TJMA - 0802510-74.2024.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/09/2025 19:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ALDAIANA DE SOUSA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:36
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802510-74.2024.8.10.0060 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ALDAIANA DE SOUSA SILVA Advogados: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO - PI14284-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Transações não reconhecidas.
Fraude em cartão de crédito.
Responsabilidade objetiva do banco.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou fraude em cartão de crédito com compras não reconhecidas no valor de R$ 1.142,68.
A sentença reconheceu a inexigibilidade parcial dos débitos, determinou a retirada da negativação do nome da autora e fixou indenização de R$ 4.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros mediante uso indevido de cartão de crédito; e (ii) o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo ou desproporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros em casos de fraude interna. 4.
No caso, restou demonstrado que as compras foram realizadas em localidade diversa do domicílio da autora, sem a adoção de medidas eficazes de segurança pela instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada para casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Configura falha na prestação do serviço a não identificação de transações fraudulentas em cartão de crédito, mesmo que realizadas por aproximação. 2.
A responsabilidade da instituição financeira, em caso de fraude, é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do CDC. 3.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, sendo cabível a fixação de indenização, desde que em valor razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula nº 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.02.2020; TJMA, AC 0003391-28.2016.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros, j. 01.02.2024; TJ-RJ, Apelação 0829010-27.2023.8.19.0202, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra sentença proferida pela juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, movida por ALDAIANA DE SOUSA SILVA.
Na inicial, autora alega ter sido vítima de fraude, tendo identificado em 29/11/2023 compras não reconhecidas em seu cartão de crédito (duas em nome de EDEILSON DA SILVA RODR nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99, além de uma compra em nome de POINTDOEDDY no valor de R$ 153,80), totalizando R$ 1.142,68.
Fundamentando-se no CDC e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), a autora requer em caráter liminar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 39612921), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, tão somente no importe de R$1.132,68 (um mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), relacionados ao cartão de crédito de n.º 2306.XXXX.XXXX.8552, de titularidade da autora, excluídos da apreciação deste Juízo as demais cobranças, uma vez que devidas e não contestadas; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida constante no CPF da demandante, no valor contestado, referente ao contrato nº 3071515, data da dívida em 24/12/2023.
E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; e iii) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Em suas razões (Id 39612924), o apelante alega, em síntese, ausência de falhas na prestação do serviço bancário, argumentando que as transações contestadas foram realizadas via carteira digital mediante tokenização e uso de dados sensíveis que são de exclusiva responsabilidade do titular.
Sustenta ainda que o cliente tem o dever de zelar pela guarda do cartão e sigilo de sua senha pessoal, conforme jurisprudência citada.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório de R$ 4.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (Id 39612928).
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 39830161). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco apelante em relação a compras não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, realizadas em 29/11/2023, nas quais constam transações em nome de "EDEILSON DA SILVA RODR" (duas operações nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99) e "POINTDOEDDY" (no valor de R$ 153,80), esta última identificada como estabelecimento de delivery de hambúrguer no Rio de Janeiro-RJ.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a apelada, ao identificar essas transações não reconhecidas, imediatamente entrou em contato com o banco, contestando-as e informando que não as havia realizado.
No entanto, a instituição financeira, ora apelante, negou-se a realizar o estorno dos valores, alegando que as compras foram realizadas na modalidade "aproximação" (contactless), e que o cartão estava na posse da autora, sendo que uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ.
Ressalte-se que, conforme demonstrado nos autos, a autora/apelada, à época das transações, encontrava-se em Timon-MA, enquanto uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, circunstância que, por si só, já demonstra a ocorrência de fraude.
A questão central reside em saber se assiste razão ao banco apelante quando argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que existiria excludente de responsabilidade, amparando-se no argumento de que não pode ser responsabilizado por supostas fraudes praticadas por terceiros.
Essa tese não merece acolhimento.
No caso em análise, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é cristalino: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A referida súmula sedimentou o entendimento de que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Importante destacar que o risco de operações fraudulentas está inserido no próprio negócio das instituições financeiras, cabendo a estas a adoção de mecanismos de segurança eficientes para impedir ou, ao menos, minimizar a ocorrência destes eventos.
No caso em apreço, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não demonstrou ter adotado medidas de segurança capazes de evitar a ocorrência de fraude, especialmente considerando que uma das transações foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, localidade diversa do domicílio da apelada, situação que deveria ter acionado o sistema de segurança da instituição financeira.
O argumento do banco apelante de que as transações foram realizadas mediante tokenização, por meio de carteira digital, com o uso dos dados sensíveis da via física, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das operações, inclusive impedindo a utilização fraudulenta de dados de seus clientes.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, sobretudo quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de defeito no serviço, ônus que incumbia ao banco apelante e do qual não se desincumbiu.
Vejamos como se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO .
FRAUDE.
MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO . 1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2.
Relação de consumo .
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros.
Responsabilidade objetiva .
Falha de segurança.
Transação que foge do perfil do consumidor.
Precedentes. 4 .
Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6 .
Danos morais configurados.
Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor.
Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023).
Assim, a meu sentir, restou devidamente demonstrada a responsabilidade do banco apelante pelos danos causados à apelada, decorrentes da falha na prestação do serviço, consistente na não identificação de operações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora.
No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato, dispensando a comprovação do prejuízo, pois é inegável o abalo e a angústia sofridos pela apelada ao ver seu cartão de crédito ser utilizado por terceiros de forma fraudulenta, bem como ao ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, após a tentativa de solucionar o problema administrativamente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau, prudentemente, fixou-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
No caso em análise, o valor arbitrado não se revela excessivo, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares, não caracterizando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-14 -
22/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 12:57
Juntada de petição
-
07/08/2025 16:27
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:21
Homologada a Transação
-
22/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:07
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de ALDAIANA DE SOUSA SILVA - CPF: *14.***.*44-61 (APELADO) e não-provido
-
22/06/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2024 10:31
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801921-71.2024.8.10.0096
Edivan Ferreira de Araujo
Municipio de Centro Novo do Maranhao
Advogado: Alison de Paula Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2024 20:25
Processo nº 0801535-39.2025.8.10.0053
Ana Maria Borges Sobrinho Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:29
Processo nº 0872113-86.2025.8.10.0001
Antonio Carlos Rodrigues Cunha
Carlindo Euzebio Cunha
Advogado: Ana Karolyne Serrao Mineiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2025 22:13
Processo nº 0800599-41.2024.8.10.0023
Joelson Rocha Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rayanna Laysa de Sousa Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:40
Processo nº 0800599-41.2024.8.10.0023
Joelson Rocha Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rayanna Laysa de Sousa Nobre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 15:10