TJMA - 0806831-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
16/04/2025 08:46
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:52
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:53
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:49
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:57
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:31
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:26
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 04:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:50
Juntada de termo
-
08/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
06/02/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:23
Juntada de contestação
-
11/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:53
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806831-43.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA 15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA 8524 REU: BANCO PAN S/A, CIA CONSIG S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento das Cartas Precatórias n°(s) 10278123420238260021 e 10016305020238260493, perante os Juízos deprecados (São Paulo SP e Regente Feijó/SP), e cooperar para que o prazo de 30 dias para a efetivação seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103714 -
01/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 08:52
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2023 08:52
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:21
Juntada de petição
-
23/09/2022 19:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806831-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA 8524, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB/MA 15826 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., CIA CONSIG S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Diante da devolução das cartas de citação de ID's 55142306 e 56378307, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação de CIA CONSIG S.A e M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME .
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
15/09/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:31
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
08/02/2022 12:22
Conciliação infrutífera
-
08/02/2022 07:47
Juntada de petição
-
08/02/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:09
Juntada de termo
-
26/10/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 10:58
Juntada de termo
-
25/10/2021 22:28
Juntada de petição
-
27/09/2021 06:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806831-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES Advogados do AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA 8524, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB/MA 15826 RÉU: BANCO PAN S/A, CIA CONSIG S.A, M.
T.
PERES INFORMAÇÕES CADASTRAIS - ME DECISÃO: JOSÉ DOMINGOS GONCALVES, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO PAN S/A, CIA CONSIG S.A e M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS – ME, almejando a revisão do empréstimo entabulado entre as partes, consoante oferta inicial formalizada por telefone, a saber, a prestação mensal no valor fixo de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em trinta e duas parcelas.
Para tanto, a autora narra que celebrou com as suplicadas contrato de mútuo na modalidade portabilidade, para substituir empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil S/A.
Afirma que aceitou a proposta por ser mais vantajosa.
Assevera que assinou contrato em branco, enviando-o juntamente com seus documentos por correio.
Todavia, para sua surpresa, no contracheque de julho de 2017 constavam 96 (noventa e seis) parcelas.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo impugnado nos autos, posto que consoante oferta realizada por telefone, este já foi quitado.
Decido.
Cediço que a proposta de contrato, em regra, obriga o proponente, devendo os pactuantes agirem com boa-fé objetiva, lealdade, transparência e cooperação.
Estabelecida esta premissa, tenho que a alegação da autora de alteração da proposta de contrato, sem sua ciência, deve ser analisada sob o crivo do contraditório, para aferição das alegadas abusividades cometidas pelas demandadas.
Considerada a fase inicial em que o feito se encontra, tenho que seria um tanto prematura a conclusão de que a pretensão da parte autora possa ser provida de plano.
No curso da instrução todas as dúvidas sobre o negócio entabulado entre as partes e seus respectivos efeitos serão analisadas, podendo-se, inclusive, chegar à conclusão diversa da ora sustentada pela autora.
Ademais, em exame perfunctório, não se observa o perigo de dano ao sustento da requerente ou risco ao resultado útil do processo, visto que a operação de empréstimo discutida nesta demanda data de julho/2017, ou seja, há mais de três anos.
No mais, comprovada a prática de ato ilícito, eventuais danos advindos são perfeitamente ressarcíveis.
Isso posto, não concedo a tutela provisória postulada pela parte autora.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/02/2022 às 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 111526).
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21022310270710000000038913964.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
21/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:35
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/09/2021 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 09:52
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:12
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806831-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA 15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA 8524 REU: BANCO PAN S/A, CIA CONSIG S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME DESPACHO JOSE DOMINGOS GONCALVES, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO PAN S/A, CIA CONSIG S.A e M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS – ME, almejando a revisão do empréstimo entabulado entre as partes, consoante oferta inicial formalizada por telefone, a saber, a prestação mensal no valor fixo de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em trinta e duas parcelas.
Para tanto, narrou que em 2017 recebeu ligação do suplicado CIA CONSIG, na qualidade de intermediário do primeiro suplicado, com proposta de contrato de mútuo na modalidade portabilidade, para substituir empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil S/A.
Afirma que aceitou a proposta, por ser mais vantajosa, ficando acordado o pagamento do empréstimo em 32 parcelas fixas no valor de R$ 608,47 (seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Assevera que assinou contrato em branco, enviando-o juntamente com seus documentos por correio.
Todavia, para sua surpresa, no contracheque de julho de 2017 constavam 96 (noventa e seis) parcelas.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo impugnado nos autos, posto que consoante oferta realizada por telefone, este já foi quitado.
Percebe-se, pois, que o autor nada narrou quanto ao réu M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para no prazo de 15 dias, narrar corretamente os fatos, demonstrando a legitimidade passiva do M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS ou pleitear sua exclusão da lide, procedendo, por consequência, com as alterações necessárias em sua peça inaugural.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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