TJMA - 0834399-39.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834399-39.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GISLAINE IVONE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
05/11/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:10
Juntada de Alvará
-
22/09/2021 09:49
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:56
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
03/08/2021 10:42
Juntada de petição
-
19/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:33
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:53
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834399-39.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE IVONE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERCEIRO (ID 34308828), apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face do cumprimento de sentença proposto por GISLAINE IVONE FARIAS (ID 13056009), no valor de R$ 33.284,29 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Em suas razões, o Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo adimplemento é da empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Informa o Embargante, que as empresas ora executadas não guardam relação entre si, por tratarem-se de pessoas jurídicas absolutamente distintas, pugnando por fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença e o desbloqueio dos valores penhorados junto aos seus ativos financeiros.
Acostou documentos.
A parte Embargada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 35127548), rebatendo os termos dos embargos apresentados, defendendo a aplicabilidade da teoria da aparência e a responsabilidade solidaria das Executadas por fazerem parte de um mesmo grupo econômico, pleiteando, por fim, pela improcedência do incidente.
Colacionou documentos.
A Embargante UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou petição (ID 37633806), esclarecendo alguns fatos suscitados pela Embargada.
UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou petição (ID 37791937), informando que se encontra em processo de liquidação extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão a tese suscitada pela Embargada, no sentido de que ambas operadoras de saúde fariam parte de uma mesma Empresa/Grupo Econômico.
O fato da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ter se segmentado em várias operadoras de planos de saúde distintas e com atuação regional não pode pesar sobre o consumidor.
As aludidas operadoras de planos de saúde, de fato, integram o mesmo grupo econômico, sendo seus serviços são amplamente divulgados na mídia como se pertencessem a um único grupo, sem diferenciação de comarca ou estado.
Embora a Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, possua personalidade jurídica distinta da operadora de saúde originalmente Executada (UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), ambos integram o mesmo conglomerado econômico, impondo-se o reconhecimento da sua legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda e responder pela execução.
Resguardadas as devidas particularidades do caso em apreço, aplica-se no que couber a Teoria da Aparência, como forma de proteger a boa-fé e a confiança, tão necessárias ao bom desenvolvimento das relações jurídicas, sobretudo as de consumo, consoante previsão do artigo 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação segue: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Corroborando este entendimento, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido. (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)(grifo nosso).
Desta forma, não há como prosperar a postulação de ilegitimidade passiva da Embargante, razão pela qual a rejeito, vez que a empresa UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, é do mesmo grupo econômico da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo ambas solidariamente responsáveis pela reparação do dano ocasionado, devendo, por conseguinte, prevalecer, In casu, o melhor interesse da Embargada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, reconhecendo como devida a quantia controvertida de R$ 33.284,29 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Condeno ainda o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 33.284,29 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), previamente penhorada junto aos ativos financeiros de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 33932781).
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 18:02
Outras Decisões
-
18/11/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:14
Juntada de petição
-
20/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 05:41
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
25/08/2020 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2020 13:23
Juntada de petição
-
03/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:04
Juntada de termo
-
16/07/2020 10:53
Juntada de petição
-
07/06/2020 18:54
Juntada de petição
-
23/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 02:26
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 06/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:29
Juntada de petição
-
16/05/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:20
Juntada de petição
-
10/11/2018 01:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 07/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 01:23
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801214-74.2020.8.10.0151
Antonio Janes Silva Moreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 16:12
Processo nº 0800635-10.2020.8.10.0125
Amandio Duarte Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Amandio Duarte Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:49
Processo nº 0000361-55.2016.8.10.0049
Banco Honda S/A.
Martinha de Jesus Torres
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 0800988-48.2019.8.10.0137
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 18:45
Processo nº 0838467-95.2019.8.10.0001
Silvana Cristina Portugal Ribeiro Parada...
Glauberson Victor Melo Portugal Parada
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 11:48