TJMA - 0892750-92.2024.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:11
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 19:45
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892750-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Benedito Francisco Lima e Silva em face de Hoje Previdência Privada, alegando a ocorrência de contratação não informada de cartão de crédito consignado, cujos descontos indevidos vinham sendo realizados em seu contracheque.
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos iniciais sob os seguintes IDs: - ID 135760726 – Petição inicial; - ID 135760727 – Documento de inscrição indevida (SERASA); - ID 135760728 – Comprovante de endereço; - ID 135760729 – Procuração; - ID 135760730 – Ficha financeira 2021-2024; - ID 139299008 – Contracheque; - ID 148424544, 4548, 4549, 4551, 4552 – Extratos e histórico de descontos O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi analisado e deferido parcialmente na decisão de ID 144907747.
O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 139743837).
Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (ID 143090007), o benefício foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 144753915).
A ré apresentou contestação (ID 148424532), impugnando os fatos narrados e sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Juntou documentos comprobatórios dos descontos e histórico de cobrança (IDs 148424540 a 4556).
A parte autora apresentou réplica (ID 150335568), na qual rebateu as preliminares de advocacia predatória e de ausência de interesse processual, reafirmando os vícios de consentimento na contratação e reiterando os pedidos formulados.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir por meio de ato ordinatório (ID 150401455), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e concordou com o julgamento antecipado do feito (ID 150450655).
A parte ré, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de ID 152396431.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as questões de mérito, embora de fato e de direito, não demandam a produção de outras provas, sendo a documentação existente suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à instituição financeira demandada. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90)à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a demandada é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Registre-se também que é cabível a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, a parte Requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, caberia a Instituição demandada demonstrar que o requerente se encontrava inadimplente na data de vencimento das obrigações contratuais, de modo a justificar a inscrição do débito realizada. 1.
Da análise do mérito O ponto nuclear da demanda consiste em avaliar a responsabilidade dos réus pela ausência de alguns descontos na folha de pagamento do autor, referentes aos empréstimos consignados celebrados entre as partes; a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a existência de danos morais em razão da negativação.O ponto nuclear da demanda consiste em avaliar a responsabilidade dos réus pela ausência de alguns descontos na folha de pagamento do autor, referentes aos empréstimos consignados celebrados entre as partes; a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a existência de danos morais em razão da negativação.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando inadimplência do autor, e que os descontos seriam proporcionais à utilização do serviço contratado.
Apesar de possível inadimplência do autor em relação as parcelas dos empréstimos, registro que não é possível atribuir a ele (autor) a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, bem como utilizá-las para justificar a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que o consumidor não tem ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.
Explico.
O empréstimo consignado se trata de modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque do consumidor, nos casos de servidores públicos, geralmente, por meio de convênios firmados entre os Bancos e o ente estatal ao qual o cliente é vinculado.
Tal forma de negociação aufere diversos benefícios as partes – ao consumidor que encontra taxas de juros mais atrativas e ao Banco, o qual reduz o risco de inadimplemento.
Veja-se que nos contratos de empréstimo consignado, a partir do momento de sua pactuação, cabe à instituição financeira requerer, junto ao ente público respectivo, a efetivação dos descontos diretamente em Folha de Pagamento, não cabendo ao banco exigir diretamente do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado.
Não obstante tal forma de contrato não seja imune a problemas operacionais, incumbe à Instituição Financeira diligenciar, perante a fonte pagadora, a fim de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o cliente.
Outrossim, no caso de eventual falha no repasse dos valores referentes as parcelas do empréstimo devem ser resolvidas junto ao ente público respectivo, tem o Banco a obrigação, ainda, de notificar previamente o devedor acerca da ausência do pagamento do empréstimo pelo agente primário responsável pelo repasse dos valores, antes de incluí-lo nos órgãos restritivos de crédito.
Isso porque a ausência de notificação do consumidor acerca da referida inadimplência fere a boa-fé objetiva na relação contratual, tendo em vista que, na referida modalidade de empréstimo, tem o cliente a expectativa de que os pagamentos serão regularmente realizados, independentemente de qualquer ação de sua parte.
Dessa forma, se não foram feitos os repasses na forma contratada, é evidente que estes ocorreram por problemas entre o Banco e a fonte pagadora, ou seja, é clara a falha na prestação do serviço da instituição financeira, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a notificação do autor em relação a ausência de dos repasses referentes ao empréstimo realizado ou, ainda, que demonstrasse que os problemas nos repasses ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Ademis, ainda , se o Banco realizou empréstimo consignado sem margem para desconto, foi uma falha do próprio banco ao disponibilizar empréstimo nessa modalidade sem observar os ditames legais.
Em contrapartida, a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), pelo banco demandado, conforme observa-se no ID 135760727, o que, portanto, confere veracidade as suas afirmações.
