TJMA - 0802319-65.2025.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:01
Juntada de petição
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16/09/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 23:26
Juntada de petição
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15/09/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/09/2025 17:24
Juntada de contestação
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:03
Juntada de contestação
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01/09/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 09:00
Juntada de petição
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01/09/2025 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:12
Juntada de Mandado
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29/08/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0802319-65.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUREA CARDOZO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ÁUREA CARDOZO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos via benefício previdenciário n.º 148.516.874-8, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, conforme abaixo: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BRADESCO INÍCIO DE DESCONTOS: 05/2023 PER.
FINAL: 04/2030 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 200,73 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 8.582,75 CONTRATO: 0123479392054 Aduz não ter realizado os referidos empréstimos.
Solicita, dentre outros pedidos, que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Anexou à exordial: Procuração ad judicia (ID 157918595 - Pág. 1); declaração de hipossuficiência (ID 157918595 - Pág. 2); documento de identificação da parte autora (ID 157918595 - Pág. 3); comprovante de residência (ID 157918595 - Pág. 4) e histórico de empréstimo consignado (ID 157918598 - Pág. 1-14). É O QUE TINHA A RELATAR.
PASSO AO EXAME DO PEDIDO DA LIMINAR.
Conforme o artigo 294 do CPC2015, as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Vejamos a inteligência do artigo: Art. 294 — A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Vejamos: Art. 300 — A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC2015, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de evidência.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte autora declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo, uma vez que há diversas formas de realização de empréstimos em benefícios previdenciários, inclusive os realizados diretamente no caixa eletrônico, com senha e cartão do beneficiário.
Ademais, não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, o autor não firmou o contrato de empréstimo consignado por ele discutido.
Assim, entendo que o feito demanda dilação probatória, para se apurar, com mais rigor, se houve, ou não, a formalização do contrato de empréstimo impugnado, de modo que, “si et in quantum”, não se mostra razoável a suspensão dos descontos no benefício do autor.
Neste contexto, entendo que os alegados descontos mensais indevidos no benefício do agravado trata-se de questão controversa nos autos e, por isso, demanda dilação probatória.
Não bastasse isso, vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo porque o requerente está sob o pálio da justiça gratuita.
Pelo exposto, vê-se que o caso em análise não se enquadra — no momento — em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
Desse modo, NEGO A LIMINAR REQUERIDA.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo — no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) — contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses–MA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”.
ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
28/08/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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