TJMA - 0800570-83.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:52
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:53
Juntada de petição
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09/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800570-83.2020.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA ROSA DE MORAIS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A ENDEREÇO: MARIA ROSA DE MORAIS FERNANDES 6ª Travessa da Malvina, S/N, Malvinas, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Avenida dos Holandeses, S/N, QD 08, LOTE 06, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, torno sem efeito o despacho de id. 99759017 e indefiro o pedido de expedição de alvará para liberação de valores mediante depósito em conta de titularidade do patrono da parte autora de id.95716655, tendo em vista que em se tratando de expedição de alvará para pagamento de precatórios, deve-se observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, dentre as quais, que o pagamento do crédito principal seja efetuado diretamente ao beneficiário, sob pena de cometimento de ato de responsabilidade, conforme dispõe o 31, § 1º, inciso III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, in verbis: Art. 31. (...) § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário; Assim, conforme se verifica acima, o art. 31, § 1º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, vinculou o pagamento dos precatórios ao meio eletrônico com exclusividade à conta corrente do beneficiário.
Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ALUSIVO AO CRÉDITO PRINCIPAL EM NOME DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 0002187-55.2018.8.08.0000, já manifestou compreensão no sentido de que, em se tratando de expedição de alvará para pagamento de Precatórios, o Presidente deste Sodalício deve observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, dentre as quais, que o pagamento do crédito principal seja efetuado diretamente ao beneficiário, sob pena de cometimento de ato de responsabilidade.
II.
Recurso conhecido e improvido. (Recurso Administrativo Nº0019104-52.2018.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ES, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Julgado em 05/11/2018).
Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça recomendou em diversas oportunidades que o pagamento deve ser realizado na conta corrente de titularidade do credor, ainda que haja procurador com poderes para transigir ou dar quitação.
Desta feita, intime-se a exequente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte autora e demais documentos necessários para o pagamento eletrônico do crédito.
Com a juntada das informações, determino à Secretaria que expeça alvará judicial para levantamento do valor disponível (id. 95716660), em favor da parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado.
Expedientes necessários.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição..
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/09/2023 14:35
Outras Decisões
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06/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:59
Juntada de petição
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05/09/2023 18:47
Outras Decisões
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05/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:30
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 11:15
Juntada de petição
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29/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800570-83.2020.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA ROSA DE MORAIS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 16 de dezembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
16/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 11:24
Juntada de petição
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11/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:04
Juntada de termo de juntada
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24/03/2022 10:56
Juntada de petição
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08/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:24
Juntada de Ofício
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07/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:43
Juntada de petição
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27/01/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:07
Juntada de Alvará
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21/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:24
Juntada de petição
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13/12/2021 16:27
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:38
Juntada de petição
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20/09/2021 17:20
Juntada de termo de juntada
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16/09/2021 16:10
Juntada de petição
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11/07/2021 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:13
Juntada de petição
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11/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2021 09:19
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:07
Juntada de petição
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25/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800570-83.2020.8.10.0070 - MARIA ROSA DE MORAIS FERNANDES x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.DECISÃO. Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Arari/MA, 19 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES, OAB/MA 9631. -
22/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:28
Juntada de Petição
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06/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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