TJMA - 0865067-46.2025.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865067-46.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA - JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR ajuizou a presente ação em face do IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO.
No entanto, manifesta-se pela desistência da ação ao id nº 154842087.
Decido.
A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação, e quando requerida antes de efetivada a citação, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025 -
25/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 15:03
Juntada de petição
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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