TJMA - 0811134-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:00
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811134-40.2020.8.10.0000 –IMPERATRIZ AGRAVANTE: Jhonclebson Claudino Silva ADVOGADO: Dr.
Antônio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19068) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A MOTIVAÇÃO ADOTADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sabe-se que a relotação ou remoção é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade administrativas, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor. 2.
O caráter discricionário intrínseco à remoção não dispensa a motivação, por esta se constituir em garantia de legalidade, sendo, em regra, necessária, na medida em que através dela é que se torna possível discernir a respeito da veracidade e existência dos motivos ensejadores do ato administrativo, no intuito de salvaguardar os cidadãos da preponderância do Poder Público e do capricho dos governantes. 3.
Denota-se que a transferência do Agravante está amparada pela necessária e legítima motivação, bem como da legalidade, uma vez que referido ato administrativo encontra-se acompanhado de subsídios concretos e convincentes acerca da necessidade da remoção, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo em questão. 4.
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de elementos suficientemente robustez para afastar a motivação adotada pela Administração Pública para remover o Agravante, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 311, II, do CPC para a concessão da tutela de evidência pretendida. 5.
Agravo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:39
Conhecido o recurso de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA - CPF: *69.***.*66-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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17/02/2021 17:06
Juntada de petição
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10/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JHONCLEBSON CLAUDINO SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 22:42
Juntada de malote digital
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05/10/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 11:32
Juntada de procuração
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11/09/2020 23:43
Conclusos para decisão
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14/08/2020 18:02
Conclusos para decisão
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14/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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