TJMA - 0884359-51.2024.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEONCIO DE SOUSA em 25/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0884359-51.2024.8.10.0001 Autor: MARIA DA CONCEICAO LEONCIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON ROCHA SILVA - MA29359 Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se ação de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LEONCIO DE SOUSA em face do REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados nos autos.
Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, foi determina sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos, não manifestando oposição. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifestar-se a respeito do pleito, e nada opôs.
Dessa forma, não há óbice à homologação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria-GP n.º 4.261/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. -
01/09/2025 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:36
Juntada de petição
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15/07/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 15:01
Juntada de petição
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03/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:40
Juntada de contestação
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02/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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