TJMA - 0801832-22.2024.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:18 Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:17 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 15:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/09/2025 15:55 Juntada de réplica à contestação 
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                                            28/08/2025 14:37 Juntada de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 02:43 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Processo número: 0801832-22.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO PEREIRA ESCORCIO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
 
 Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por FRANCISCO PEREIRA ESCORCIO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
 
 O autor alega que, a partir de abril de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 53,65, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS", sem jamais ter celebrado qualquer contratação nesse sentido.
 
 Relata que só tomou conhecimento dos descontos após analisar os extratos bancários e que jamais autorizou, assinou ou forneceu seus dados a terceiros.
 
 Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, afirmando que a contratação do seguro foi realizada regularmente mediante proposta de adesão assinada pelo autor, cuja documentação comprobatória foi anexada aos autos.
 
 Alegou que os descontos são legítimos e que não houve má-fé, razão pela qual não há falar em devolução em dobro ou danos morais.
 
 Foi oportunizada a apresentação de réplica. É o que basta relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, pois, mesmo que o requerimento administrativo seja uma opção vantajosa para as partes, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a aferição do interesse processual em casos como o ora analisado.
 
 O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
 
 Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.
 
 A preliminar de perda do objeto da ação, sob o argumento de que a ré cancelou a apólice e estornou os valores descontados, deve ser rejeitada.
 
 O cancelamento do contrato e a restituição dos valores durante o curso do processo não eliminam a pretensão judicial do autor.
 
 A ação não busca apenas o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, mas também a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
 
 Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
 
 Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
 
 Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
 
 Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático e mensal em sua conta bancária de valor referente ao seguro.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
 
 Assim o fazendo, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez impugnada a cobrança, caberia a requerida demonstrar que o débito era devido, ou seja, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos incidentes na conta bancária do suposto devedor, do que se desincumbiu no caso em análise.
 
 O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente celebrou negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário.
 
 Isso porque o contrato apresentado nos autos não contém qualquer assinatura da autora, revelando-se, portanto, incapaz de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da consumidora.
 
 Diante da ausência de efetiva celebração do contrato pela instituição financeira, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente da autora, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017.
 
 Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
 
 Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor.
 
 Na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável.
 
 No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento.
 
 A cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
 
 Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente.
 
 No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
 
 O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
 
 Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
 
 E como se sabe, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
 
 Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
 
 Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
 
 Por último, embora o autor afirme não ter recebido o valor do mútuo, não refutou com prova suficiente o comprovante de transferência apresentado pelo réu, R$ 232,26 (ID 142895921), cumprindo com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, conforme tese nº 1 acima.
 
 Embora inválido o contrato diante da fraude patente na confecção de documento oficial e de assinatura, a parte ré faz prova de transferência para a conta da autora, que deve ser compensado a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
 
 O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil.
 
 Desses dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado.
 
 Nesse sentido: “a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
 
 V.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJMA; AC 0808454-09.2022.8.10.0034; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 02/10/2023).
 
 A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Dessa forma, deve haver a compensação com o abatimento desse valor na condenação final, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. d) Condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes à compensação dos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Do montante final da condenação, será descontado o valor de R$ 232,26 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) creditado na conta da requerente a título de compensação (art. 368 do Código Civil), devidamente atualizado pelo mesmo indexador desde a data do respectivo pagamento, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
 
 Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação do trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tutoia, data e hora do sistema.
 
 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            22/08/2025 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2025 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2025 15:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/04/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 00:34 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 11:36 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/03/2025 11:58 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            22/03/2025 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 16:19 Juntada de contestação 
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                                            17/02/2025 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/11/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 11:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/06/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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