TJMA - 0807360-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 08:25
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807360-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: JOAO ABDIAS BATISTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/09/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2021 13:36
Juntada de diligência
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20/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807360-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA -OAB SP115665 REU: JOAO ABDIAS BATISTA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A litiga contra JOAO ABDIAS BATISTA E SILVA.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (ID Num. 41680572 ).
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, veio a parte autora requerer a desistência da ação, nos termos da petição de ID Num. 42468913.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num. 41680572, bem como determino que a secretaria comunique a central de Mandados para recolhimento do mandado expedido sem o seu devido cumprimento.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA,15 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/03/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:09
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:42
Juntada de petição
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02/03/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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