TJMA - 0817122-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:18
Juntada de termo
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29/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:03
Juntada de petição
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19/01/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 12:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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15/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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12/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 15:40
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2023 19:47
Juntada de petição
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17/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0817122-42.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO (A): ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS – DF56804-A, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA – DF57646-A EMBARGADO(A): JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4990/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
DOS EMBARGOS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante pelo qual alega existência de omissão no Acórdão Nº 1563/2023-2, sob o fundamento de que o decisum deixou de se manifestar quanto ao tópico do cerceamento de defesa. 2.
DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
No presente caso, verifica-se que a questão referida, não foi arguida de forma preliminar em momento oportuno, qual seja, no mandado de segurança.
Portanto, não cabe modificar o decisum. 4.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Depreende-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo dos embargantes em relação ao resultado. 5.
DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, 03 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0817122-42.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB: DF56804-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB: DF57646-A Endereço: QR 123 CONJUNTO 6 CASA, 8, SAMAMBAIA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 72303-006 IMPETRADO: JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO LITISCONSORTE: RAIMUNDO JORGE MENDONÇA FURTADO ADVOGADO: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB/MA 6.127A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada, ENTÃO LITISCONSORTE, para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:36
Juntada de petição
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0817122-42.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS(AS): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - OAB DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A E ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB DF56804-A IMPETRADO(A): MM JUÍZO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: RAIMUNDO JORGE MENDONÇA FURTADO RELATOR: Juiz MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1563/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, § 1º, DA LEI N. 9.099 /95 E ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099 /95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DECISÃO MANTIDA.
DENEGADA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em denegar a segurança, vez que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida pela Juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que considerou o recurso inominado deserto (processo originário 0802830-50.2019.8.10.0012).
Indeferida a medida liminar em decisão de ID nº 13526894.
Informações prestadas em ID nº 13745365.
Citado, o litisconsorte não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 21299834.
Em manifestação (ID 21638692), o órgão ministerial declinou sua intervenção na demanda.
Vieram os autos conclusos para a análise do mérito.
DECIDO.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal11, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Em análise aos autos, observa-se que o impetrante deixou de recolher integralmente as custas recursais, razão pela qual não foi conhecido o recurso inominado interposto pela impetrante, conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, in verbis: (...) A decisão baseou-se em certidão feita pela Contadoria Judicial, que identificou recolhimento de custas a menor, certificando isto nos autos.
Assim, diante do recolhimento a menor, o recurso foi considerado deserto e não recebido.
Na decisão, foi mencionado ainda, de que não há necessidade e complementação do preparo em sede de juizados especiais, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC neste rito especializado, inteligência do Enunciado 168 do FONAJE (…) (13745365 - Pág. 2).
O impetrante insurgiu-se contra a decisão supramencionada e apresentou embargos de declaração, alegou que o valor tomado como base para o cálculo do preparo estava equivocado, acrescentou que o próprio sistema gerador de custas ocasionou o equívoco.
Tais embargos foram rejeitados.
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 8579736 - Pág. 3), o preparo recursal foi efetuado em valor inferior ao devido, em razão da incorreção dos dados referentes ao número de citações por Oficial de Justiça e intimações eletrônicas expedidas no curso do processo, informações cadastradas diretamente pelo impetrante no sistema para geração de custas relativas a interposição de recurso.
A respeito do pagamento do preparo recursal, o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 preconiza: “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Por sua vez, o § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 dispõe: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Por certo, ausente o recolhimento integral das custas do Recurso Inominado, tem-se que seu recolhimento de seu de forma incompleta.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso por sua deserção, independentemente de oportunidade para complementação, mormente em se tratando do procedimento célere dos Juizados Especiais, cuja legislação traz regra própria e afasta a possibilidade de complementação posterior (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), entendimento consolidado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 51/2013-TJMA): “Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Ante o exposto, consoante fundamentação acima, denego a segurança pleiteada, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade apontada coatora.
Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 18 de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator ______________ 1LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
02/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:14
Denegada a Segurança a GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MENDONCA FURTADO em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:26
Liminar Prejudicada
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22/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:06
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0817122-42.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF 20.334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923), ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/MA 22.241-A) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
SÚMULA 376/STJ.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1.
Os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizado especial, conforme estabelecido no art. 60-B, §§ 3º e 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão e na Súmula 376/STJ. 2.
