TJMA - 0806329-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2022 19:46 Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 09/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2022 14:15 Juntada de termo 
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                                            13/09/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 12:21 Juntada de termo 
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                                            01/09/2022 09:41 Juntada de Ofício 
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                                            31/08/2022 13:52 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0806329-80.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Defiro o pedido formulado em petição, id 73690967, ao tempo em que determino a expedição de Alvará Judicial em favor de ARY ARRUDA GOMES DE SÁ NETO, CPF *13.***.*57-23, no valor de R$ 6.079,71 (seis mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), com a conseguinte transferência dos valores para a Conta-Corrente de titularidade do credor, C/C 17.117-4, Agência: 4445-8, Banco do Brasil.
 
 Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública
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                                            29/08/2022 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 15:06 Outras Decisões 
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                                            16/08/2022 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 11:55 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 09:37 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            10/08/2022 09:33 Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud) 
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                                            08/08/2022 15:52 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            27/07/2022 10:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/04/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2022 13:55 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 21:04 Juntada de petição 
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                                            29/11/2021 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2021 08:08 Juntada de Ofício 
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                                            24/11/2021 10:51 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/11/2021 17:07 Juntada de petição 
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                                            21/10/2021 22:51 Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 20/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 20:39 Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 20/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 21:13 Publicado Intimação em 27/09/2021. 
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                                            28/09/2021 21:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            24/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0806329-80.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, O cumprimento apresentado pela exequente não foi alvo de impugnação pelo Estado do Maranhão, tendo os autos apenas sido enviados à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo.
 
 Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, onde as partes foram sobre ele intimadas.
 
 Em seguida, as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 O encaminhamento dos autos à contadoria judicial, se fez necessário para melhor apuração do valor exequendo.
 
 Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil, o qual concluiu que a exequente possui direito ao ressarcimento da quantia calculada.
 
 Desta forma, não há razões para afastar o valor ali apurado, já que os valores apurados não foram alvo de impugnação.
 
 Assim, homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
 
 Formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública.
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                                            23/09/2021 06:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2021 06:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 15:16 Homologado cálculo de contadoria 
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                                            18/04/2021 20:00 Juntada de petição 
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                                            08/04/2021 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2021 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2021 21:58 Juntada de petição 
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                                            26/03/2021 14:31 Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 25/03/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 02:50 Publicado Intimação em 18/03/2021. 
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                                            17/03/2021 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021 
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                                            17/03/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0806329-80.2016.8.10.0001 AUTOR: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387 RÉU: Estado do Maranhão Em face da Certidão da Contadoria Judicial ao Id 1321623, e tendo em vista que a presente Ação fora ajuizada em 01/03/2016 determino que os juros de mora sejam os correspondentes aos juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n. º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, contados a partir da citação válida, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F.
 
 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
 
 Sendo assim, determino o retorno dos presentes autos à Contadoria Judicial, devendo após as partes serem intimadas com o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os cálculos.
 
 Após a conclusão para decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 14 de julho de 2020.
 
 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            16/03/2021 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2021 20:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/03/2021 08:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            10/03/2021 08:53 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            28/07/2020 20:55 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/07/2020 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2019 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2019 20:18 Juntada de petição 
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                                            28/08/2019 11:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2019 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2019 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2019 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2019 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2018 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2018 17:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            10/12/2018 17:42 Juntada de pendência de cálculo 
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                                            13/09/2018 09:35 Juntada de petição 
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                                            13/06/2018 14:46 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/06/2018 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2018 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2018 01:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2018 23:59:59. 
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                                            14/11/2017 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            13/11/2017 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2017 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2017 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2017 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2016 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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