TJMA - 0800374-73.2024.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 15:57
Juntada de petição
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ARAUJO SEBASTIAO em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800374-73.2024.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA RITA DE ARAUJO SEBASTIAO.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560-A, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, um relativo ao valor principal e outro à sucumbência, ambos à conta da advogada.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto aos Selos de Fiscalização Judicial.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 111443991 - p. 01 contendo os requisitos do art. 595 do CC, devendo a secretaria proceder por simples cálculos quanto ao valor de cada um, observados os parâmetros de sentença/acórdão e contrato de honorários de id. 111443991 - p. 02/03, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas de ambos os selos, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, caso incida e reste pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:55
Juntada de petição
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25/08/2025 09:16
Juntada de petição
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ARAUJO SEBASTIAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:41
Juntada de petição
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08/08/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:56
Juntada de despacho
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06/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:54
Juntada de petição
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08/05/2024 19:04
Juntada de apelação
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19/04/2024 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:50
Juntada de petição
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09/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:18
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ARAUJO SEBASTIAO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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