Declínio de competência com remessa do feito à respectiva Turma Recursal. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra suposto ato coator praticado pela juíza de direito titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, nos autos do Processo nº. 0802830-50.2019.8.10.0012, que não conheceu o recurso inominado interposto pelo plano de saúde por entender como configurada ocorrência de deserção. Consta dos autos que a ação mandamental fora encaminhado por sorteio ao Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 18.11.2020, que, por meio do despacho constante no ID 9703125, determinou a distribuição da demanda às Câmaras Cíveis Reunidas. Redistribuído o feito ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, este proferiu despacho em 09.11.2021 (ID 13526894), deixando para apreciar a liminar após a juntada das informações, prestadas em 19.11.21, sendo o processo novamente redistribuído em razão da posse daquele relator em cargo de direção, vindo finalmente os autos conclusos a esta relatoria em 12.05.22 (ID 16901684). É o essencial a relatar.
Decido. No caso em tela, constato, de plano, que o vertente mandamus deverá ser analisado pela Turma Recursal, considerando que o impetrante se insurge contra ato perpetrado por juíza de direito 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Com efeito, a competência para julgar recursos atacando decisões monocráticas dos Juizados Especiais é do próprio órgão colegiado a estes vinculados, ou seja, da respectiva Turma Recursal, nos termos em que estabelece o art. 60-B, § 3º e § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão: Art. 60-B.
As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição. § 3º As Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais. § 4º Os mandados de segurança impetrados contra ato de Juiz de Turma Recursal ou contra decisões por ela emanadas, serão processados e julgados pela própria Turma Recursal, convocado em qualquer caso um suplente que será o relator. Ademais, impende anotar que a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula nº. 376, senão vejamos: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Por oportuno, destaco posicionamento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
I - Nos termos do art. 60-B, § 3º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, "as Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais".
II - Considerando que o excesso no valor da alçada somente ocorreu na fase de execução da multa, tal fato não modifica a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Dutra, cabendo à Turma Recursal apreciar o Mandado de Segurança impetrado contra o ora agravado. (TJ-MA - AGR: 0177372013 MA 0003213-10.2013.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/07/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2013). PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 376/STJ. 1.
Os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizado especial. 2.
A expressão "ato de juizado especial" inserida na Súmula n. 376/STJ alcança tanto as decisões singulares quanto as colegiadas daquele juizado, sendo, portanto, desinfluente, para enquadramento sumular, o fato de o mandamus atacar "acórdão unânime" de turma recursal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 45388 SC 2014/0085530-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*37-97, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 07-07-2020) (TJ-RS - MS: *00.***.*37-97 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/07/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020). Posto isso, declino da competência, determinando a remessa do feito à respectiva Turma Recursal, a quem compete proceder à análise da impetração. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:34
Declarado competetente o Turma Recursal
-
12/05/2022 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2022 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 12:10
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 10:22
Juntada de malote digital
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12/11/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817122-42.2020.8.10.0000 Impetrante : GEAP Autogestão em Saúde.
Advogada : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Impetrado : Juíza Maria José França Ribeiro Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Analisando o caderno processual, não encontro condições para, de imediato, fazer a apreciação da liminar requerida, sem que antes sejam prestadas as informações pelo impetrado.
Assim, deixo para apreciá-la após a juntada das mesmas.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/09, encaminhando-se cópias deste despacho e da inicial do mandamus, juntamente com os documentos que a instruem, bem como dê-se ciência ao feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, nos termos do inciso II do referido artigo, para que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Notifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
11/11/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 22:26
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 09:07
Juntada de documento
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817122-42.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: GEAP Autogestão em Saúde.
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334).
Impetrado: Juíza Maria José França Ribeiro.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEAP Autogestão em Saúde em face de ato possivelmente ilegal praticado pela Juíza Maria José França Ribeiro que, nos autos originários nº 0802830-50.2019.8.10.0012, considerou deserto o recurso inominado ao argumento de que o preparo foi recolhido “a menor“ de acordo com os parâmetros extraídos do gerador de custas do TJMA”, conforme informação constante da certidão ID 33601654.
Sucede, no entanto que, de acordo com o art. 11, I, “g” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1, a competência para apreciar tal demanda compete as Câmaras Cíveis Reunidas, tornando incompetente este Tribunal Pleno para conhecer da matéria.
Ante o exposto, determino o envio dos autos à Secretaria competente para que promova a redistribuição do feito, seguindo a ordem Regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR 1RITJ/MA: Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: g) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; -
18/03/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:34
Juntada de petição
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20/11/2020 16:14
Juntada de petição
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18/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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