TJMA - 0800499-91.2025.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/09/2025 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/09/2025 21:41
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800499-91.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Indenização por Dano Material, Consórcio] REQUERENTE:TALISON KAIKI FEITOSA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REQUERIDO :CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA 1.
Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Talison Kaiki Feitosa de Sousa ajuizou ação contra o Consórcio Nacional Volkswagen por propaganda enganosa, alegando que foi induzido a erro com a promessa de contemplação imediata de uma carta de crédito, após investir R$ 6.427,40.
Afirma que a contemplação não ocorreu, como ofertada, causando transtornos emocionais e financeiros.
Diante dos descumprimento o autor busca a rescisão do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita. 2.
Audiência.
Realizada a teleaudiência em 16/07/2025, sem acordo.
Considerando que as partes declararam não haver novas provas a produzir, foi encerrada a presente audiência, ficando os autos conclusos para julgamento. 3.
Contestação com Preliminares.
O demandado apresentou sua contestação, na qual sustentou: a) Ausência de Ato Ilícito.
Do Integral Conhecimento por Parte da Autora da Natureza do Contrato de Consórcio. b) Inadimplência do Autor.
Da Exclusão da Quota. c) Condições e Prazo para a Devolução - Impossibilidade de Restituição Imediata. d) Contrato Firmado Entre as Partes e as Obrigações Assumidas Pelo Consorciado. e)Desistência do Grupo.
Penalidades Aplicadas. f) Descabimento da Incidência de Nova Correção Monetária e Juros de Mora. g) Descabimento do Pleito Indenizatório. h) Descabimento da Condenação do Acionado ao Pagamento de Honorários Advocatícios. i) Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova.
Arguiu ainda as preliminares de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). 4.
Fundamentação. 4.1.
Das Preliminares.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas.
O demandado suscitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, o qual não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), tendo em vista o princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Assim, pois, rejeito as preliminares suscitadas. 4.2.
Do Mérito.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC).
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
In casu, entendo que o pedido do autor não guarda fundamento.
Não há, no contrato, indícios de fraude ou de vício de vontade, e há que se respeitar o que restou convencionado pelas partes.
O promovente, em sua inicial (ID 147077541 - Pág. 2), admitiu ter contratado um consórcio, com suposta promessa de contemplação em curto prazo.
Contudo, no documento de ID 154607387 - Pág. 2 , há disposições claras e destacadas de que não havia proposta de contemplação antecipada, assim como no documento de ID 154607384 as condições e prazos de restituição em caso de desistência do grupo.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, e de se respeitar a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, ou seja, a obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
De mais a mais, os autos não permitem demonstrar que tenha o contratante padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Quanto ao tempo e modo de restituição dos valores investidos na adesão a grupo de consórcio, a jurisprudência é reiterada em considerá-las legais e válidas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR CLÁUSULA QUE ESTA CORTE ENTENDE NÃO ABUSIVA.
ILEGALIDADE DA SANÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE, PRETENDENDO DIRIMIR CONFLITO NA SEARA CONSUMEIRISTA, DETERMINA AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 3.
Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade.
Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. 4.
Não obstante, a Segunda Seção desta Corte assentou, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/8/2010).
Assim, aplicando o direito à espécie, resulta ilegal a aplicação de sanção administrativa em virtude de previsão contratual que a jurisprudência desta Corte entende não abusiva. 5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1256998/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014) CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp 1363781/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) A questão restou consolidada no precedente de Tema Repetitivo 312, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Tese Firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Grifei Portanto, inobservável ato ilícito praticado pelo requerido, o que torna válido o contrato firmado, na forma das cláusulas aderidas e cujos termos são autorizados e previstos em lei.
Quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato (distrato), vejo que perdeu o objeto diante da afirmação da parte autora (ID 147077541 - Pág. 3), bem como do documento acostado a inicial de ID 147077553 - Pág. 1, indicando que o referido contrato encontra-se cancelado, ou seja, restando apenas o recebimento de valores, nos termos mencionados anteriormente nesta decisão (cumprimento dos termos e condições estabelecidas no contrato). 5.
Julgamento (dispositivo).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/08/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:14
Juntada de contestação
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26/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a TALISON KAIKI FEITOSA SOUSA - CPF: *19.***.*00-43 (AUTOR).
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15/06/2025 03:03
Conclusos para despacho
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15/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:42
Juntada de petição
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02/06/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:54
Outras Decisões
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25/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
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25/05/2025 02:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de petição
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02/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:15
Outras Decisões
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27/04/2025 01:14
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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