TJMA - 0801214-74.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 21:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 21:46
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JANES SILVA MOREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801214-74.2020.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO JANES SILVA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por Antônio Janes Silva Moreira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Relata o autor que é titular da conta contrato nº 4140052 e que a requerida incluiu nas faturas mensais a cobrança intitulada “Doação Unicef”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), serviço que não contratou nem autorizou a cobrança.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sede de contestação ID nº 36147229, a requerida se insurgiu em preliminar de ilegitimidade ativa, a qual entendo que merece prosperar.
Como é cediço, a legitimidade para a causa, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Diante dos fatos e provas apresentadas na exordial, se verifica que o autor pleiteia anulação de débito, repetição do indébito e pagamento de indenização em razão da cobrança de serviço “Doação Unicef” imposta à conta contrato nº 4140502.
Ocorre que, consoante se vê nos documentos juntados pelo próprio requerente (ID’s nº 34320771, nº 34320772, nº 34320773, nº 34320774 e nº 34320775), a unidade consumidora pertence a Maria da Conceição Silva Moreira, terceira que nada tem relação com a demanda e que, ao menos da análise do documento de identidade do demandante, não tem vínculo de parentesco com ela.
Vale frisar que o autor alega ser locatário do imóvel onde está instalada a conta contrato.
Contudo, o Contrato de Locação de Imóvel para Fins Residenciais juntado no ID nº 34320770 traz somente a assinatura do próprio demandante, sem qualquer indício de anuência da proprietária do bem e, também, titular da conta contrato.
Acerca do tema, há de se ressaltar que a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação propter personam e não propter rem, logo, a pessoa cadastrada na conta contrato é a responsável tanto pelo consumo de energia elétrica quanto por eventuais problemas decorrentes da conta contrato no período por ela titularizado, porque a relação existente é pessoal.
Ademais, imperioso esclarecer que cabe ao locatário ou, não sendo o caso, ao real usuário dos serviços, quando de sua entrada no imóvel, promover a troca de titularidade da unidade de consumo a fim de se resguardar e também se legitimar como responsável por aquela unidade de consumo.
Logo, verifica-se que o autor não detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos do art. 18 do CPC/2015[1].
Assim, em que pesem os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, que orientam os Juizados Especiais, anoto que tais parâmetros não podem ser utilizados para dispensar determinadas formalidades legais que devem ser obedecidas, sob pena de prejuízo ao regular trâmite processual e ofensa à lei, tal como sucede no caso em tela.
Do exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
29/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:32
Juntada de
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17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JANES SILVA MOREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO JANES SILVA MOREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801214-74.2020.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO JANES SILVA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte PROMOVENTE intimada através dos(as) advogados(as) do(a) DO DESPACHO ID 42521252 cujo teor segue transcrito: "Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados nos ID’s nº 39147229 e nº 39147230, da gravação do ID nº 42038952, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
16/03/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 21:54
Conclusos para despacho
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06/03/2021 21:53
Juntada de termo
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04/03/2021 21:45
Juntada de petição
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17/12/2020 09:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/12/2020 17:28
Juntada de petição
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11/12/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:34
Juntada de contestação
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18/11/2020 16:10
Juntada de petição
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17/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 07:43
Juntada de Certidão
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12/11/2020 07:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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