TJMA - 0800079-02.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:06
Juntada de termo
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14/06/2021 11:11
Juntada de Alvará
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09/06/2021 17:08
Expedido alvará de levantamento
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08/06/2021 23:00
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:58
Juntada de petição
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20/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:33
Juntada de petição
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11/05/2021 19:28
Juntada de petição
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10/05/2021 15:54
Juntada de petição
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10/05/2021 12:44
Juntada de petição
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10/05/2021 11:08
Juntada de petição
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09/05/2021 01:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA BOA ESPERANCA DE SOUSA MONTAL em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800079-02.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA BOA ESPERANCA DE SOUSA MONTAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DA BOA ESPERANCA DE SOUSA MONTAL em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Válido destacar que inobstante a empresa requerida ter mencionado que a modalidade de contrato que dispensa as recargas mensais para disponibilização dos canais abertos (denominado Sky Livre), encontra-se descontinuada desde o ano de 2005, não apresentou nos autos o contrato firmado com a parte autora, vez que esta última informa que contratou justamente essa modalidade de serviço.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à empresa ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
Em outros termos, como o consumidor afirma que lhe foi oferecido um pacto de serviços onde seriam disponibilizados canais sem necessidade de pagamento mensais e o fornecedor relata que esse tipo de contrato já não é mais comercializado, caberia à empresa requerida juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, onde estabelece todas as circunstâncias do contrato, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte ré, cotejando os presentes autos, não há qualquer comprovação dos fatos impeditivos de direito alegados em sede de contestação.
A bem da verdade, o fornecedor apresentou uma proposta para a parte autora e não a cumpriu em total desrespeito à regra estampada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUNCIO PUBLICITÁRIO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
VINCULAÇÃO Á OFERTA.
CDC.
PROGRAMA PARCELAMENTO.
CURSO MEDICINA.
MATRÍCULA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
I Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC).
II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC).
III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05156193120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Logo, ausente o cumprimento da oferta apresentada, torna-se ilícita a conduta da empresa ré, sobretudo porque, no caso concreto, não disponibilizou os canais que havia se comprometido mesmo sem o pagamento de recargas, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a conduta da empresa ré constitui em prática abusiva (art. 39 do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a parte requerente contratou por um serviço, tendo inclusive comprado equipamentos para permitir a utilização do serviço e viu-se impossibilitada por conduta ilegal da requerida fato que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da parte autora junto a empresa Ré, no tocante as parcelas vencidas e vincendas; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 19:03
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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29/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:09
Juntada de petição
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26/03/2021 17:53
Juntada de petição
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19/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800079-02.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA BOA ESPERANCA DE SOUSA MONTAL Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 17/03/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
17/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:06
Juntada de petição
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17/03/2021 13:24
Juntada de petição
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14/12/2020 01:16
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/12/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:50
Juntada de termo
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01/12/2020 07:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA DA BOA ESPERANCA DE SOUSA MONTAL em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 13:07
Juntada de petição
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23/11/2020 17:03
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:14
Juntada de contestação
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13/10/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
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10/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:22
Juntada de petição
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24/03/2020 15:48
Outras Decisões
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13/01/2020 11:29
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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