termos do art. 1.026 do código de processo civil, e a integro para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do pedido de desistência formulado em relação ao embargante HOSPITAL SÃO DOMINGOS.
Intimem-se as partes via Pje.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís/MA, Quarta-Feira, 11 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 52 -
12/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 09:49
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 21:22
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0827613-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos EMBARGOS.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 3ª Unidade Jurisdicional Cível -
29/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:19
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827613-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OABMA13454 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA4749 SENTENÇA ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 40882421 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID 40882421, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na foma delineada no Acordo.
Considerando que já houve o pagamento do acordo, extingo o processo com base nos art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Considerando o período pandêmico, intime-se a parte autora para informar nos autos conta bancária de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber para transferência eletrônica do valor.
Com a informação encaminhe-se ofício para o Banco do Brasil proceder com a transferência.
Com a comprovação da transferência, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 18 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTONFERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:44
Homologada a Transação
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10/03/2021 09:24
Juntada de petição
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08/03/2021 09:15
Juntada de petição
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09/02/2021 10:51
Juntada de petição
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20/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/11/2020 18:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2020 06:00:00.
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11/11/2020 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2020 23:20
Juntada de petição
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24/10/2020 05:06
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:49
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:56
Juntada de contestação
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02/10/2020 18:08
Juntada de contestação
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30/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
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30/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:13
Juntada de petição
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29/09/2020 10:28
Juntada de contrarrazões
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28/09/2020 01:00
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 17:00
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 10:02
Outras Decisões
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16/09/2020 09:19
Conclusos para decisão
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16/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 17:49
Juntada de protocolo
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11/09/2020 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 22:33
Juntada de diligência
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11/09/2020 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 17:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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