TJMA - 0802648-30.2024.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:15
Juntada de petição
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26/09/2025 07:05
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:37
Juntada de petição
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº 0802648-30.2024.8.10.0096 Autor: RAIMUNDO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Réu BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art. 369 do CPC).
Caso já o tenham feito (na petição inicial e em sede de contestação), as partes devem, expressamente, ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Caso seja requerida prova testemunhal, deve o advogado constituído nos autos intimar as testemunhas arroladas para comparecerem, independente de intimação judicial, conforme o art. 455 do CPC.
Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serva-se do presente despacho como mandado de intimação.
Expedientes necessários.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA -
19/08/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:17
Juntada de petição
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16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:36
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2025 14:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Maracaçumé
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07/03/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1º CEJUSC de Maracaçumé.
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07/03/2025 09:23
Conciliação infrutífera
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05/03/2025 14:43
Juntada de petição
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17/02/2025 18:43
Juntada de petição
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14/02/2025 17:16
Juntada de contestação
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13/02/2025 13:30
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Maracaçumé
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12/02/2025 12:56
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Maracaçumé
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08/01/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:30, 1º CEJUSC de Maracaçumé.
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08/01/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 12:42
Recebidos os autos.
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07/01/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Maracaçumé
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25/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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