Destaco que a falta de repasse da fonte pagadora é risco inerente à atividade empresarial exercida pelo banco réu, identificado como fortuito interno.
Assim, em havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELO ENTE MUNICIPAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não de ato ilícito que enseje a condenação do Banco Apelante em danos morais por inscrever a Apelada no cadastro de inadimplentes do SERASA; 2.
O Apelante declara que as alegações da Apelada são infundadas, que o contrato de empréstimo consignado é válido e prevê a hipótese de inscrição do devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, tendo agido em exercício legítimo de direito seu ao realizar a referida inscrição.
Aduz que os valores das parcelas não foram repassados ao banco, de modo que o Apelante não tem qualquer culpa sobre o ocorrido, atribuindo ao fato culpa exclusiva da Apelada; 3.
A autora demonstrou, através dos seus contracheques, que os valores das parcelas foram devidamente descontados de sua remuneração, conforme o que determina o contrato, comprovando que adimpliu com sua parte do ônus contratual; 4 .
In Casu, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme disposto no art. 6, VIII do CDC, e o Apelante em nenhum momento comprovou a ausência do repasse dos valores, tampouco responsabilidade da autora na falha dos repasses das parcelas, valores estes já devidamente descontados em sua folha de pagamento.
Não se desincumbiu de provar, portanto, a culpa exclusiva da autora, limitando-se a alegar a regularidade da inscrição sem, no entanto, apresentar qualquer documento que atestasse sua legitimidade.
Trata-se de tentativa de transferir ao consumidor, neste caso a Apelada, o risco do negócio que é explorado pelo Banco Apelante; 5 . É sólido o entendimento jurisprudencial de que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano é presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato; 6. É inegável o dano sofrido, pelo o que se extrai dos autos, uma vez que a Apelada que teve seu nome exposto como “mal pagadora”, prejudicando sua capacidade de negociar ou obter crédito na praça, mesmo tendo regularmente adimplido seu ônus contratual.
Tal fato não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar a reparação civil; 7.
Analisando os autos, entendo que a quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado; 8.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença recorrida se mostrou acertada, considerando o trabalho realizado, o tempo empregado, a natureza da causa e o zelo profissional empregado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC 9.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00017039120138140018 20721928, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/07/2024, 2ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALTA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR E AUMENTO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO RENEGOCIADO NO CURSO DO PROCESSO .
PERDA DO OBJETO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO NO VALOR FIXADO.
Requer o autor seja reconhecida falha do réu que passou a descontar parcelas do empréstimo consignado em sua conta corrente e negativou seu nome diante da falta de repasse pelo órgão pagador e diminuição da margem consignável face aumento do desconto previdenciário .
A sentença declara a perda do objeto quanto ao contrato discutido na lide, e condena a ré em excluir ou não negativar o nome do autor no cadastro negativo e em indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apelação do réu.
Rechaçada nulidade por julgamento extra petita .
Autor que fez pedido para abstenção de negativação de seu nome.
Falha do serviço.
Negativação indevida.
Falta de repasse e diminuição da margem não imputáveis ao autor .
Sucumbência revista diante dos pedidos que decaiu o autor.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a condenação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00079413420218190204 202400170757, Relator.: Des(a) .
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PÚBLICO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE PREVIA OUTROS MEIOS DE COBRANÇA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000032-90.2022.8.16.0073 - 14a CÂMARA CÍVEL - RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28 de abril de 2023).
A lei consumerista, ao nortear a relação entre o fornecedor e o consumidor, erigiu a boa-fé como um dos fundamentos basilares da relação, de modo que o fornecedor tinha o dever de verificar a razão pela qual não houve o repasse de pagamento referente ao contrato realizado e, verificada a falha da fonte pagadora, diligenciar para obter o valor devido, conforme previsto em contrato.
Somado a isto, extrai-se dos autos que a financeira também não comprovou ter notificado previamente a autora acerca do débito e da negativação de seu nome.
Dessa forma, entendo que a consumidora não pode ficar à mercê do fornecedor que não adota qualquer conduta para tentar receber parcela de empréstimo consignado não repassada pela fonte pagadora.
Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese emerge cristalina nos autos, até porque in re ipsa.
Há muito o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inscrição indevida de dívida no cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, até porque o dano é presumido, isto é, decorre do próprio fato ilícito.
Nesse sentido, precedentes das E. 3a e 4a Turmas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
No que tange ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo anão atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR o cancelamento da restrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato n° 564162, confirmando-se a tutela de urgência de ID 144907747 e CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA- IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1°, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a importância do serviço prestado e o tempo de tramitação do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário.
São Luís, data da assinatura no sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível de S.
Luís -
22/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
03/06/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 11:02
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:56
Juntada de contestação
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28/04/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 13:47
Juntada de petição
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06/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:48
Juntada de petição
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14/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:06
Juntada de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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